
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760624-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE QUE RECOLHESSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra despacho “decisão” (Num. 5471186 - Pág. 2) proferido pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação Monitória (Proc. n° 0002384-38.2014.8.18.0140), determinou à parte autora, ora agravante, o depósito judicial dos honorários periciais referentes a perícia solicitada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nas razões recursais (Num. 5471183), a parte agravante alega, em síntese, que a prova pericial deverá ser paga por quem a solicita. Argumenta que, em sendo a parte que solicita a perícia beneficiária da justiça gratuita, os custos da prova deverão ser arcados pela União ou Estado. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Determinei a intimação da parte para que se manifestasse a respeito do cabimento do presente recurso (Num. 5606105).
A agravada, em sede de contrarrazões, defendeu, em síntese, que, em razão da sua hipossuficiência, o ônus de produzir a prova é da empresa agravante (Num. 5772908).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do exame superficial dos requisitos de admissibilidade recursal
No caso dos autos, o agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se às hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que a decisão que determina à parte o pagamento de honorários periciais não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, o qual não é exemplificativo. Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do NCPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que ordena a emenda à inicial não é passível de insurgência via agravo de instrumento, pois tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077393866, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 01/08/2018). - grifei
(TJ-RS - AI: 70077393866 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 01/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2018) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003729-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70071500250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/10/2016) – grifou-se.
Resta esclarecer que a matéria destacada na referida decisão não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do NCPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Por outro lado, as consequências da decisão poderão ser revertidas em sede de apelação, motivo pelo qual não há a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760624-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAMARILDO RODRIGUES DA SILVA
Publicação20/04/2022