TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-49.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. CERNE DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-49.2018.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não celebrou.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial; b) CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; c) Condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 3318521).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, o não cabimento da restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 3318534).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3318541).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de mérito proferida nos autos, a qual julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que não houve comprovação nos autos da disponibilização dos valores objeto do contrato impugnado.
Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparos.
Analisando detidamente os autos, constato que a controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo de nº 314688168-9-, uma vez que a parte autora/recorrida afirma que não celebrou tal negócio jurídico.
Contudo, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato devidamente assinado, bem como comprovante de transferência bancária, sem que houvesse da parte do consumidor nenhuma impugnação sobre a sua veracidade das informações referentes ao mútuo bancário reclamado.
Ressalte-se que a consumidora, em nenhum momento ao longo do processo, foi clara sobre o recebimento ou não de algum valor em decorrência do empréstimo consignado, tampouco apresentou em juízo qualquer prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a disponibilização do dinheiro, bem como sugerir a suposta abusividade alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/05/2022
0800666-49.2018.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO DE PADUA SOUSA
Publicação25/05/2022