TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759458-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: YASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH. MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Primeiramente, convém primeiro esclarecer acerca do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Governo Federal em abril de 2009, com intuito de promover a moradia digna para as famílias de baixa renda, possibilitando que vários cidadãos alcançassem o sonho da casa própria.
2) Assim, o programa visa o acesso à casa para famílias que atendem aos pré-requisitos legais, dentre eles um limite de renda, situações prioritárias, dentre outros. A inscrição pode ser realizada perante a Prefeitura, que receberá a documentação exigida, cabendo à Caixa Econômica Federal a conferência, inscrição e sorteio dos contemplados, haja vista se tratar de um programa federal.
3) Muito embora não seja insensível à situação da autora, o fato é que inexiste nos autos de origem prova de que mesma tentou a inscrição administrativamente, ou mesmo de que houve recusa em seu pedido.
4) Além disso, não é justo determinar que o Município e o Estado forneçam uma casa de um Programa Federal ou mesmo outro programa habitacional, sem que a autora passe por todo o procedimento de análise do preenchimento dos requisitos legais aos quais todos os inscritos de forma regular se submetem, certamente até pessoas em situação igualmente ou mais fragilizada do que a agravada, sob pena de incidir em ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia.
5) Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de que o agravante não seja obrigado a contemplar ou fornecer imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759458-31.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: YASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina - PI irresignado com a decisão proferida no bojo da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela” proposta por MIGUEL HEITOR FREITAS DOS REIS, nascido em 23/09/2017, ESTEFANE BRASILINA PEREIRA FREITAS, nascida em 26/07/2020, ARTHUR GABRIEL FREITAS DOS REIS, nascido em 06/11/2018, neste ato representada por sua genitora, a Sra. YASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA, movida contra o Estado do Piauí, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH/PI) e o Município de Teresina, na qual o magistrado concedeu a antecipação de tutela determinando que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família dos requerentes, para que possam viver em ambiente familiar com mais dignidade.
Consta na exordial que, a família estava morando no RESIDENCIAL ANGICOS QUADRA: Z5 BLOCO: 09 APARTAMENTO 701, PORTAL DA ALEGRIA, nesta Capital, entretanto, recentemente, a Sra. Yasmin juntamente com seus três filhos pequenos estão sendo ameaçados de saírem do local.
Relata que a família invadiu o aposento há mais ou menos 1 (um) ano, visto que não tinham onde morar.
Afirma que o apartamento estava desocupado e faz parte do programa habitacional do Portal da Alegria, e não era habitado desde sua entrega, assim os vizinhos apoiaram e se sensibilizaram com a situação dela, não apresentando nenhum óbice.
Assevera que, há cerca de 1 (um) mês, uns rapazes estiveram no local se apresentando como donos e a pressionando a evadir-se do apartamento. Após alguns dias, um casal se manifestou como proprietários do aposento e disse que se a família não saísse eles iriam acionar a polícia.
Salienta que as essas pessoas em momento algum exibiram documentos que comprovassem a propriedade do imóvel.
Diz, ainda, que na data de 05 de setembro de 2020, se ausentou do apartamento com seus filhos, quando chegou o casal supramencionado, chamaram um chaveiro e estavam prontos para retirar os bens da requerente do imóvel, todavia, os vizinhos interferiram e eles não realizaram o ato e, quando voltou ao local, a porta estava aberta.
Afirma que, entrou em contato com o Conselho Tutelar para notificar, logo foi orientada a registrar um Boletim de Ocorrência.
Aduz que a requerente não tem outro local para ficar com suas crianças, e tem medo de ser retirada a força por essas pessoas que se apresentaram como donas do imóvel.
Assevera que as crianças e a genitora não possuem onde morar, havendo flagrante violação ao direito fundamental à moradia, razão pela qual requer que seja determinada a inscrição da representante processual dos menores no “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Destaca que, tanto a esfera do Governo Municipal, como Governo Estadual são responsáveis por gerenciar o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida nesta capital, sendo o órgão gestor do programa na esfera do Município de Teresina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUH, já na esfera do Estado a AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – ADH , autarquia integrante da Administração indireta, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público.
