Acórdão de 2º Grau

Grave 0001193-61.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA FORTUITA. MÉRITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TENTATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado fora condenado em primeira instância pela prática do crime de Lesão Corporal em âmbito doméstico (art.129, § 9° do Código Penal), vez que agrediu fisicamente seu padrasto, conforme édito condenatório de ID 6059968, fls.141/147. Portanto, não há que se falar na desclassificação suscitada. 2. A despeito da alegação atinente à ausência de representação do crime de ameaça e de sua prescrição, não há como considerá-la, tendo em vista que, conforme consta na Denúncia, o Recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art.129, § 9°, §10º, §11º, todos do Código Penal, não havendo imputação quanto ao crime de ameaça. 3. A argumentação utilizada pela defesa referente à exclusão da imputabilidade pela embriaguez completa (art. 28, II, § 1º do Código Penal) também não merece prosperar. A defesa não alegou em momento processual anterior tal excludente, nem muito menos comprovou tal condição do réu durante a prática delitiva. Portanto, considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da presente tese, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de lesão corporal, cometido com violência, não sendo esta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social. 5. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 6. No caso em comento, o magistrado sentenciante, ao condenar o recorrido, já reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, não assistindo razão ao pedido da defesa. 7. O Recorrente não ficou preso cautelarmente no curso da instrução, o que impede a aplicação do benefício da detração penal. 8. O magistrado sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e já fixou a pena no mínimo legal. 9. Não provou a defesa a ocorrência da tentativa. Quando ao crime de lesão corporal, narrou a Vítima que o Recorrente após ter vendido um cacho de bananas sem sua autorização, lhe desferiu uma paulada causando lesões na região do crânio. Esse cenário deixa claro que o crime foi consumado, pois ocorreram lesões. No mais, a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, seria tentado, se o Recorrente não tivesse conseguido lesionar a Vítima. Como a Vítima foi lesionada não há dúvida quando a consumação de tal crime. 10. Insta pontuar que o Recorrido foi condenado pelo crime de Lesão Corporal, crime que prevê aplicação de perdão judicial apenas em caso de lesão culposa, o que não seria o caso dos autos. Desse modo, não havendo hipótese de concessão de perdão judicial, não há como aventar tal possibilidade. 11. O magistrado a quo, em sentença, já concedeu o direito de recorrer em liberdade ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001193-61.2018.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001193-61.2018.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO

Apelante: MAURÍCIO OLIVEIRA BARROS

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ COMPLETA FORTUITA. MÉRITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TENTATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acusado fora condenado em primeira instância pela prática do crime de Lesão Corporal em âmbito doméstico (art.129, § 9° do Código Penal), vez que agrediu fisicamente seu padrasto, conforme édito condenatório de ID 6059968, fls.141/147. Portanto, não há que se falar na desclassificação suscitada.

2. A despeito da alegação atinente à ausência de representação do crime de ameaça e de sua prescrição, não há como considerá-la, tendo em vista que, conforme consta na Denúncia, o Recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art.129, § 9°, §10º, §11º, todos do Código Penal, não havendo imputação quanto ao crime de ameaça.

3. A argumentação utilizada pela defesa referente à exclusão da imputabilidade pela embriaguez completa (art. 28, II, § 1º do Código Penal) também não merece prosperar. A defesa não alegou em momento processual anterior tal excludente, nem muito menos comprovou tal condição do réu durante a prática delitiva. Portanto, considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da presente tese, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Preliminares rejeitadas.

4. Mérito. Teoria da adequação social. O fato descrito na sentença se reveste de relevância jurídico-penal, se adequando ao crime de lesão corporal, cometido com violência, não sendo esta tolerada socialmente, razão pela qual torna-se inviável a aplicação da teoria da adequação social.

5. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, do exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

6. No caso em comento, o magistrado sentenciante, ao condenar o recorrido, já reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, não assistindo razão ao pedido da defesa. 

7. O Recorrente não ficou preso cautelarmente no curso da instrução, o que impede a aplicação do benefício da detração penal. 

