Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801361-02.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INICIAL QUESTIONANDO A COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A FINANCIAMENTO DE CARTÃO. FINANCIAMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUESTIONADO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801361-02.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801361-02.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA PITANGA VARJAO

RECORRIDO: LUIS DE LIMA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INICIAL QUESTIONANDO A COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A FINANCIAMENTO DE CARTÃO. FINANCIAMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUESTIONADO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801361-02.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: LUIS DE LIMA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por cobrança indevida e danos morais c/c pedido liminar em que o autor aduz está sendo cobrado indevidamente referente a financiamento de cartão de crédito. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 1258316) resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para as seguintes providências: a) Determinar que a ré cancele o contrato de seguro, bem como estorne os valores das parcelas cobradas no cartão de crédito do autor de n° 5358 xxxx xxxx 6340, com juros e correção monetária a partir de cada desconto; b) condenar a ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Sustenta a recorrente (ID nº 1258320): síntese processual; da preliminar de sentença extra petita; da inépcia exordial; do cerceamento de defesa; inexistência de falha na prestação de serviço; do seguro; da sentença extra petita; regular contratação de parcelamento da fatura; regularização do parcelamento de fatura; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; da inexistência de danos materiais; dos juros e correção monetária aplicada; por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 1258331).

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada questionando cobrança indevida referente a financiamento de cartão de crédito, tendo sida julgada nos seguintes termos:


Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para as seguintes providências:

a) Determino que a ré cancele o contrato de seguro, bem como estorne os valores das parcelas cobradas no cartão de crédito do autor de n° 5358 xxxx xxxx 6340, com juros e correção monetária a partir de cada desconto;

b) condeno a ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ);

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.


Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu em face de contrato de seguro não questionado pelo requerente.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não questionou a cobrança de seguro do cartão de crédito, tampouco requereu a condenação da requerida em repetição de indébito. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, decoto da sentença hostilizada, a análise da contratação de seguro de cartão de crédito, por se tratar de julgamento ultra petita.

Em relação ao dano moral, forte nas razões já expostos, entendo que devem ser afastados, eis que, tem como fundamento objeto diverso do pretendido na presente da demanda.

Ademais, cumpre registrar que o financiamento do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral das faturas, objeto da demanda, foi devidamente analisado pelo juízo a quo. Oportunidade em que foi reconhecida a improcedência do pedido inicial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida as condenações referentes ao seguro do cartão de crédito, considerando que não constitui objeto da demanda. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 08/09/2022

Detalhes

Processo

0801361-02.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUIS DE LIMA RODRIGUES

Publicação

12/09/2022