Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000854-04.2015.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO ATENDIMENTO URGENTE AO CASO. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRAVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelante insurge contra a sentença, pugnando pela ausência de Responsabilidade Civil do Estado, considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, devendo garantir apenas o tratamento mais adequado para a pessoa, não respondendo por possível tratamento frustrado. II – Ab initio, consigne-se que realmente a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico. III – In casu, no entanto, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na ausência de médicos suficientes à demanda. Fato diferente da tese arguida pelo Apelante, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. IV – Dos exames dos autos, infere-se, na verdade, que o dano resultou pela demora na realização do parto, uma vez que havia apenas um médico para atender a sala de parto, em demanda inequivocamente desproporcional. V – Com efeito, nas hipóteses em que se verifica a má prestação do serviço público de saúde, como no presente caso que houve a omissão do Estado do Piauí em oferecer o atendimento médico suficiente à demanda, incumbe ao Poder Judiciário assegurar os meios necessários a conferir efetividade ao direito previsto no art. 196 da Constituição Federal da República, essencialmente vinculado à noção de vida digna, sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, tampouco ao da isonomia e ao da impessoalidade. VI – No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. VII – A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000854-04.2015.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000854-04.2015.8.18.0030

APELANTE: ALEXSANDRA SABINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO ATENDIMENTO URGENTE AO CASO. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRAVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O Apelante insurge contra a sentença, pugnando pela ausência de Responsabilidade Civil do Estado, considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, devendo garantir apenas o tratamento mais adequado para a pessoa, não respondendo por possível tratamento frustrado.

II – Ab initio, consigne-se que realmente a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico.

III – In casu, no entanto, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na ausência de médicos suficientes à demanda. Fato diferente da tese arguida pelo Apelante, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento.

IV – Dos exames dos autos, infere-se, na verdade, que o dano resultou pela demora na realização do parto, uma vez que havia apenas um médico para atender a sala de parto, em demanda inequivocamente desproporcional.

V – Com efeito, nas hipóteses em que se verifica a má prestação do serviço público de saúde, como no presente caso que houve a omissão do Estado do Piauí em oferecer o atendimento médico suficiente à demanda, incumbe ao Poder Judiciário assegurar os meios necessários a conferir efetividade ao direito previsto no art. 196 da Constituição Federal da República, essencialmente vinculado à noção de vida digna, sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, tampouco ao da isonomia e ao da impessoalidade.

VI – No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

VII – A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000854-04.2015.8.18.0030.

 

Apelante:                         ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador:                      Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI n° 12.400).

Apelada:                          ALEXSANDRA SABINO DA SILVA.

Advogado:                        Fidelman Fao Florentino Fontes (OAB/PI n° 10.962).

Relator:                            Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, nos autos de Ação Ordinária de Indenização C/C Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ALEXSANDRA SABINO DA SILVA.

Na sentença recorrida (id nº 3141615 – pág. 22/39), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, reconhecendo a Responsabilidade Civil do Estado e condenando o Apelante ao pagamento de pensão no importe de 01 (um) salário-mínimo, a partir do fato danoso até quando permanecer a paralisia cerebral espástica com Hemiparesia à esquerda, além do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos estéticos.

Nas suas razões recursais (id. nº 3141615 – pág. 45/75), o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando pela inexistência dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado e, subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório.

Nas contrarrazões recursais (id nº 3141615 – pág. 101/119), a Apelada pugna pelo desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3514634.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4766858).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina - PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702233, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Aos relatos exordiais, a Apelada afirma que, na data de 11 de novembro de 2012, buscou atendimento médico no Hospital Regional Deolindo Couto, uma vez que se entrava em trabalho de parto com dores e contrações acompanhadas de sangramento.

Por voltas das 14h00min, quando a Apelada chegou ao referido Hospital, foi examinada e se verificou a necessidade da realização do parto, porém, teve que aguardar a realização de outros partos, tendo em vista que havia apenas um único médico plantonista para o atendimento na sala de parto.

Ocorre que, em decorrência da demora excessiva, a filha da Apelante, ZAIRAH SABINO COSTA, foi acometida com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA COM HEMIPARESIA A ESQUERDA, comprometendo a sua locomoção, capacidade motora e de aprendizado, além da necessidade de participação de programa de reabilitação por tempo indeterminado, da realização de fisioterapia e o uso de órtese para o membro superior e inferior.

