Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810230-68.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. JUROS EXCESSIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 - Verificado a aplicação de juros abusivos. Tendo em vista, a avença prevê taxa de juros de 32,98% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2016) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 27,48% ao ano. 3 - Diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, não há mora a justificar a presente ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810230-68.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810230-68.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, IVO PEREIRA

APELADO: ROSANGELA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. JUROS EXCESSIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 - Verificado a aplicação de juros abusivos. Tendo em vista, a avença prevê taxa de juros de 32,98% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2016) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 27,48% ao ano. 3 - Diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, não há mora a justificar a presente ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo. 4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810230-68.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, IVO PEREIRA - SP143801-A

APELADO: ROSANGELA LOPES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. (ID 2301699) inconformado com a sentença (ID 2301694) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de ROSANGELA LOPES DOS SANTOS.

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono do réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa, revoga ordem de apreensão de veículo, para que seja restituído a parte ré, por fim, aplica multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969, no patamar de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o veículo já tenha sido alienado.

Em suas razões recursais o apelante aduz que em nenhum momento esteve de má-fé, tendo em vista que a parte contrária encontrava-se em mora e que, caso o E. Tribunal não entenda desta forma, com a alegação de ausência de constituição em mora deveria ser julgada a demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais ou ainda ausência de interesse de agir, o que afastaria a multa de 50% do art. 3º, §6º do Decreto 911/69.

Alega, ainda, que a Sentença prolatada nos autos não faz jus ao real direito a ser defendido e que por conta disso, deve ser recebido o presente recurso, em seu duplo efeito, para que ao final seja reformada a sentença, afastando-se a condenação do apelante ao pagamento do valor de 50% do valor originalmente financiado causa, pois não houve a configuração da litigância de má fé, devendo ser de forma definitiva, declarada a mora do requerido e a consolidação da posse do bem ao patrimônio do autor. Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação da Compensação, bem como pela aplicação do valor da venda do veículo.

O apelado em suas contrarrazões requer o não conhecimento e não provimento do presente Recurso de Apelação rechaçando todos os argumentos esposados no recurso, haja vista serem insubsistentes, inverídicos e infundados.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID 3151225).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 127 caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 5165473).

É o que importa relatar.


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL

.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a mora do devedor acostada pelo apelante, e, a cobrança de juros excessivos demonstrados nas contrarrazões da apelada, no presente recurso.

O apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do apelado objetivando a apreensão do veículo CLASSIC LS 10 VHCE 8VFLEXPOWER com 4P, Marca: CHEVROLET, Chassi: 9BGSU19F0BC172807, Ano Fabricação: 2010, Cor: PRETA, Placa: NIT7696, Renavan: 261749811, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

O art. 2º, § 2º, do Decreto - Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...)” (Grifei)

Súmula 72 STJ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado

fiduciariamente. (Grifei):

Importante frisar que ao fiduciário, na ação de Busca e Apreensão, cabe-lhe o encargo de demonstrar a inadimplência do devedor.

Ao analisar o contrato juntado aos autos, verifica-se que houve a aplicação de juros abusivos. Tendo em vista, a avença prevê taxa de juros de 32,98% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2016) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 27,48% ao ano.

É pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima dos praticados pelo Mercado Financeiro;

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.

I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil

III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.

V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.

VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam.

Agravo improvido.

(STJ - AgRg no REsp 782895 / SC – Rel. Min. Sidnei Beneti – terceira turma – julgado em 19.06.2008)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297 DO STJ – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA– VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI – Apelação Cível 201000010058779 – Rel. Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 07.12.2010)


Inclusive, também, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF:

Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”


Uma vez reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais, resta descaracterizada a mora do devedor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CASO CONCRETO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. É possível o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos, para o fim específico de descaracterização da mora, em ação busca e apreensão, desde que alegado pelo consumidor. Jurisprudência do STJ. Caso concreto. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Descaracterização da mora. Reconhecimento de abusividade de encargo incidente no período da normalidade. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada no caso concreto, é de ser extinta a ação, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Ausência de interesse processual. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70077780864, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077780864 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018)

Desta forma, diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, não há mora a justificar a presente ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo.

 

3 DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO mantendo - se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0810230-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSANGELA LOPES DOS SANTOS

Publicação

21/07/2022