TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712405-88.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES BENEFICIADOS COM A DESAPROPRIACAO DO BAIRRO PLANALTO
Advogado(s) do reclamante: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO
AGRAVADO: JANETE AYRES LIMA LEAL, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A recorrente alega que o desfecho da lide poderá consistir em precedente a favor dos interesses dos associados.
2. O feito objetiva a anulação de ato realizado pelo loteamento ou o ressarcimento da autora pelos prejuízos sofridos, constituindo, assim, interesse objetivo da requerente, o qual não possuirá o condão de refletir na esfera jurídica dos associados.
3. A assistência litisconsorcial somente é cabível quando a sentença influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Não se admite o referido incidente quando o interesse é meramente econômico, consoante inteligência do art. 124, do CPC.
4. Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer do AGRAVO INTERNO e negar-lhe provimento mantendo a decisão monocrática.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BENEFICIADOS COM A DESAPROPRIAÇÃO DO BAIRRO PLANALTO – AMBDP requerendo reforma de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n.º 0800044-22.2017.8.18.0031, ajuizada por IDALVA DA SILVA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e JANETE AYRES LIMA DE LEAL.
RAZÕES RECURSAIS: a agravante alega que a intervenção de terceiros é legitima nos casos em que haja interesse jurídico no resultado do julgamento e que o reflexo da sentença no feito originário atingirá diretamente os representados da recorrente.
Ademais, afirma que é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída para atuar na defesa e melhoria das condições de vida da Comunidade que representa, isto é, os beneficiários da desapropriação do bairro Planalto no município de Parnaíba.
Sustenta que o interesse econômico que possui é oriundo da relação jurídica existente no feito originário, o que justifica a intervenção. Outrossim, a agravante deduz que os moradores mais antigos da região possuem ciência de que vários beneficiários sofreram restrição nos lotes doados, em virtude da omissão na regularização da desapropriação por parte do ente público municipal.
À vista disso, a recorrente afirma que vem procurando resolver o problema junto ao Município de Parnaíba, protocolando, inclusive, pedido administrativo de regularização
Contrarrazões: intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões no prazo assinalado.
Ministério Público: manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso, porquanto o resultado do processo não afetará diretamente a agravante ou seus associados, já que os demais moradores poderão discutir suas pretensões em vias próprias e adequadas. Desse modo, não há que se falar interesse jurídico apto a autorizar a assistência litisconsorcial.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensado o recolhimento do preparo, diante da justiça gratuita concedida.
I – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido, em suma, cinge-se a definir se existe interesse jurídico da agravante em participar do feito originária, na qualidade de terceiro interveniente.
O Juízo a quo decidiu que não restou comprovado o interesse jurídico da agravante na resolução da lide, in verbis:
INDEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial de Id. 1059651, uma vez que não restou demonstrado o justo motivo que fundamente o requerimento, pois em análise à documentação acostada, verifico que a associação não logrou êxito em demonstrar seu interesse jurídico na solução da controvérsia, tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (STJ – EDcl nos EDcl no REsp: 1338942 SP 2012/0170967-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2018). Ademais, incumbe a autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em análise da demanda originária, constatou-se que a finalidade precípua é a anulação de transação realizada pelo loteamento do planalto à míngua dos direitos de propriedade da pleiteante, donatária/beneficiária da desapropriação empreendida pelo ente público.
Destarte, embora a recorrente alegue que o desfecho da lide poderá consistir em precedente a favor dos interesses dos associados, referida justificativa é ineficaz para a intervenção pleiteada. Porquanto, o feito objetiva a anulação de ato realizado pelo loteamento ou o ressarcimento da autora pelos prejuízos sofridos, constituindo, assim, interesse objetivo da requerente, o qual não possuirá o condão de refletir na esfera jurídica dos associados.
Nesses termos, a sentença não terá aptidão de afetar os direitos dos moradores, de modo que cada um poderá, se necessário, promover suas ações individuais para reivindicar à proteção necessária.
Nesse contexto, não cabe a intervenção de terceiro pleiteada, já que a utilidade do incidente é meramente econômica. O código processual cível, em seu artigo 124, exige a existência de efetivo interesse jurídico, posto que não se mostra razoável permitir eventual congestionamento do feito, prejudicando seu salutar andamento, se o resultado alcançado não tiver o condão de, realmente, repercutir na esfera jurídica do terceiro interveniente.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Preliminares de contrarrazões afastadas. Recurso conhecido. A assistência litisconsorcial somente é cabível quando a sentença influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Não se admite a assistência litisconsorcial quando o interesse é meramente econômico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078688728, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078688728 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
Desse modo, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do AGRAVO INTERNO e negar-lhe provimento mantendo a decisão monocrática.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0712405-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorASSOCIACAO DOS MORADORES BENEFICIADOS COM A DESAPROPRIACAO DO BAIRRO PLANALTO
RéuJANETE AYRES LIMA LEAL
Publicação17/05/2022