8. O magistrado sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e já fixou a pena no mínimo legal. 

9. Não provou a defesa a ocorrência da tentativa. Quando ao crime de lesão corporal, narrou a Vítima que o Recorrente após ter vendido um cacho de bananas sem sua autorização, lhe desferiu uma paulada causando lesões na região do crânio. Esse cenário deixa claro que o crime foi consumado, pois ocorreram lesões. No mais, a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, seria tentado, se o Recorrente não tivesse conseguido lesionar a Vítima. Como a Vítima foi lesionada não há dúvida quando a consumação de tal crime. 

10. Insta pontuar que o Recorrido foi condenado pelo crime de Lesão Corporal, crime que prevê aplicação de perdão judicial apenas em caso de lesão culposa, o que não seria o caso dos autos. Desse modo, não havendo hipótese de concessão de perdão judicial, não há como aventar tal possibilidade.

11. O magistrado a quo, em sentença, já concedeu o direito de recorrer em liberdade ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa. 

 

12. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO OLIVEIRA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). 

Narra a denúncia que:

“no dia 29 de julho de 2018, por volta das 11h40min, na residência da Vítima, o Denunciado MAURÍCIO OLIVEIRA BARROS, OFENDEU a integridade física de JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA FILHO, desferindo-lhe um golpe na região da cabeça, com instrumento contundente, resultando na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias e em perigo de vida da Vítima.

Por ocasião dos fatos, a vítima estava na sua residência, quando o denunciado, que é seu enteado, adentrou o quintal e colheu um cacho de banana, sem a autorização da vítima, e saiu para vender.

Ao tomar conhecimento do fato, a Vítima foi cobrar explicações do Denunciado acerca dele ter tirado o cacho de bananas, tendo o Denunciado afirmado que havia vendido e se armou com um pedaço de madeira com o objetivo de intimidar a Vítima, oportunidade em que a Vítima pegou um FACÃO para se defender, chegando, durante a confusão, a desferir uma PANADA DE FACÃO no Denunciado, o qual, ao perceber que a Vítima não havia se intimidado, se evadiu do local.

Ocorre que, pouco tempo depois, o Denunciado retornou ao à residência da Vítima e, aproveitando-se do fato de a Vítima encontrar-se trabalhando – fazendo uma massa – na casa, ATACOU A VÍTIMA POR TRÁS desferindo-lhe UMA PAULADA NA CABEÇA. O golpe sofrido pela vítima provocou um corte na região superior do crânio, que precisou ser costurado com seis pontos, chegando a a vítima a correr o risco de morte, conforme retrata o Exame de corpo de Delito acostado à fl. 06 do IP. O caderno policial revela que o denunciado agrediu o seu padrasto, o qual é MUDO e SURDO (deficiente auditivo), circunstância esta última da qual o denunciado se aproveitou para agredir a vítima. ”

Em suas razões recursais (ID 6059968, fls. 157/188), o Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de representação do crime de  ameaça e a sua prescrição, o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita e absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal. 

No mérito, vindica a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; b) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo; c) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de laudo; d) o reconhecimento da confissão; e) o reconhecimento da detração penal; f) caso reconheça que o réu deve ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal; g) o reconhecimento da tentativa; h) perdão judicial; i) do direito do apelante permanecer em liberdade.  

 Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória (ID 6059968, fls. 197/203). 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 6491327, fls. 01/11)

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

A- Absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal

O Apelante vindica, preliminarmente, a absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal. 

Entretanto, sem respaldo o pleito do recorrente, uma vez que este fora condenado em primeira instância pela prática do crime de Lesão Corporal leve em âmbito doméstico (art.129, § 9° do Código Penal), vez que agrediu fisicamente seu padrasto, conforme édito condenatório de ID 6059968, fls. 141/147, fls. 33/40.

