Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001178-39.2016.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – ANALFABETO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CONTRATO VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, haja vista a validade da contratação com pessoa analfabeta quando atendidos os requisitos do art. 595 do CC. 4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001178-39.2016.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001178-39.2016.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSAANALFABETO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CONTRATO VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, haja vista a validade da contratação com pessoa analfabeta quando atendidos os requisitos do art. 595 do CC.

4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0001178-39.2016.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE CARVALHO , ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, foi informada que foram realizados contratos de empréstimo em seu benefício.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo que o contrato foi celebrado em 16/03/2015, no valor de sete mil, quarenta reais e quarenta e cinco centavos (R$ 7.040,45). Afirmou que do valor contratado, foi deduzida a quantia de quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos (R$4.537,69) para quitação do saldo devedor de outros empréstimos anteriormente realizados, não havendo qualquer vício na formalização da avença ora questionada. Registrou a validade do contrato realizado com analfabeto.

Juntou aos autos cópia do contrato realizado, ID 4689545, pag. 17/18, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, ID 4689545, pag. 16.

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito objeto da lide.

Embargos de Declaração opostos pela autora e provido para condenar o banco réu em honorários advocatícios.

Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, julgando antecipadamente a lide. No mérito, reiterou os argumentos já suscitados e pugnou pelo provimento do recurso acrescentando a necessidade de redução dos danos morais fixados.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Arguiu o recorrente preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que fora indeferido o depoimento pessoal da parte autora e julgado antecipadamente o feito. Contudo, sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas dos autos, cabendo ao mesmo indeferir as que considerar inúteis, haja vista o conjunto probatório constante no feito.

Nesse sentido, segue o aresto a seguir, vejamos:

Locação. Imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos. Ação julgada parcialmente procedente e reconvenção improcedente. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Elementos suficientes nos autos para embasar a convicção judicial. Desnecessidade de dilação probatória. Purgação da mora não efetivada. Situação de inadimplência evidenciada. Cláusula contratual que estipula responsabilidade da locatária pelo pagamento dos encargos relativos às contas de energia elétrica. Pretensão dos réus-reconvintes à indenização por danos morais. Ausência de mínimo indício de conduta difamatória do autor. Não configuração dos danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Não há cerceamento de defesa quando os elementos necessários para convicção judicial já se encontram nos autos, mostrando-se desnecessária realização de prova oral. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento.Os documentos juntados pelos réus não se mostram suficientes para comprovar a quitação total da dívida apontada na exordial, indicando valores parciais, com pagamentos em atraso, não restando purgada a mora. Não purgada a mora e evidenciada situação de inadimplência, a procedência parcial da demanda era de rigor. Relativamente aos encargos atinentes às contas de energia elétrica, há cláusula contratual estabelecendo que a obrigação de pagamento desse encargo é da locatária e assunção da dívida pelo locador (cláusula VII, parágrafo II. Fl. 13), não tendo os apelantes se desincumbido de provar a quitação do débito. Eventual pagamento realizado à concessionária poderá ser demonstrado pelo autor em cumprimento de sentença, conforme consignou a r. sentença. Não merece acolhimento a pretensão dos réus-reconvintes à indenização por danos morais. Carece de especificação o pleito formulado pelos apelantes e, ademais, não há mínimo indício apresentado de conduta difamatória do autor que pudesse macular a honra dos apelados, não se vislumbrando ofensa a direito de personalidade dos réus, da forma como deduzidas suas alegações. “

(TJSP;  Apelação Cível 1006788-91.2019.8.26.0084; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022)

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu, questionando apenas os encargos cobrados, bem como o prazo de sua duração.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, haja vista que, apesar de se tratar de pessoa analfabeta, foram cumpridos os requisitos incertos no art. 595 do Código Civil, quais sejam a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, conforme se constata do instrumento contratual juntado no ID 4689545, pags. 17/18.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz. 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, uma vez que este fora efetivado no valor de sete mil, quarenta reais e quarenta e cinco centavos (R$ 7.040,45), contudo foi deduzida a quantia de quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos (R$4.537,69), sendo transferido para a apelada o valor de dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos (R$2.502,76), conforme se verifica do documento de ID 4689545, pag. 16.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

O contrato fora efetivado por agentes capazes, sem qualquer mácula legal, nele constando todos os encargos, bem como o prazo da sua duração, bem como o refinanciamento realizado, conforme se verifica no Id 4689545, pags. 17/18, o que fora devidamente aceito pela recorrente quando da sua celebração.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelada, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada, a fim de considerar a regularidade contratual, conforme fundamentação acima exposta.

Inverto o ônus da sucumbência.

Majoro os honorários advocatícios cobrados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

É o voto.

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0001178-39.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

24/05/2022