Acórdão de 2º Grau

Interesse Particular 0819153-15.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARAPARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. LEI 6.880/80. ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público. 2. O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público. 3. Entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819153-15.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819153-15.2019.8.18.0140

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARAPARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. LEI 6.880/80. ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.

2. O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público.

3. Entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0819153-15.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTRO

APELADO: TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, esta, interpostapelo MUNICÍPIO DE TERESINA, devidamente qualificado, contra sentença constante no ID nº 3900875, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0819153-15.2019.8.18.0140, impetrado por TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA, também qualificado nos autos.

 

Na exordial o impetrante afirmou ser Guarda Municipal, em Teresina, desde 2017. Aduziu, ainda, que foi aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão – CFO – CBMMA.

 

Alegou que, após sua aprovação no certame, requereu à Guarda Municipal de Teresina, em 15.07.2019, a concessão de licença para a realização do Curso de Formação, que seria realizado no 2º Semestre de 2019 (Requerimento Administrativo constante no ID nº 3900842), não obtendo resposta até a data da interposição da demanda.

 

Inconformado com a omissão da autoridade apontada como coatora, ajuizou o writ, asseverando seu direito líquido e certo, pugnando, liminarmente, pela concessão da licença para participação no Curso de Formação de Oficiais do CBM-MA, a partir de 02.08.2019 e, ao final, pela concessão difinitiva da segurança pleiteada. O MM. Juiz de 1º grau, conforme ID nº 3900850, concedeu prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o impetrado se manifestasse sobre o pleito.

 

O impetrante interpôs agravo de instrumento (ID nº 3900855), pugnando pela antecipação de tutela recursal para concessão da licença, sem prejuízo do vínculo funcional já existente.

 

O Des. Relator, consoante ID nº 3900861, deferiu a o pedido liminar.

 

O Município de Teresina apresentou defesa (ID nº 3900866), pleiteando o desprovimento do writ, por não existir atuação ilícita da administração pública.

 

O membro do Parquet opinou pela denegação do writ, consoante ID nº 3900874.

 

Na sentença, constante no ID nº 3900875, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada.

 

Irresignado, o Município de Teresina interpôs apelação (ID nº 3900884) alega: a) falta de interesse de agir do autor; b) ausência de hipótese legal para a licença pleiteada; c) inaplicabilidade de aplicação da Lei Federal nº 8.112/91 à servidor público municipal.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 20 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O ente público municipal alega a falta de interesse de agir ante a alegação de que não há prova de que o Curso de Formação que deseja cursar o impetrante coincida com sua jornada de trabalho.

 

Entretanto, não merece prosperar tal alegação visto que o curso de formação pretendido se dá em outro ente federativo, presumindo-se a incompatibilidade de horário com sua jornada de trabalho, visto ter que se deslocar ao Estado do Maranhão.

 

Rejeito a preliminar suscitada em Apelação.

 

III – MÉRITO

 

A celeuma reside na possibilidade jurídica da concessão de licença não remunerada ao servidor municipal para a participação em curso de formação do concurso do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão.

 

O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.

 

Em verdade, é possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais, que em seu art.20, § 4º , permite ao servidor os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público, conforme observado in literis:

 

“Art. 20 - § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.”

 

Embora a licença pleiteada não tenha previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, é de se reconhecer que a doutrina e na jurisprudência há entendimento de aplicação analógica da Lei Federal 8.112/90 para concessão de licença ao servidor para participação de curso de formação para outro cargo para o qual esteja concorrendo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do TJ-PI:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ART. 66, § 2º, DA LEI 3.808/81. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu parcialmente a liminar da segurança no sentido de afastar o servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, São Luís – MA. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.”(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006627-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)”

 

Assim, entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público.

 

Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

 

 IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0819153-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interesse Particular

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

TIAGO RODRIGUES NOGUEIRA

Publicação

18/05/2022