TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-51.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO DECLARATORIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato não foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, também não foi possível identificar a assinatura de duas testemunhas e o comprovante de transferência dos valores (TED). Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. .2 Nos autos foi comprovado os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro 3.É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condenar o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra decisão do MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, exarada nos autos da Ação Declaratória, manejada em desfavor da ELVIRA GULHERMINA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo nº 302182553-8, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria do requerente por conta desse empréstimo, desde o período inicial até a data do último desconto, subtraindo-se, lado outro, os valores recebidos pela requerente, resultando no valor de R$ 2.472,51 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação, bem como condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC)”.
Em suas razoes recursais o recorrente alega que “a Autora somente veio a ajuizar ação questionando o mesmo (contrato) em 30/04/2019, ou seja, mais de 3 anos da celebração e da própria liquidação do pacto, ressaltando que está prescrita a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil”. “Por esse motivo, deve ser acatada a prescrição, sendo reformada a sentença, sendo julgado improcedente o pedido de dano moral”.
Aduz que “apesar da autora informar que desconhece o contrato o valor referente ao mesmo foi depositado em conta bancária nominal à própria autora no BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 937, CONTA 576459-9, sendo a mesma conta que a recorrida recebe o seu benefício previdenciário, portanto, somente o autor munido de seu cartão e senha pessoal poderia utilizar a quantia, CONFORME COMPROVANTE ANEXADO À CONTESTAÇÃO”
Argumenta que “não há nenhuma irregularidade no contrato em questão, não cabendo nenhuma alegação de fraude, tendo em vista que a contratação foi realizada pela própria parte autora, utilizando-se de sua própria documentação. Na verdade, a parte autora fez uso dos valores do empréstimo e, agora, passando por algum problema ou necessidade pessoal, vem a juízo requerer vantagens sobre os instrumentos que ela mesmo formalizou. Desta forma, o Banco Pan reitera o pedido de reforma da sentença para declarar válido o contrato n° 302182553-8, mencionados acima”.
Alega que “de acordo com todo o exposto acima, pode-se perceber que o autor teve ciência das condições contratuais. Sendo assim, é totalmente inverídica a informação por ela feita em desconhecer tal contrato e respectivas condições, uma vez que conforme demonstrado acima, o contrato foi firmado dentro da legalidade, não possuindo qualquer vício ou irregularidade que seja”.
Ao final requer, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento
A apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.
Preliminar de prescrição
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora
Passo ao mérito.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato não foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, também não foi possível identificar a assinatura de duas testemunhas e o comprovante de transferência dos valores (TED). Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foi comprovado os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0801072-51.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO
Publicação06/06/2022