 B- Da ausência de representação do crime de ameaça e da prescrição

A despeito da alegação atinente à ausência de representação do crime de ameaça e da sua prescrição, não há como considerá-las, tendo em vista que, conforme consta na Denúncia, o Recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art.129, § 9°, §10º e §11º, todos do Código Penal, não havendo imputação quanto ao crime de ameaça.

 C- Do reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita

A argumentação utilizada pela defesa referente à exclusão da imputabilidade pela embriaguez completa (art. 28, II, § 1º do Código Penal) também não merece prosperar. A defesa não alegou em momento processual anterior tal excludente, nem muito menos comprovou tal condição do réu durante a prática delitiva. 

Portanto, considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não conheço da presente tese, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Logo, as preliminares vindicadas merecem ser rejeitadas.


MÉRITO

O Recorrente sustenta, no mérito: a) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; b) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo; c) absolvição em face da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de laudo; d) o reconhecimento da confissão; e) o reconhecimento da detração penal; f) caso reconheça que o réu deve ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal; g) o reconhecimento da tentativa; h) perdão judicial; i) do direito do apelante permanecer em liberdade.  


1-Teoria da adequação social e princípio da insignificância

Requer a defesa o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social ao caso em apreço.

Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para determinados delitos.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. 

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Porém, já é pacificado o entendimento pela inadmissão da aplicação de tal princípio em casos de crimes que envolvam violência e grave ameaça, como é o caso do crime de lesão corporal.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).

2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 713.415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)


No que tange à teoria da adequação social, é importante 

esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. 

Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes. 

Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.) 

Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica penal. 

No caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, não sendo esta tolerada socialmente. Absolutamente.

Reitere-se que trata-se de comportamento contrário à lei penal, notadamente quando exercidos com violência em âmbito doméstico, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada.

Portanto, o fato em apreço reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social. 

Logo, rejeito esta tese. 


2-Da absolvição

O Apelante requer a sua absolvição em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a ausência de exame de corpo de delito e do reconhecimento de pessoas. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal praticado em âmbito doméstico. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência (ID 6059968, fls. 04), exame de corpo de delito (ID 6059968, fls. 07),  dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, importante citar o da informante Tereza Maria de Oliveira . Consta da sentença:

“que o José Ribeiro é meu marido, convivo ele há 21 anos; que o Maurício foi agredido pelo José Ribeiro; que o José Ribeiro é meu esposo, padrasto do Maurício; que primeiro o José Ribeiro entrou lá no quintal, porque o Maurício tinha feito um roubo de um cacho de banana; que o Maurício pegou um cacho de banana no quintal e vendeu; que aí o José sentiu falta, como é ele que cuida das coisas lá no quintal, aí foi perguntar pro Maurício se tinha sido ele que tinha pegado e ele falou que tinha sido ele que tinha pegado; que aí o José Ribeiro deu uma lapada nele de facão; que aí nisso o José Ribeiro passou e me falou, eu tava lá na frente; que eu tenho uma vendinha, eu fico sentada mais na frente; que ele falou que tinha dado uma lapada no menino, só que eu não fui perguntar onde, nem o porquê, que eu já sabia né, fiquei na minha sentada; que aí o menino acabou de almoçar e ele tava fazendo um serviço na casa da minha irmã colocando uma pia, o José Ribeiro; que nisso o Maurício foi por trás, pegou um pau e agrediu na cabeça, uma cacetada; que ele saiu correndo e o José Ribeiro atrás mas não conseguiu pegar; que levamos ele para o hospital e pegou seis pontos na cabeça; que o José Ribeiro começou a confusão por causa desse cacho de banana, essa penca, mas é porque tinha outras coisas também, a gente fica guardando; que o José Ribeiro deu uma panada de facão no Maurício; que era umas onze e meia da manhã; que o Maurício agrediu o José Ribeiro umas onze e quarenta, dez minutos após (...)”


A vítima José Ribeiro de Sousa Filho, em sede policial, contou detalhadamente a ação criminosa, afirmando que estava em sua residência quando o acusado chegou e após se dirigir ao quintal da casa pegou um cacho de bananas para vender. Contudo, ele não gostou da atitude do enteado e, por este motivo, lhe deu uma pancada de facão. 

