Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800398-79.2020.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0800398-79.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS
APELADO: VALDETE VALDIR DA SILVA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 308/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTO JÁ ACOLHIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras/PI contra a sentença proferida na ação movida por Valdete Valdir da Silva, cuja pretensão consistia no pagamento de verbas remuneratórias e dos depósitos de FGTS. Eis o dispositivo da sentença recorrida:

 

(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,

a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:

b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%; (…)

 

Em síntese, o Município apelante alega a nulidade absoluta do ‘contrato de trabalho’ firmado com o demandante, posto que admitido sem concurso público, de forma que ele não faria jus à percepção de qualquer valor.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório. DECIDO.

 

A sentença recorrida foi proferida com fundamento em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140, submetido a repercussão geral, oportunidade em que fixou-se a seguinte tese:

 

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (Tema 308/STF)

 

A aludida tese de repercussão geral reconhece a nulidade das contratações sem concurso público, assegurando aos contratados irregularmente o recebimento dos saldos de salários e de depósitos de FGTS.

 

Não obstante, o Município apelou para alegar a nulidade das contratações, embora essa pretensão já tenha sido acolhida pela sentença, carecendo o apelante de interesse recursal. Em suma, o Município invocou no seu apelo fundamento adotado pela sentença como razão de decidir.

 

Diferentemente do que alega o ente público apelante, a nulidade da contratação, já acolhida pelo magistrado a quo, assegura não apenas à percepção dos dias trabalhadas, mas também os valores dos depósitos de FGTS, conforme tese de repercussão geral invocada pelo magistrado a quo (RE 705.140 – Tema 308/STF).

 

O Município nada menciona sobre a tese de repercussão geral invocada pelo magistrado a quo como razão de decidir, decorrendo daí a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2

 

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3

 

Registre-se que o Município cita precedentes (súmula e ementa) do Tribunal Superior do Trabalho para fundamentar sua pretensão, mas não ataca o fundamento da decisão recorrida, qual seja: o Tema 308/STF, julgado após aqueles precedentes, que assegura percebimento dos depósitos de FGTS pelos contratados sem concurso público.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

  

 

 

1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800398-79.2020.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800398-79.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

VALDETE VALDIR DA SILVA

Publicação

25/04/2022