Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0761450-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761450-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA FURTADO


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA SUPERVENIENTE). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000 (Id. 5109032) no qual litiga com MARCELO DE SOUSA FURTADO.


Na referida decisão (Id. 5109032 - Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000), após considerar a imprescindibilidade da cédula de crédito original para fins de instrução da ação de busca e apreensão, assim decidi: “Com estes fundamentos, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do NCPC), procedo à reforma da decisão monocrática hostilizada (id. Num. 1866572 – AI 0751671-48.2020.8.18.0000), e confiro o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida nos autos do Proc. nº 0805367-64.2020.8.18.0140 (Ação de Busca e Apreensão – processo de origem), até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça. Agravo Interno prejudicado. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000”.


Em suas razões (Id. 5746559), o banco agravante interno pugna pela desnecessidade do título em sua via original. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora impugnada.


Não foram apresentadas contrarrazões (Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FURTADO em 11/02/2022 23:59).


É o quanto basta relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000 - do qual originou-se o Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000 e, por consequência, este Agravo Interno nº 0761450-90.2021.8.18.0000 - fora definitivamente julgado, tendo sido extinto sem resolução do mérito (perda superveniente do interesse recursal), ante a prolação de sentença no processo em trâmite do 1º grau de jurisdição (Ação de Busca e Apreensão - Proc. n° 0805367-64.2020.8.18.0140) (Id. 5523500 – Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000).


Logo, à evidência, encontra-se este Agravo Interno prejudicado, impondo-se a sua extinção.


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente Agravo Interno (art. 932, inciso III, do NCPC).


Dê-se imediata baixa no sistema e arquive-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761450-90.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0761450-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARCELO DE SOUSA FURTADO

Publicação

20/04/2022