No entanto, aproximadamente trinta minutos depois, o acusado Maurício retornou e acertou uma paulada na cabeça de José Ribeiro, com instrumento contundente, resultando em lesão no crânio e em perigo de vida, conforme descrito no laudo de exame  de corpo de delito.

Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, estando o relato amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

apelação crime – DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16 CAPUT da lei 10.826/2003) E AMEAÇA (ARTIGO 147 CP) – procedência – 1. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONFIGURADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – DESCABIMENTO – DELITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – 3. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSA A POSSE DO REVÓLVER USADO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, CONTUDO, NEGA A POSSE DA ESPINGARDA E DEMAIS MUNIÇÕES CONFESSO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO – 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO, PARA O ARTIGO 12 DA MESMA LEI EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO Nº 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019, E PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO NA PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019 – RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.recurso DESprovido, com a desclassificação, de OFÍCIO, da conduta do acusado para o delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003 E respectiva adequação da pena.1. No caso em exame, não há falar em flagrante preparado e ilegalidade das provas, pois foi iniciativa do acusado praticar os crimes e não em razão de atuação de agente provocador. Tendo sido o delito realizado sem interferência da autoridade policial.2. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como no caso em análise, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo e munição, tendo restado comprovado que o acusado possuía as armas e munições apreendidas nos autos.4. Com a edição do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019, e parâmetros estabelecido pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 houve a alteração da listagem das armas de uso permitido e de uso restrito, estando referidas legislações em pleno vigor atualmente e no caso verifica-se que as armas e munições apreendidas com o acusado são de uso permitido, devendo ser feita a readequação da pena aplicada. 

(Processo: 0042780-81.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 21/08/2020 - Relator: Luis Carlos Xavier Desembargador)

Ademais, a defesa sustenta a ausência do exame de corpo de delito e afirma que " O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram", sendo este todo o fundamento no qual embasou esta proposição.

Neste aspecto, torna-se relevante destacar que o exame em questão encontra-se acostado nos autos no ID 6059968, fls. 07, razão pela qual não há que se analisar esta tese, sendo certo a materialidade delitiva. 

Prossegue, aduzindo que "Não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado".

No que se refere a este arrazoado, é importante destacar que o reconhecimento de pessoas não é indispensável para a condenação, podendo a autoria ser evidenciada através de outras provas, como ocorreu no caso em apreço, não sendo necessárias maiores digressões sobre esta exegese.

Portanto, há que ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 129, § 9°, do Código Penal.

3-Da confissão espontânea

O Apelante aduz estar presente no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea. Compulsando a sentença condenatória, percebe-se que tal benesse já foi analisada pelo magistrado de piso, nos seguintes termos:

“Concorreu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), todavia, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, sob pena de violação a Súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a reprimenda anteriormente dosada.”

Portanto, no caso em comento, o magistrado sentenciante, ao condenar o recorrido, já reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, não assistindo razão ao pedido da defesa. 

4-Da detração penal

Pugna a defesa pela aplicação da detração penal, porém o Recorrente não ficou preso cautelarmente no curso da instrução, o que impede tal benefício. 


5-Da dosimetria da pena

Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal efetuada pelo magistrado a quo na sentença, ao argumento de que nenhuma das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. 

Ocorre que o magistrado sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e já fixou a pena no mínimo legal. 

6- Da não ocorrência de tentativa

A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II do Código Penal). 

Inicialmente, cabe pontuar que se trata de clara supressão de instância, em vista que tal tese não foi aventada no curso da instrução, sequer nas alegações finais. Assim sendo, não deve ser conhecida. 

Nada obstante, em nome do princípio da eventualidade, passa-se a análise do mérito de tal tese defensiva. 