Por fim, os autores requerem:
a) O acolhimento da preliminar suscitada, com a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por tratar-se de pessoas hipossuficientes, na forma da Lei;
b) O acolhimento da preliminar DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES, vez que o art. 319, §2º dispõe que não há causa de indeferimento da exordial se for possível a citação do réu;
c) A concessão de antecipação de tutela, mediante realização de audiência de justificativa, caso pertinente, para que os requeridos forneçam um imóvel dentre os do programa MINHA CASA MINHA VIDA, PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL ou OUTRO aos Autores para que possam viver em ambiente seguro e digno ou enquanto tal medida não seja efetivada que seja determinada MEDIDA PROTETIVA para inscrever a referida família em PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL existente no Município de Teresina;
d) A procedência do pedido, determinando que os requeridos realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional para a autora a fim de que possa residir com segurança e dignidade, cominando-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, tendo em vista o disposto no art. 213, § 2o, da Lei 8.069/90, a incidir sobre o patrimônio pessoal dos representantes das entidades demandadas com imposição e destinação ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
e) A Intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito, tudo em conformidade com o artigo 178, inciso II, do CPC/2015;
f) A intimação pessoal do membro da Defensoria Pública de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94;
g) A citação dos Requeridos nos endereços supramencionados, para o comparecimento a todas as audiências que se fizerem necessárias, apresentando, se quiserem, resposta no momento devido, sob pena de decretação dos efeitos da revelia;
h) Caso necessário, protesta pela realização de estudo social por equipe especializada, para verificação da atual situação do infante.
A juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, então, com fundamento no § 1º do art. 213 da Lei 8.069/90 - ECA, DEFERIU, LIMINARMENTE, a tutela na forma requerida, para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família dos requerentes, devendo a inscrição ser realizada no nome da genitora, para que possam viver em ambiente familiar com mais dignidade.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Aduz que todos os programas sociais que contemplam seus beneficiários com residência – a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida – exigem que o interessado requeira por escrito sua inclusão.
Diz que não há ação oficial unilateral do Poder Público neste quesito, ainda que os Conselhos tutelares ajam sem prévia autorização (auto-executoriedade administrativa) no que tange às condições de vida dos menores crianças e adolescentes.
Assevera que não se pode contemplar a parte agravada com moradia sem que esta requeira sua inclusão em programa social que tenha este escopo. Ainda, que não se pode obrigar o Município de Teresina a contemplá-la através de programa gerido e financiado por outro ente público.
Alega que o pedido é impossível e deve ser extinto sem resolução de mérito, de forma que a decisão agravada, olvidando a falta de condição da ação, deve ser anulada.
Acrescenta que, muito embora o direito a moradia seja um direito social previsto na Constituição Federal, esse comando não possui aplicação imediata, automática, buscando sim impor a efetiva criação de programas de moradia e de melhoria das condições habitacionais, não sendo factível o fornecimento indiscriminado de moradias, pois não equivale a direito subjetivo autônomo individual.
Destaca que não há menção nos autos da dotação, suficiente, que tenha o Município para atender o pleito autoral, de modo que não se pode dele exigir "ação governamental" no objeto da lide, estando, assim, concedendo o juiz a quo, a criação de dotação orçamentária sem prévia emenda à lei municipal.
Afirma que ainda que haja um direito da parte agravada de ser imediatamente contemplado com uma "moradia", não há provas nos autos que sirvam para a construção de uma "verossimilhança da alegação".
Defende, ainda, que a ordem agravada contempla os agravados com o imóvel que tanto desejam, em detrimento dos demais menores, também titulares de tais direitos e, pior, cujas situações já foram reconhecidas administrativamente e há mais tempo e que agora aguardam seu atendimento.
Argumenta que, conforme o Of. 1.201/2020 - GAB-SEMDUH, de 24 de novembro de 2020, "constam 19 (dezenove) determinações judiciais que estão em processo de convocação, atendimento e solução de pendência documental por parte dos assistidos e o atendimento é priorizado para os assistidos que entregam a documentação completa".
Frisa que estes são os menores e demais pessoas prejudicados pela presente decisão judicial e que sequer mereceram consideração desta.
Em decisão acostada aos autos, id 3000877, fls. 01/07, foi concedido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo agravante, a fim de que o agravante não seja obrigado a contemplar ou fornecer imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id 4015443, fls. 01).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, tendo em vista que o conteúdo jurídico do direito à moradia não compreende a prerrogativa de exigir do poder público a oferta graciosa de uma residência ou a inclusão do interessado em programas sociais correlatos ao arrepio da legalidade (id 5607765, fls. 01/06).
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso.
Inicialmente verifico que a parte agravante não acostou aos autos os documentos exigidos pelo artigo do art. 1.017, I e II do Código de Processo Civil.
