TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803254-10.2019.8.18.0032
APELANTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
Advogado(s) do reclamado: ORTIZ COELHO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803254-10.2019.8.18.0032, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado: a impetrante integrada ao quadro efetivo do Cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – BAIRRO PEDRINHAS, CARGO Nº: 214, ou dos Bairros indicados na alínea anterior, com o regular pagamento dos salários vincendos e inerentes ao cargo, a partir do seu ingresso.
Aduz a inicial que:
“A Impetrante submeteu-se ao Concurso Público de Provas e Títulos, sob o edital Nº 0001/2015, objetivando o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Pedrinhas, Cargo nº: 214, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Picos (PI).
Nos termos do edital supramencionado, o cargo para o qual a Impetrante concorreu teve 1 (uma) única vaga, com carga horária semanal de 40 horas. Assim, depois de realizada a prova, a impetrante ocupou a 4ª posição, ficando classificada para a localidade e área de conhecimento que concorreu, conforme documentação em anexo.
Com efeito, depois da aprovação, a Impetrante está apta para assumir o cargo pleiteado, sendo necessário apenas que brote a necessidade para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ocorre que tal necessidade surgiu, pois, como se extrai da documentação acostada, o Impetrado mantém em seus quadros de Agentes Comunitários de Saúde 13 (treze) servidores contratados, os quais permanecem exercendo esta função em detrimento da impetrante e demais classificados no concurso público em análise.
Além disso, Excelência, cabe destacar também que a Portaria nº. 2.488/11 do Ministério da Saúde (em anexo), determina, no inciso II, da seção intitulada “especificidades da equipe de saúde da família”, que “o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS”. Além disso, corroborando tal exigência, a Portaria nº. 1886/GM de 1997 (em anexo), que aprova as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da família, estabelece, no item 8.2, que “Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo 150 famílias ou 750 pessoas”.
Isso posto, requer que o impetrado traga aos autos a informação de quantas pessoas estão vinculadas aos Postos de Atendimento dos seguintes Bairros: Pedrinhas, Belo Norte, Canto da Várzea, Catavento, Conduru, Coroatá, Morrinhos, Parque de Exposição, Samambaia, Taboleiro dos Pios, Torrões. Requer ainda que informe a população destes bairros, para que seja averiguado se a exigência do Ministério da Saúde vem sendo cumprida e então verificar também a necessidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde.
Por fim, não há que se falar da Impetrante não possuir o direito líquido e certo a sua nomeação, pois seu certame encontra-se dentro do prazo de validade e a necessidade de preenchimento das vagas se confirma pela existência de Agentes Comunitários de Saúde com vínculo contratual, exercendo as funções nas Unidades Básicas de Saúde em detrimento da impetrante. Portanto, no intuito de ver seus direitos protegidos a impetrante busca a tutela jurisdicional ora pleiteada.”
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o recurso seja conhecido, sendo, no julgamento do mérito, dado provimento integral para reformar a sentença recorrida, concedendo-se a segurança pleiteada a fim de que a Apelante seja integrada ao cargo efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PEDRINHAS (CARGO Nº: 214), do município de Picos (PI), com o regular pagamento dos salários vincendos e inerentes ao cargo, a partir do seu ingresso, bem como o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de todas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, conforme artigo 14,§ 4º da Lei nº. 12.016/09”.
O Município de Picos/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803254-10.2019.8.18.0032, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado: a impetrante integrada ao quadro efetivo do Cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – BAIRRO PEDRINHAS, CARGO Nº: 214, ou dos Bairros indicados na alínea anterior, com o regular pagamento dos salários vincendos e inerentes ao cargo, a partir do seu ingresso.
Aduz a inicial que:
“A Impetrante submeteu-se ao Concurso Público de Provas e Títulos, sob o edital Nº 0001/2015, objetivando o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Pedrinhas, Cargo nº: 214, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Picos (PI).
Nos termos do edital supramencionado, o cargo para o qual a Impetrante concorreu teve 1 (uma) única vaga, com carga horária semanal de 40 horas. Assim, depois de realizada a prova, a impetrante ocupou a 4ª posição, ficando classificada para a localidade e área de conhecimento que concorreu, conforme documentação em anexo.
Com efeito, depois da aprovação, a Impetrante está apta para assumir o cargo pleiteado, sendo necessário apenas que brote a necessidade para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ocorre que tal necessidade surgiu, pois, como se extrai da documentação acostada, o Impetrado mantém em seus quadros de Agentes Comunitários de Saúde 13 (treze) servidores contratados, os quais permanecem exercendo esta função em detrimento da impetrante e demais classificados no concurso público em análise.
Além disso, Excelência, cabe destacar também que a Portaria nº. 2.488/11 do Ministério da Saúde (em anexo), determina, no inciso II, da seção intitulada “especificidades da equipe de saúde da família”, que “o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS”. Além disso, corroborando tal exigência, a Portaria nº. 1886/GM de 1997 (em anexo), que aprova as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da família, estabelece, no item 8.2, que “Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo 150 famílias ou 750 pessoas”.
Isso posto, requer que o impetrado traga aos autos a informação de quantas pessoas estão vinculadas aos Postos de Atendimento dos seguintes Bairros: Pedrinhas, Belo Norte, Canto da Várzea, Catavento, Conduru, Coroatá, Morrinhos, Parque de Exposição, Samambaia, Taboleiro dos Pios, Torrões. Requer ainda que informe a população destes bairros, para que seja averiguado se a exigência do Ministério da Saúde vem sendo cumprida e então verificar também a necessidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde.
