TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001948-70.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: JOSITO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ASTREINTES. VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. MAJORAÇÃO. recurso do réu conhecido e improvido. recurso do autor conhecido e provido.
1. Não deve ser acolhida preliminar ilegitimidade passiva, levantada pelo Banco Apelante, pois não há prova nos autos de que o contrato discutido tenha sido firmado com instituição financeira distinta.
2. No caso concreto, é plenamente cabível a aplicação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, de suspensão dos descontos ilegais no benefício previdenciário do Autor. Inteligência do art. 497 do CPC/15.
3. Em relação ao quantum arbitrado para a multa coercitiva, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. Astreintes fixadas em valor razoável de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevidamente realizado.
5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso adesivo provido para majorar os danos morais.
6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação do Réu conhecida e improvida. Recurso adesivo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSITO FERNANDES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível: inconformado, o Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) é parte ilegítima, pois o contrato em questão foi firmado com o Banco Itau BMG, pessoa jurídica distinta do Apelante; ii) as astreintes fixadas devem ser afastadas, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento por parte da Ré; iii) subsidiariamente, devem ser reduzidas e aplicada uma limitação temporal às astreintes.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que:
i) o processo seja extinto;
ii) as astreintes sejam afastadas ou reduzidas e limitadas temporalmente.
CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Autora, nas quais pugna pela manutenção da sentença.
RECURSO ADESIVO do Autor, em que aponta a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, da ilegitimidade passiva do Recorrente; ii) a fixação e o valor das astreintes; iii) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sede de preliminar, o Banco Apelante alega que é parte ilegítima, pois o contrato em questão foi firmado com o Banco Itau BMG, pessoa jurídica distinta do Apelante.
Não obstante, o que se observa é que próprio o Réu, ora Apelante, trouxe um documento de id. 2099227, p. 116, em que se denota a formalização do contrato de número 194154949 entre aquele e o Autor, ora Apelado. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a parte Ré corresponde a um dos polos contratuais.
Isto posto, afasto a presente preliminar.
3 MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pela parte Ré, na qual alega que as astreintes fixadas na sentença devem ser revistas, haja vista que, segundo afirma, por ser parte ilegítima, não tem como cumprir a obrigação imposta, qual seja, suspender os descontos realizados no benefício do Autor.
Outrossim, argumenta que o valor das astreintes é desarrazoado e que deve ser imposta uma limitação.
De outra banda, o Autor interpôs um recurso adesivo, no qual pugna pela majoração do quantum dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Passo ao exame de tais questões.
Como já exposto, não há que se falar em ilegitimidade do Réu, dado que o contrato que gerou os descontos questionados foi firmado por ele com o Autor, fato que se comprova com documento trazido pelo próprio demandado (id. 2099227, p. 116).
Sendo assim, é plenamente cabível a aplicação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, de suspensão dos descontos ilegais no benefício previdenciário do Autor.
É nessa esteira que dispõe o art. 497 do CPC/15, in verbis: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ademais, quanto ao quantum arbitrado para a multa coercitiva, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;
iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
In casu, observa-se que as astreintes foram fixadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto realizado no benefício do Autor. Tal quantia não se mostra desarrazoado, tendo em vista que os descontos são mensais, logo, o valor R$ 1.000,00 (mil reais) se relaciona a um período de 30 (trinta) dias, o que resulta em uma média de R$ 33,00 (trinta e três reais) diários.
Além disso, constata-se que o montante correspondente às astreintes se encontra razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, que, na espécie, é a própria dignidade da pessoa do Autor, o qual tem sofrido descontos sucessivos e indevidos em seu benefício previdenciário, cuja natureza é de verba alimentar.
Igualmente, no que pertine à capacidade econômica do devedor, vê-se que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira. Outrossim, não se verifica outro meio mais eficaz e adequado para assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a sua natureza eminentemente pecuniária.
Por fim, também não há necessidade de se fixar uma limitação temporal, dado que a multa coercitiva objetiva apenas evitar a realização de novos descontos, portanto, não será aplicada por tempo indefinido.
Isto posto, nego provimento ao recurso do Réu.
Lado outro, quanto ao recurso do Autor, visa este majorar o valor dos danos morais, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao tema, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, é desarrazoado, tendo em vista que está aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Desse modo, deve ser feita a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, dou provimento ao recurso da Autora, a fim de majorar os danos morais de R$ 3000,00 (três mil reais) para R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para: i) negar o recurso do Réu, mantendo as astreintes fixadas na sentença; ii) dar provimento ao recurso do Autor, majorando os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Teresisn - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001948-70.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSITO FERNANDES DA SILVA
Publicação05/06/2022