Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800252-65.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE –APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO. 1. Contudo, esclareço que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o tema 1075, em que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre violação da lei de responsabilidade fiscal, suposto dever de comprovação da parte embargada e supremacia do interesse público. Assim, não cabe à este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos trazidos à discussão neste momento procedimental, fora, portando, do mérito julgado pela sentença e confirmado pelo aresto. 4. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-65.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-65.2017.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogada: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748)

Embargada: ARLETE NAIARA LEAL DA SILVA

Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES –  INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE –APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  DESPROVIMENTO. 1. Contudo, esclareço que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o tema 1075, em que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre violação da lei de responsabilidade fiscal, suposto dever de comprovação da parte embargada e supremacia do interesse público. Assim, não cabe à este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos trazidos à discussão neste momento procedimental, fora, portando, do mérito julgado pela sentença e confirmado pelo aresto. 4. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos.


RELATÓRIO


Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração interposto pelo  MUNICIPIO DE UNIAO, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal em que consta como embargado ARLETE NAIARA LEAL DA SILVA, na ação de Obrigação de Fazer.

Aduz o embargante, violação dos art. 37, caput e art. 167, incisos II e IX da Constituição, sob a alegação de que o acórdão impõe ao Município pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não prevista no orçamento legal do ente, ultrapassando os limites de gastos impostos em lei. Assevera sobre a inexistência de provas das alegações da embargada no sentido de provar requisitos legais preenchidos, tais como ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, conforme a exigência da Lei nº 576/2011.

Argumenta ainda, sobre a omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, vez a precária situação econômica  do município e que a existência de centenas de processos idênticos ao que esta sendo julgado, a municipalidade é condenada na mesma porcentagem, tornando-se inviável a condenação nos honorários sucumbenciais e que tal verba poderia ser gasta na melhoria do próprio Município. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.

 Devidamente intimada, a embargada manifestou-se no sentido da manutenção do acórdão e da sentença prolatada. E ao final requereu que o Município embargante seja condenado em litigância de má-fé pela interposição dos embargos de natureza protelatória.

 É o relato.

 


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, suscitar teses sobre violação da lei de responsabilidade fiscal, suposto dever de comprovação da parte embargada e supremacia do interesse público. Assim, não cabe à este Juízo inovar no julgamento sobre argumentos trazidos à discussão neste momento procedimental, fora, portando, do mérito julgado pela sentença e confirmado pelo aresto.

Contudo, esclareço que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o tema 1075, em que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos;

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Assim, o aresto encontra-se harmônico com o tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, sendo infundada a argumentação da municipalidade embargante.

Da mesma forma, infundada a argumentação da ausência da comprovação por parte da embargada do seu direito à progressão funcional, vez que consta do próprio texto legal do ente municipal  - Lei nº 576/2011, que passado o lapso de 05 (cinco) anos e não realizada a avaliação de desempenho, o servidor muda automaticamente de nível, não exigido qualquer outro requisito para aludida mudança de nível, dentro da realidade do lapso temporal de 05 (cinco) anos.

E por último, a alegação de  omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público, vez a condenação em honorários sucumbências é infrutífera, pois tal ônus é da natureza do procedimento judicial e poderia ter sido evitado, caso a municipalidade houvesse cumprido com das determinações legais e/ou realizado acordo com a embargada durante o trâmite procedimental, condutas inexistentes nos autos.

No mais, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 ).


Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. Deixo de condenar a parte embargante na litigância da má-fé, vez que exerceu direito legítimo de recorrer contra o aresto, sem indícios de intuito protelatório.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É como voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 - Relator - 

Detalhes

Processo

0800252-65.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ARLETE NAIARA LEAL DA SILVA

Publicação

07/07/2022