O Apelante, irresignado, insurge contra a sentença, pugnando pela ausência de Responsabilidade Civil do Estado, considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, devendo garantir apenas o tratamento mais adequado para a pessoa, não respondendo por possível tratamento frustrado.

Ab initio, consigne-se que realmente a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico.

Nesse sentido, são as palavras de Delton Croce (CROCE, Delton. Erro médico e direito. São Paulo: Saraiva, 2002), in verbis:

 

“(…) Se denomina responsabilidade médica situação jurídica que, de acordo com o Código Civil, gira tanto na órbita contratual como na extracontratual estabelecida entre o facultativo e o cliente, no qual o esculápio assume uma obrigação de meio e não de resultado, compromissando-se a tratar do enfermo com desvelo ardente, atenção e diligência adequadas, a adverti-lo ou esclarecê-lo dos riscos da terapia ou das intervenções cirúrgicas propostas e sobre a natureza de certos exames prescritos, pelo que se não conseguir curá-lo ou ele veio a falecer, isso não significa que deixou de cumprir o contrato”.

 

Outrossim, destaque-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL “E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O “ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não procede a alegação de que o recurso especial foi interposto a destempo, pois o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 2 de março de 2007 e o recurso especial, segundo afirmado, interposto no dia 19 de março de 2007. A certidão de fl. 789 esclarece que o acórdão dos embargos de declaração, de fato, foi publicado na data afirmada - sextafeira. Todavia, como houve publicação no Diário de Justiça eletrônico, considera-se o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. Com efeito, deve ser considerado como data de publicação o dia 5 de março de 2007 (segunda-feira), considerando-se, portanto, como o termo ad quem do prazo recursal, o dia 20 de março de 2007. 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe – elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da “decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).”

 

In casu, no entanto, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na ausência de médicos suficientes à demanda. Fato diferente da tese arguida pelo Apelante, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento.

Dos exames dos autos, infere-se, na verdade, que o dano resultou pela demora na realização do parto, uma vez que havia apenas um médico para atender a sala de parto, em demanda inequivocamente desproporcional.

A Constituição da República assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).

É a defesa da vida com dignidade, objetivo assegurado pela Constituição Federal, visando impedir as violações das mais variadas naturezas ao ser humano.

A Constituição do Estado do Piauí, também, consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. Senão vejamos, in litteris:

 

Art. 203. A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica.

Parágrafo único. O direito à saúde pressupõe:

I – condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

III – opção quanto ao tamanho da prole.”

 

Com efeito, nas hipóteses em que se verifica a má prestação do serviço público de saúde, como no presente caso que houve a omissão do Estado do Piauí em oferecer o atendimento médico suficiente à demanda, incumbe ao Poder Judiciário assegurar os meios necessários a conferir efetividade ao direito previsto no art. 196, da Constituição Federal da República, essencialmente vinculado à noção de vida digna, sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, tampouco ao da isonomia e ao da impessoalidade.

Conquanto a regra inscrita no aludido dispositivo possua caráter programático, o fato é que o Estado não pode se valer dessa perspectiva para deixar de adotar programas e ações com o fito de implementar um eficaz sistema público de saúde, de modo a possibilitar ao cidadão o acesso universal às terapias e aos medicamentos indispensáveis aos tratamentos de suas moléstias.

Do mesmo modo, destaca-se o que assentou o Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, ipisis verbis:

 

“Não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. (RE-AgR 271286 / RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000).”

 

Ademais, há de se consignar que no pese a vedação constitucional à realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários, como nas disposições do art. 167, II, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal no cumprimento das políticas públicas não pode ser minimizada pela malversação do dinheiro público, comprometendo a integridade dos direitos fundamentais do cidadão.

Nessa linha de raciocínio, recai sobre o Estado a obrigação de promover o atendimento assecuratório à saúde, sendo, portanto, o Apelante responsável civil pelos danos oriundos na falha da prestação do serviço público.

No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

Ademais, cumpre destacar que não se confundem dano moral e dano estético, devendo ser calculados separadamente, razão pela qual dispõe a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

Súmula nº 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

 

In casu, o acometimento à paralisia cerebral espástica com hemiparesia a esquerda representa gravíssimo dano moral e dano estético, verificando-se, ainda, o sofrimento e o desgaste emocional em decorrência da má prestação do serviço público essencial.

A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

No que pertine à verba honorária, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0000854-04.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ALEXSANDRA SABINO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2022