No entanto, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0820517-85.2020.8.18.0140 tramita no primeiro grau de forma eletrônica, o que dispensa a juntada dos documentos exigidos pelo art. 1.017, I e II do CPC, conforme estabelece o parágrafo 5º do citado artigo, in verbis:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
(…)
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e passo a análise do mesmo.
Conforme relatado, a decisão ora impugnada determinou que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família das requerentes, para que possam viver em ambiente familiar com mais dignidade.
Vejamos a decisão da juíza de piso:
“No caso, é importante salientar que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 preceitua, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
E ainda, o disposto no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim estatui: “Nas ações que também por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando o prazo razoável para o cumprimento
do processo”.
Diante da análise de tais dispositivos, depreende-se que a lei elenca, como requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Neste aspecto, a probabilidade do direito deve ser entendida como o vestígio do bom direito que, a princípio, se faz merecedor da tutela pleiteada, ou seja, a provável existência do direito para o qual se pede a tutela. Por sua vez, o perigo de dano é definido como o fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, ocorra ao direito posto em juízo lesão de difícil reparação.
Esclarecidos os fundamentos da antecipação de tutela, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
A verossimilhança das alegações reside no fato de que a Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, constituindo dever do Estado a prioridade nas questões afetas ao direito infanto- juvenil, mediante políticas sociais e econômicas ...
(...)
Além disso, a Constituição Federal também assevera que a moradia é um direito social, e inclui, na competência comum dos entes federativos,
a promoção de programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais (art. 6º e art. 23, inc. IX).
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, os quais informam a situação de vulnerabilidade em que se encontram as infantes, visto que é totalmente plausível o pedido, partindo-se do pressuposto de que os autores são crianças com menos de 03 (três) anos de idade, inclusive, um sendo recém-nascido, precisam de uma moradia em Teresina – PI, para possibilitar dignidade de vida, com os quais sua genitora não pode arcar, uma vez que são pessoas economicamente hipossuficientes.
(..)
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, o parecer ministerial e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 213 da Lei 8.069/90 - ECA, DEFIRO, LIMINARMENTE, a tutela na forma requerida, para determinar que o MUNICÍPIO DE TERESINA, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional à família dos requerentes, devendo a inscrição ser realizada no nome de um da genitora, para que possam viver em ambiente familiar com mais dignidade.
Prefacialmente, convém primeiro esclarecer acerca do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Governo Federal em abril de 2009, com intuito de promover a moradia digna para as famílias de baixa renda, possibilitando que vários cidadãos alcançassem o sonho da casa própria.
Destarte, o programa visa o acesso à casa para famílias que atendem aos pré-requisitos legais, dentre eles um limite de renda, situações prioritárias, dentre outros. A inscrição pode ser realizada perante a Prefeitura, que receberá a documentação exigida, cabendo à Caixa Econômica Federal a conferência, inscrição e sorteio dos contemplados, haja vista se tratar de um programa federal.
Muito embora não seja insensível à situação da agravada, o fato é que inexiste nos autos de origem prova de que mesma tentou a inscrição administrativamente, ou mesmo de que houve recusa em seu pedido.
Além do mais, não é justo determinar que o Município e o Estado forneçam uma casa de um Programa Federal ou mesmo outro programa habitacional, sem que a agravada passe por todo o procedimento de análise do preenchimento dos requisitos legais aos quais todos os inscritos de forma regular se submetem, certamente até pessoas em situação igualmente ou mais fragilizada do que a agravada, sob pena de incidir em ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia.
Ademais, a agravada pode socorrer-se de programas assistenciais federais e municipais para o recebimento de recursos que lhe proporcionem a hospedagem segura para a realização do tratamento de saúde, bem assim compelir aos pais das crianças, judicialmente, a prestar auxílio financeiro para o sustento das crianças, o que, também não restou evidenciado nos autos.
Com efeito, entendo que assiste razão ao agravante, visto que a decisão obriga ao Agravado a realizar a inscrição e fornecimento de uma Casa do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, em total inobservância aos requisitos exigidos e ignorando o fato de que cabe à Caixa Econômica Federal a condução do procedimento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de que o agravante não seja obrigado a contemplar ou fornecer imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de que o agravante não seja obrigado a contemplar ou fornecer imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da agravada, por meio dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/06/2022
0759458-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorMunicípio de Teresina
RéuYASMIN BRASILINA DOS REIS SILVA
Publicação02/06/2022