PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751285-47.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
Recorrente: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cocal que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c o art. 61, II, “h”, do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 11 de julho de 2012, por volta das 20:40 minutos o denunciado, impulsionado pelo animus necandi tentou matar com um tiro de espingarda ‘bate-bucha” a pessoa de João Pereira da Silva, de 60 anos de idade, in verbis:
“Relata que, aproximadamente duas horas antes da prática do delito, denunciado e ofendido discutiram porque aquele disse que iria cortar uns bodes deste, que estavam atrapalhando a passagem na estrada.
Após a discussão, a vítima entrou em sua residência e o denunciado seguiu para sua casa. Sucedeu, porém, que Antônio Pereira da Silva, movido por ira injustificável, ao chegar em casa pegou uma espingarda “bate-bucha”, municiou-a e depois foi à residência do ofendido, a fim de assiná-lo. Lá chegando, por volta das 20h40min, o denunciado ficou à espreita, no escuro, de espingarda em punho e em situação de emboscada, no terreno do lado de fora da casa, esperando que João Pereira da Silva saísse para que pudesse atingi-lo com um tiro.
Não demorou muito e a vítima saiu para o alpendre, a fim de colocar sua moto dentro de casa. Ao ver o ofendido, Antônio Pereira da Silva efetuou, de inopino e impulsionado pelo animus necandi (vontade de eliminar vida humana), um disparo de espingarda contra as costas do mesmo.
A vítima foi atingida nas costas, braço, pescoço e na cabeça (chumbos espalhados que provocaram mais de trinta lesões no tórax, braço esquerdo, pescoço e couro cabeludo), conforme atesta o exame de corpo de delito juntado aos autos, tendo sido socorrida pela esposa, Sra. Patricia Fernanda Sousa Silva, e pela testemunha Zedimar Felix do Nascimento, que naquele momento passava na frente do local do fato.
O denunciado evadiu-se logo após desferir o tiro, A presença das pessoas acima mencionadas e o rápido socorro prestado ao ofendido impediram a consumação do homicídio.
Assim, verifica-se que Antônio Pereira da Silva tentou matar a vítima por motivo fútil, desarrazoado, manifestamente proporcional em relação ao resultado pretendido (morte), haja vista que a discussão ocorrida algumas horas antes não era causa suficiente para justificar a agressão praticada com arma de fogo.
Constata-se, também, que o denunciado agiu mediante emboscada, dificultando a defesa do ofendido, eis que o esperou escondido, desferindo-lhe tiro nas costas, colhendo-o, portanto, desprevenido, em sua própria casa, sem razões para que pudesse presumir o evento.
A arma utilizada no crime foi apreendida pela Polícia na casa em que reside o denunciado.”
Em suas razões recursais (ID 6334002 – p. 26/35), a defesa pugna pela exclusão das qualificadoras por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima no art. 121, § 2º, incisos II e IV.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos. (ID 6334002 – p. 38/42).
Na decisão (ID 6334001 fls. 233), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6472469), opina pelo conhecimento para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
A defesa pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o ora recorrente pobre na forma da lei.
Comprovado nos autos que o recorrente é pobre na forma da lei, imperioso o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Todavia, a concessão da benesse em voga não inclui a isenção das custas processuais.
O pleito do recorrente para afastar a condenação em custas encontra óbice legal na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida.
No mesmo sentido, precedente do STJ: Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções.
Em suma, o condenado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, a isenção de custas.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a defesa fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão das qualificadoras por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima previstas no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, II e IV, do CP).
MOTIVO FÚTIL: Os depoimentos colhidos na instrução criminal denotam a possibilidade de que o crime tenha sido praticado por nenhum motivo aparente, já que a causa foi ocasionada por uma discussão em razão de ameaçar cortar uns bodes, por estarem atrapalhando a passagem, tendo a vítima afirmado que: “ que o acusado fez isso com ele por inveja das suas criações, pois sempre falava que iria cortar seus animais”
PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que o acusado teria esperado escondido o melhor momento, tendo atirado contra as costas na vítima quando estava guardando a sua moto.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.
(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Em vista disso, também não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0751285-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022