TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000981-49.2015.8.18.0059
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PÓS-PAGO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000981-49.2015.8.18.0059
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SARAH SOCORRO DE SOUSA - PI6203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a: a) DECLARAR a inexistência de débito referente aos contratos GSM0210752039763 e GSM0210740418217; b) DETERMINAR a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pelos fatos discutidos neste processo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no limite de trinta vezes este valor, a ser revertido em favor da autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a títulos de danos morais, no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, com juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inadimplência da consumidora, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/05/2022
0000981-49.2015.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuGILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA
Publicação30/05/2022