
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761450-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARCELO DE SOUSA FURTADO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA SUPERVENIENTE). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000 (Id. 5109032) no qual litiga com MARCELO DE SOUSA FURTADO.
Na referida decisão (Id. 5109032 - Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000), após considerar a imprescindibilidade da cédula de crédito original para fins de instrução da ação de busca e apreensão, assim decidi: “Com estes fundamentos, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do NCPC), procedo à reforma da decisão monocrática hostilizada (id. Num. 1866572 – AI 0751671-48.2020.8.18.0000), e confiro o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida nos autos do Proc. nº 0805367-64.2020.8.18.0140 (Ação de Busca e Apreensão – processo de origem), até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça. Agravo Interno prejudicado. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000”.
Em suas razões (Id. 5746559), o banco agravante interno pugna pela desnecessidade do título em sua via original. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora impugnada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FURTADO em 11/02/2022 23:59).
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000 - do qual originou-se o Agravo Interno n° 0753375-62.2021.8.18.0000 e, por consequência, este Agravo Interno nº 0761450-90.2021.8.18.0000 - fora definitivamente julgado, tendo sido extinto sem resolução do mérito (perda superveniente do interesse recursal), ante a prolação de sentença no processo em trâmite do 1º grau de jurisdição (Ação de Busca e Apreensão - Proc. n° 0805367-64.2020.8.18.0140) (Id. 5523500 – Agravo de Instrumento nº 0751671-48.2020.8.18.0000).
Logo, à evidência, encontra-se este Agravo Interno prejudicado, impondo-se a sua extinção.
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente Agravo Interno (art. 932, inciso III, do NCPC).
Dê-se imediata baixa no sistema e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0761450-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARCELO DE SOUSA FURTADO
Publicação20/04/2022