Por fim, não há que se falar da Impetrante não possuir o direito líquido e certo a sua nomeação, pois seu certame encontra-se dentro do prazo de validade e a necessidade de preenchimento das vagas se confirma pela existência de Agentes Comunitários de Saúde com vínculo contratual, exercendo as funções nas Unidades Básicas de Saúde em detrimento da impetrante. Portanto, no intuito de ver seus direitos protegidos a impetrante busca a tutela jurisdicional ora pleiteada.”
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, denegando a segurança, entendendo que: “Competia à impetrante comprovar, além da contratação de pessoas para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, a área de atuação, que circunscreve-se ao Bairro Pedrinhas, Município de Picos/PI. Todavia, não há documentação colacionada aos autos nesse sentido”.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o recurso seja conhecido, sendo, no julgamento do mérito, dado provimento integral para reformar a sentença recorrida, concedendo-se a segurança pleiteada a fim de que a Apelante seja integrada ao cargo efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PEDRINHAS (CARGO Nº: 214), do município de Picos (PI), com o regular pagamento dos salários vincendos e inerentes ao cargo, a partir do seu ingresso, bem como o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de todas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, conforme artigo 14,§ 4º da Lei nº. 12.016/09”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A impetrante defende o seu direito subjetivo à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Pedrinhas, sob o argumento de que foi aprovada na 4ª colocação em certame público promovido pelo Município de Picos/PI, com previsão de apenas 01 vaga em edital, tendo a Administração convocado e nomeado o candidato aprovado, porém preterido os candidatos classificados, ao manter em seus quadros 13 profissionais contratados a título precário para exercer as funções inerentes ao cargo público para o qual aguarda nomeação.
O direito subjetivo à nomeação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 837.311/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando a Tese 784:
(…)
Nos termos do decisum, para que haja direito subjetivo à nomeação devese demonstrar que: a) a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas no edital; b) não se observou nas nomeações a ordem de classificação e; c) que diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, foi arbitrariamente preterido.
O caso dos autos amolda-se à hipótese da alínea “c”, acima sublinhada, já que a parte impetrante fora aprovada fora do número de vagas.
Assim, com esteio no entendimento do STF, compete à parte impetrante comprovar a arbitrária preterição experimentada.
Todavia, ao examinar o caderno processual, adianto que a impetrante não conseguiu lograr êxito em demonstrar que foi preterida com a contratação precária de profissionais para exercer as funções inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde no bairro Pedrinhas.
Isso porque, dos documentos que seguem o Writ, observa-se que, de fato, há profissionais contratados para exercer a função pública de Agente Comunitário de Saúde. No entanto, não se pode afirmar conclusivamente que elas desempenham funções no bairro Pedrinhas, requisito territorial previsto em edital.
Competia à impetrante comprovar, além da contratação de pessoas para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, a área de atuação, que circunscreve-se ao Bairro Pedrinhas, Município de Picos/PI. Todavia, não há documentação colacionada aos autos nesse sentido.
Lembra-se que em sede de mandado de segurança descabe dilação probatória.
Pontua-se, ademais, que a limitação territorial do exercício da função de Agente Comunitário de Saúde tem previsão na Lei nº 11.350/06, art. 6º, vejamos:
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
Assim, a parte impetrante não cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, não comprovando, por conclusão, sua preterição e, por consequência, o seu direito subjetivo à nomeação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante.”
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento à Apelação interposta, uma vez que não ficou provado nos autos a preterição alegada pela impetrante/apelante, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença proferida.
Inicialmente é importante enfatizar que o mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(…)
Assim, quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, no momento da impetração, o que não ocorreu no caso sob exame. Vejamos:
É sabido que dentre os princípios que regem o certame público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que significa que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, que é o instrumento que convoca candidatos interessados e contém os ditames que regerão o certame, cristalizando a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos.
Feitas tais considerações, observamos que efetivamente a Prefeitura Municipal de Picos-PI realizou concurso público, conforme o Edital nº 001/2015 (documento nº 4644144 - Pág. 1/92). Verificamos também que havia a previsão de apenas uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para o Bairro Pedrinhas (documento nº 4644144 - Pág. 31), tendo a apelante ficado classificada na 4ª posição entre os candidatos que concorreram para o referido bairro (documento nº4644145 - Pág. 1). Observa-se ainda que o concurso foi homologo em 23.02.2017 (documento nº 4644146 - Pág. 1), e posteriormente prorrogado por mais dois anos, em 21.02.2019 (documento nº 4644147 - Pág. 1).
Disse a apelante/impetrante que mesmo após a realização do certame público, o município apelado contratou, a título precário, profissionais para exercerem o mesmo cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual restou classificada, entendendo dessa forma, que existe a necessidade do município de contratação de mais profissionais.
Em que pese as alegações da recorrente, não existem documentos nos autos que demonstrem efetivamente a preterição alegada, mas, tão somente a juntada de lista com servidores ocupantes de cargo de Agente Comunitário de Saúde, sem sequer mencionar a lotação de cada servidor (documento nº 4644148 - Pág. 1 a documento nº 4644158 - Pág. 1).
Ademais, é possível observar dos autos que quando da impetração do Mandado de Segurança, o prazo de validade do certame ainda não havia escoado, sendo, nesses casos, discricionariedade da Administração Pública escolher em qual momento realizará a nomeação dos candidatos aprovados.
Sobre o tema, a jurisprudência atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público a contratação precária de servidores temporários não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos classificados, devendo a preterição ser demonstrada de forma inequívoca, para que a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, se convole em direito líquido e certo, e seja garantido o direito a vaga disputada. Vejamos:
(…)
Assim, nobre relatora, nos manifestamos no sentido de que não tem a apelante direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada, devendo ser mantida a r. sentença proferida.
Isto posto, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.”
De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a sua preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificado em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o local vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0803254-10.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorAILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
Publicação18/05/2022