Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0801700-06.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA NO SOBRENOME. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito dos apelantes à retificação do nome na Certidão de Casamento, para que nela seja suprimido o sobrenome “ALVES”, dos nomes do casal e consequentemente de sua filha. O juiz do primeiro grau entendeu que o pleito de retificação não pode ser acolhido, tendo em vista a não incidência do presente caso nas hipóteses de retificação de registro civil. 2. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos, portanto, a retificação é excepcional. 3. Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil. 4. Ademais, conforme disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973, a alteração de nome e sobrenome só se autoriza nos seguintes casos: I) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil. II) decisão judicial que reconheça motivo justificável para alteração. III) substituição do prenome por apelido notório. IV) substituição de prenome de testemunha de crime. V) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção. Em análise detida aos autos, verifico evidenciada a excepcionalidade da medida. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801700-06.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801700-06.2020.8.18.0032

APELANTE: BRENO ALVES PACHECO BEZERRA, SABRINA SOUSA LUZ, S. S. L. P. B.

Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES, DANIEL DE OLIVEIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA NO SOBRENOME. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito dos apelantes à retificação do nome na Certidão de Casamento, para que nela seja suprimido o sobrenome “ALVES”, dos nomes do casal e consequentemente de sua filha. O juiz do primeiro grau entendeu que o pleito de retificação não pode ser acolhido, tendo em vista a não incidência do presente caso nas hipóteses de retificação de registro civil. 2. Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos, portanto, a retificação é excepcional. 3. Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil. 4. Ademais, conforme disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973, a alteração de nome e sobrenome só se autoriza nos seguintes casos: I) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil. II) decisão judicial que reconheça motivo justificável para alteração. III) substituição do prenome por apelido notório. IV) substituição de prenome de testemunha de crime. V) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção. Em análise detida aos autos, verifico evidenciada a excepcionalidade da medida. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, haja vista não se tratar de hipótese prevista em lei, que fundamente a alteração pleiteada. O Ministério Público, em manifestação de ID. 5378134, se posicionou pelo desprovimento do recurso, uma vez que a retificação não se amolda às hipóteses previstas em lei. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível ID. 3371648, interposta por BRENO ALVES PACHECO BEZERRA, SABRINA SOUSA LUZ e SABRINA SOUSA LUZ, S. S. L. P. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou pela improcedência da Ação de Retificação de Registro Civil, nos seguintes termos: “Desse modo, não estando evidenciada a excepcionalidade da medida, através de motivação idônea, imperativo o desacolhimento do pleito veiculado na vestibular. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO o pedido articulado na inicial.”

Em suas razões, os apelantes pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, haja vista que a supressão do sobrenome “ALVES” iria deixar os sobrenomes de todos os membros da família iguais, ressaltando ainda que após o casamento, se arrependeram da formação de seus nomes de casados.

O Ministério Público, em manifestação de ID. 5378134, se posicionou pelo desprovimento do recurso, uma vez que a retificação não se amolda às hipóteses previstas em lei.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie e passo a análise do mérito recursal.

Discute-se no presente recurso o direito dos apelantes à retificação do nome na Certidão de Casamento, para que nela seja suprimido o sobrenome “ALVES”, dos nomes do casal e consequentemente de sua filha. O juiz do primeiro grau entendeu que o pleito de retificação não pode ser acolhido, tendo em vista a não incidência do presente caso nas hipóteses de retificação de registro civil.

Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. A retificação, fato excepcional, só poderá ocorrer em caso de comprovado erro quanto a dados constantes nos Registros Públicos. Sobre a retificação de assentamento no Registro Civil, o artigo 109, da Lei n°. 6.015/1973 assim dispõe:

 

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório"

  

Com efeito, artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil.

Ressalte-se, ainda, que o procedimento retificatório somente é previsto para corrigir erros essenciais nos assentos, quais sejam, filiação, data de nascimento e naturalidade, não se prestando para alterar dados por mera vontade dos autores.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. A lei n° 6.015/73, em seu art. 1091 admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. No entanto, a alteração admitida somente é possível com a apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura a justificar a modificação. Vale dizer que circunstâncias transitórias como domicilio e profissão não dão azo a alteração do registro civil. O pleito da apelante carece de prova para o seu acolhimento, haja vista a inexistência de erro substancial quando da lavratura do termo de casamento. Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.010654-1 1 Relator: Des. José James Gomes Pereira 1 r Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 20/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL—AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL — CERTIDÃO DE CASAMENTO — PROFISSÃO — ALTERAÇÃO — ERRO NÃO DEMONSTRADO — IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os registros públicos visam dar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicosr (Lei n°6.015/73, art. 1°), Por essa razão, a regra é a imutabilidade do registro. 2. Cabe ao interessado comprovar que existem vícios no registro que demandam sua retificação. 3. A única prova que apresentam para demonstrar suas condições de lavradores é cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esperantina-PI (fls. 17), na qual consta como data de entrada 20/09/2012. Convém ressaltar que a Certidão de Casamento — objeto do pedido de retificação — data de 18/07/1985 (fl. 12), ou seja, em data anterior a que consta da Carteira do Sindicato. 4. Como a imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta. 5. A mera alegação de que a profissão dos nubentes é rlavradorr não configura erro apto para retificá-lo. 6. Sentença mantida. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.005146-1 1 Relator: Des. José Ribamar Oliveira 1 r Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2018)

 

Ademais, conforme disposto nos arts. 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973, a alteração de nome e sobrenome só se autoriza nos seguintes casos: I) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil. II) decisão judicial que reconheça motivo justificável para alteração. III) substituição do prenome por apelido notório. IV) substituição de prenome de testemunha de crime. V) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito nego-lhe provimento, haja vista não se tratar de hipótese prevista em lei, que fundamente a alteração pleiteada. 

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801700-06.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

BRENO ALVES PACHECO BEZERRA

Réu

Publicação

22/06/2022