Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750427-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0750427-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: HERIVELTO DA SILVA CORDEIRO, FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO RODRIGUES BONFIM, ANTONIO ALENCAR OLIVEIRA, MARIA MIRNOEME IBIAPINA GOMES, JOSE HIGINO DA SILVA, MARIA NEUZA MORAIS DA SILVA, ANA ASSUNCAO OLIVEIRA CUNHA, MARIA ESTER IBIAPINA



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA AO FEITO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÇAO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

            I. RELATO

 

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0800829-96.2017.8.18.0026). ajuizada por HERIVELTO DA SILVA CORDEIRO, FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO RODRIGUES BONFIM, ANTÔNIO ALENCAR OLIVEIRA, MARIA MIRNOEME IBIAPINA GOMES, JOSE HIGINO DA SILVA, JOSE CUNHA NETO, MARIA ESTER IBIAPINA, em face da instituição financeira ora agravante.

 

            Na decisão hostilizada (Num. 22646558 – processo de 1ª  grau), o d. juízo a quo  encerrou qualquer as discussões sobre o pagamento ou atualização de valores devidos aos exequentes. E homologou os cálculos, constante nos autos (Num. 17631727 – processo de origem). Ademais determinou a intimação do executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltou também, que se o pagamento voluntário não fosse feito tempestivamente, seria expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (Num. 6082205), argumenta que a parte apelada propôs cumprimento de sentença, referente os planos Verão (1989) além das verbas da sucumbência. Afirma que o cumprimento de sentença anexado, incorre em excesso de execução. Uma vez que, a taxa de correção que a instituição financeira foi condenada a pagar não abate o valor já pago. Os juros moratórios são exorbitantes. Ademais requer que seja reconhecida a utilização dos índices da poupança para atualização dos valores. Pugna pelo provimento do agravo e pela reforma total da decisão.

Em despacho (id. 6108049), determinei a intimação do agravante, por meio do respectivo advogado, para que, no prazo de 05 dias úteis, se manifeste sobre o eventual descumprimento do princípio da dialeticidade no presente caso.Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

 

            Vieram-me os autos conclusos .

 

            II. FUNDAMENTO   

           

            No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem consignada no despacho (id.Num. 6108049), consistente na manifestação sobre o eventual descumprimento do princípio da dialeticidade no presente caso. Nessa medida, não cumprido a respectivo despacho, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse do agravante em formar adequadamente o instrumento. 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

                        

            O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.

3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.

4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.

5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (grifos nossos).

  

            Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.

 

            III. Decido

 

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

            Publique-se.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750427-16.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750427-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HERIVELTO DA SILVA CORDEIRO

Publicação

20/04/2022