Nesse ponto, não provou a defesa a ocorrência da tentativa. Quando ao crime de lesão corporal, narrou a Vítima que o Recorrente após ter vendido um cacho de bananas sem sua autorização, lhe desferiu uma paulada causando lesões na região do crânio. Esse cenário deixa claro que o crime foi consumado, pois ocorreram lesões. No mais, a tentativa pressupõe que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, seria tentado, se o Recorrente não tivesse conseguido lesionar a Vítima. Como a Vítima foi lesionada não há dúvida quando a consumação de tal crime. 

Portanto, não há como prosperar esta tese.


7-Do perdão judicial

Ainda, alega a defesa a ocorrência de causa extintiva de punibilidade – perdão judicial – sob o singelo argumento de que a Vítima afirmou, expressamente, que perdoa o acusado (o que não ocorreu de fato) e que o perdão judicial seria um direito subjetivo do Réu. 

Insta pontuar que o Recorrido foi condenado pelo crime de Lesão Corporal, crime que prevê aplicação de perdão judicial apenas em caso de lesão culposa, o que não seria o caso dos autos. Desse modo, não havendo hipótese de concessão de perdão judicial, não há como aventar tal possibilidade. 

A jurisprudência é clara nesse mister: 

LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos, não havendo que se cogitar em fragilidade probatória ou desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Palavras da vítima devem ser prestigiadas, porquanto o crime seja usualmente perpetrado no recesso do lar, sem testemunhas visuais. Exame de corpo de delito que atestou eritema no braço da vítima, concluindo que ela sofreu lesões corporais de natureza leve. Vítima declarou que o acusado a empurrou e lhe agrediu com socos. Ausência de testemunhas oculares. Irrelevância. Palavra da vítima que merece prestígio. Acusado que negou a prática dos delitos na fase policial e, em juízo, tornou-se revel. Conjunto probatório robusto. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal de perdão judicial para o crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. Ademais, eventual reatamento do relacionamento existente entre vítima e agressor não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente ou, ainda, de configurar a bagatela imprópria, amplamente rechaçada nos crimes desta natureza. PENA e REGIME. Base fixada no mínimo legal e ali tornada definitiva. Estabelecido regime inicial aberto. Manutenção. BENEFÍCIOS. Incabível, por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher em situação de violência doméstica, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Concedido o sursis penal pelo prazo de dois anos, mediante as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal, a critério do Juízo da execução, sem prejuízo de frequência quinzenal à doze reuniões do projeto "tempo de despertar". Manutenção, podendo o apelante recusar a suspensão condicional da pena, mas descabido querer escolher as condições a serem cumpridas, observada, entanto, a impossibilidade de fixação da prestação de serviços à comunidade, em se cuidando de condenação inferior a seis messes (CP, art. 46, caput). Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APR: 00023959020158260146 SP 0002395-90.2015.8.26.0146, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/05/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

EMENTA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente cabe perdão judicial nos casos em que a lei expressamente o autoriza e a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica não tem tal previsão. 2. diante da comprovada violação do bem jurídico protegido pelo tipo penal, não seria de forma alguma apropriado afastar a tipicidade da conduta ou extinguir sua punibilidade, porque não considero sua insignificância de qualquer forma. 3. Entendo que o dimensionamento da pena é realizado num contexto de discricionariedade vinculada a ser exercido pelo magistrado. Inexistindo patente ilegalidade na dosimetria, não cabe ao Tribunal revisitá-la, sob pena de violar a autonomia funcional do juiz sentenciante. 4. A defesa falhou em demonstrar que o réu estaria sob o domínio de violenta emoção no momento em que agrediu a vítima, sendo que a mera alegação de que ela teria dito que já que você não arruma dinheiro vou dar um jeito de arrumar lá fora! não é suficiente para demonstrar essa situação. 5. A análise acerca da condição de miserabilidade do acusado, para fins de isenção de pagamento de custas ou da multa deverá ser feita pelo juízo da execução, adequado para verificar a real situação financeira do réu. 6. Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00096118320168080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 03/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2019)

Dessa forma, conclui-se que não é caso de aplicação de perdão judicial. 

8- Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o magistrado a quo, em sentença, já concedeu este direito ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0001193-61.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MAURICIO OLIVEIRA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022