Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756073-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio na sua forma privilegiada, de caráter sempre subjetivo, e a qualificadora do motivo fútil, também subjetiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. 5. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo fútil após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Preliminar acolhida. Prejudicialidade do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756073-41.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio na sua forma privilegiada, de caráter sempre subjetivo, e a qualificadora do motivo fútil, também subjetiva.

4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio.

5. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo fútil após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. O Apelante deve responder o processo em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova ordem de constrição cautelar, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do CPP

7. Preliminar acolhida. Prejudicialidade do mérito.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/06/2017, por volta das 18:00 horas, na Rua Manoel Gomes, em Monsenhor Hipólito - PI, ter, agindo por motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifado a vida de Cláudio da Silva Oliveira.

Narra a denúncia:


Restou apurado que no dia supramencionado, por volta das 18h, a vítima foi até a casa do DENUNCIADO, a convite deste, para ingerirem bebida alcoólica. Lá estando, após perceber que o DENUNCIADO estava tentando matar a esposa, a vítima, juntamente com um irmão, de nome Carlos, impediram que o DENUNCIADO atingisse a esposa dele com um cabo de vassoura. Consta ainda que a vítima e o referido irmão tomaram uma espingarda calibre 36 municiada das mãos de DENUNCIADO, a qual estava sendo usada por ele para ameaçar a esposa.

Após acalmarem-se os ânimos, quando a vítima estava entrando em sua residência, o denunciado saiu da casa dele e proferiu insultos à vítima e seu irmão.

A vítima pediu calma ao DENUNCIADO e disse que não queria confusão, só queria evitar que ele fizesse besteira com a família. Ambos foram andando um em direção ao outro, sendo que em dado momento o DENUNCIADO, que estava com uma faca com a lâmina escondida por trás do seu antebraço, desferiu um único golpe na altura do coração, levando-a a óbito ali mesmo. Nem a vítima nem as pessoas que se encontravam no local perceberam que o DENUNCIADO estava armado de faca, antes do golpe.”


Em sede de razões recursais apresentadas em ID 4361856, sustentou a defesa: a) ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos no reconhecimento das qualificadoras; b) reforma da dosimetria da pena, no que diz respeito à primeira fase.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de piso.

O Assistente de Acusação apresentou contrarrazões requerendo seja mantida na íntegra a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos-PI.

O órgão ministerial superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

O Apelante apresentou razões recursais complementares (ID 4968682), alegando, preliminarmente, a nulidade do julgamento por contradição dos quesitos apresentados ao conselho de sentença, quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo fútil e da causa de diminuição em razão do crime ter sido praticado após injusta provocação da vítima; subsidiariamente, aplicação da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação .

Intimado, o Assistente de Acusação não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento das Razões Recursais Complementares de Apelação Criminal interposto por Luiz Iderlane de Sousa Silva, acolhendo a preliminar de nulidade do feito desde a sessão de julgamento do Egrégio Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos-PI, em razão da violação direta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, presente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como afronta os artigos 564, parágrafo único, c/c 490, ambos do Código de Processo Penal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

A defesa técnica sustenta, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em razão da violação direta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, diante da incompatibilidade do reconhecimento do homicídio privilegiado e a qualificadora do motivo fútil.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:


"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"


Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.

A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:


"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).


Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese, verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 2, 3, 4 e 5 formulados aos jurados, obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:


“SEGUNDO QUESITO - O Acusado LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA foi autor do golpe de faca que ocasionou a morte da vítima CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA?

MAIORIA SIM

TERCEIRO QUESITO - O (A) Jurado(a) absolve o Acusado?

MAIORIA NÃO

QUARTO QUESITO - O crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima?

MAIORIA SIM

QUINTO QUESITO - o crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato da vítima ter impedido que o acusado agredisse a sua esposa com um cabo de vassoura?

MAIORIA SIM”


Ora, observa-se, de tal análise, haver flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu ter sido o crime praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, circunstância de natureza subjetiva, para logo em seguida reconhecer a qualificadora do motivo fútil, de natureza também subjetiva.

A jurisprudência pátria adota o entendimento de serem compatíveis as qualificadoras de natureza objetiva com a forma privilegiada do crime de homicídio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A FIGURA PRIVILEGIADA DO § 1º DO ART. 121 DO CP (AGIR SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA). FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...) 3. O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Precedentes. (...) 

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 950.404/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)


Entretanto, a contrario sensu, as qualificadoras de natureza subjetiva são incompatíveis com o reconhecimento do homicídio privilegiado, sempre de natureza subjetiva.

Sobre o tema, Guilherme de Souza NUCCI:


“Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. Convivem, em grande parte, harmoniosamente as qualificadoras dos incisos III e IV com as causas de diminuição de pena do § 1º. Não se afinam as qualificadoras dos incisos I, II e V com as mesmas causas.” (NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 756).


Adotando a mesma posição, DAMÁSIO DE JESUS leciona que:


De acordo com nossa posição, o privilégio não pode concorrer com as qualificadoras de natureza subjetiva. Não se compreende homicídio cometido por motivo fútil e, ao mesmo tempo, de relevante valor moral. Os motivos subjetivos determinantes são antagônicos. O privilégio, porém, pode coexistir com as qualificadoras objetivas. Admite-se homicídio eutanásico cometido mediante veneno. A circunstâncias do relevante valor moral (subjetiva) não repele o elemento exasperador objetivo. O mesmo se diga do fato de alguém atar de emboscada e impelido por esse motivo.


Corroborando esse entendimento encontram-se os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

(...) 2. Há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio.

3. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista o entendimento desta Egrégia Corte, segundo o qual o decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença viola o princípio da soberania dos veredictos.

4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, devendo ser submetido a novo julgamento pela integralidade dos fatos.

(HC 346.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVO FÚTIL). PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a tese de homicídio privilegiado. Precedentes desta Corte e do STF.

(...) 3. Ordem denegada.

(HC 50.743/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008)

 

No caso dos autos, há evidente contradição entre os quesitos 4 e 5, sendo razoável entender que caberia à Juíza Presidente da Sessão do Júri esclarecer aos jurados em que consistia a contradição, submetendo o quesito à nova votação, e, com isso conferir liberdade aos membros do Conselho de Sentença para o julgamento de acordo com seu entendimento.

Nessa esteira de entendimento, aduz o art. 490, do Código de Processo Penal que se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Portanto, os quesitos formulados aos jurados foram contraditórios, reconhecendo duas circunstâncias de natureza subjetiva, uma para qualificar o delito e outra para admitir sua forma privilegiada, incompatíveis entre si.

Isto posto, diante da flagrante contradição entre as respostas dadas pelos jurados, sendo, portanto, manifestamente contrária às provas dos autos, deve ser acolhida a preliminar suscitada, com a consequente anulação do júri realizado, submetendo o réu a novo julgamento.

Ressalte-se que o Apelante deve responder o processo em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova ordem de constrição cautelar, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares:

A) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP);

B) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP);

C) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (artigo 319, IV, CPP);

D) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP).

Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o Apelante LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, devendo responder o processo em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova ordem de constrição cautelar, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Apelante LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, resguardando-se a aplicação das cautelares acima impostas.

 É como voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o Apelante LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, devendo responder o processo em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de nova ordem de constrição cautelar, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.


Teresina, 09/06/2022

Detalhes

Processo

0756073-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIZ IDERLANE DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022