Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0821006-30.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente. 3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). 4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado. 5 - No que se refere à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Destaca-se, ademais, que a validade da Súmula nº 421 é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes do TJPI e do STJ. Afastamento da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821006-30.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821006-30.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OSMAR SOUSA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada.

2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente.

3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).

4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.

5 - No que se refere à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Destaca-se, ademais, que a validade da Súmula nº 421 é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes do TJPI e do STJ. Afastamento da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



 

ACÓRDÃO


                       DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0821006-30.2017.8.18.0140) ajuizada por OSMAR SOUSA NETO, ora apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do ente público ora apelante.


Em sentença (Id. 5178077), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida, caso ainda não tenha sido atendida, e determinar ao Estado do Piauí que forneça ao demandante NO PRAZO DE 05 DIAS, as providências de disponibilização ao autor, PELO PRAZO DE 12 MESES, o medicamento Nilotinibe 150 mg, na quantidade de caixas suficientes à administração de 12h em 12h, conforme dose prescrita pela autoridade médica. Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado. Desnecessária remessa obrigatória”.


Em suas razões (Id. 5178088), o Estado do Piauí pugna, preliminarmente, pelo chamamento ao feito da União e remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta que o caso não se amolda ao Tema 106 do STJ (requisitos para a concessão de fármaco não incluído em lista do SUS), de modo que a ação deve ser julgada improcedente. Subsidiariamente, suscita tese pela renovação periódica do relatório médico para fins de continuidade do tratamento (Enunciado nº 02 do CNJ). Por fim, irresigna-se contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (S. 421 do STJ). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação tempestiva (Id. 5178091). Preparo dispensado.


Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 5178093).


Em parecer (Id. 5677034), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Da preliminar – da intervenção da União e remessa do feito à Justiça Federal


Defende o Estado do Piauí a necessidade de chamamento ao processo da União e a remessa do feito à Justiça Federal. Sem razão, contudo.


A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente, ora apelado, OSMAR SOUSA NETO. O referido tema fora afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido definida a seguinte tese (REsp 1.657.156/RJ):


TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (TEMA 106 - STJ):

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) – grifou-se.


Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do peticionante/apelado, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.


Quanto ao pedido subsidiário acerca da necessidade de renovação periódica do relatório médico para fins de continuidade do tratamento, verifico a sua inutilidade no atual estágio do processo, haja vista que a decisão liminar deferitória do medicamento - confirmada por sentença - data de 26/01/2018; e fora ordenada a disponibilização do fármaco pelo prazo de apenas 12 (doze) meses (Id. 5177844 e 5178077).


Por fim, no que se refere à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Transcrevo, ainda, as teses firmadas a partir do julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129). Veja-se:


Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.


Logo, com razão o Estado do Piauí ao pleitear a exclusão de sua condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Com o mesmo entendimento, os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE – SÚMULA 469 DO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA – IMPOSSIBILIDADE – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência dominante, a finalidade precípua da legislação instituidora do PLAMTA/IASPI é o amparo de assistência médica e hospitalar ao servidor público estadual a ele conveniado. Deste modo, é inadmissível a negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico, diante de expressa solicitação médica, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Inteligência da Súmula n. 469, do STJ.

2. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

3. Elementos caracterizadores do dano moral, em virtude da negativa de cobertura de cirurgia de urgência.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0029504-61.2011.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/02/2020) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018) - grifou-se


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada.

4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018) – grifou-se.


Destaco, ademais, que a validade da Súmula nº 421 outrora declinada é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Cito os precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em parcial consonância com o parecer ministerial, rejeitada a preliminar de intervenção necessária da União e remessa dos autos à Justiça Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (Súmula nº 421 do STJ).


Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento parcial do recurso, além do dever de observância à própria orientação da Súmula nº 421 do STJ.


É como voto.




 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0821006-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSMAR SOUSA NETO

Publicação

19/05/2022