Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000026-87.2018.8.18.0099


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000026-87.2018.8.18.0099 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-87.2018.8.18.0099

APELANTE: ORLENE MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ARAUJO SALES, JERONIMO BORGES LEAL NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000026-87.2018.8.18.0099
Origem: 
APELANTE: ORLENE MARTINS DO NASCIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ARAUJO SALES - PI17222-A, JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO - PE32993-A
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLENE MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS (Processo nº 0000026-87.2018.8.18.0099, Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, suposto contrato de cartão de crédito que não solicitou. Disse estar sofrendo em seus vencimentos o desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado não solicitado. Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não existe irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes.

A parte ré fez juntar contrato (ID 4609934, p. 155/157 e ID 4609935, p. 1), proposta de cartão de crédito (ID 4609934, p. 86/100) e autorização de desconto em folha (ID 4609934, p. 157). Comprovante de compra na fatura do cartão, ID 4609935, p. 63/67.

Sobreveio sentença (ID 4609943, p. 01/04), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixou em 10% do valor da causa. Ante o deferimento da justiça gratuita, declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, ID 4609949, p. 01/19, alegando venda casada de um cartão de crédito pelo Banco demandado, aduzindo que nunca solicitou o cartão e nunca autorizou qualquer desconto no seu contracheque referente a utilização desse cartão de crédito requerendo, ao final, os pedidos constantes na ação originária.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, ID 4609960, p. 01/06, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5667382, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzida a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário do que a apelante alega, verifica-se que houve a contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura da "TERMO DE ADESÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO”, (ID 4609934, p. 157 e ID 4609935, p. 01), firmado pela recorrente.

Consta ainda expressamente na letra “E” “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, (ID 4609934, p. 157).

Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

Não há dúvidas de que no caso em questão, a autora executou o contrato, na medida em que recebeu e desbloqueou cartão de crédito, o qual foi utilizado, conforme extrato, ID 4609935, p. 63/67. Tal circunstância supre qualquer vício de consentimento que, porventura, pudesse ter havido no momento da assinatura da avença.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que a autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0000026-87.2018.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ORLENE MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/06/2022