TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000219-58.2017.8.18.0028
APELANTE: SERGIO RIBEIRO LIMA, JOSE BENTO GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As teses de aplicação do princípio da insignificância, do reconhecimento pessoal, da adequação social, da desnecessidade do cumprimento da pena, da desclassificação do delito de roubo para furto simples e por fim, a exclusão das majorantes do crime de roubo, não foram apresentados ao juízo a quo em alegações finais. Ao contrário, em alegações finais, a defesa do recorrente limitou-se a requerer a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena base no mínimo legal. Desse modo, trata-se de inovação recursal e indevida supressão de instância, impeditivas, pois, de seu conhecimento, aos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
2. O Defensor Público responsável pelo caso efetivamente compareceu à audiência de instrução e julgamento no ato não foi apresentado qualquer protesto. Ao contrário, foi devidamente oportunizada ao defensor público a elaboração de perguntas à vítima e testemunhas. Assim, diante da efetiva defesa técnica e o comparecimento espontâneo do Defensor Público, entendo que não houve prejuízo a defesa dos acusados capaz de gerar nulidade da audiência de instrução e julgamento.
3. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Riberio Lima e José Bento Guimarães, por intermédio da Defensoria Pública do Piauí, contra a sentença (ID nº 6143024, págs. 55/62) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floriano-PI, que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e 157, § 2º-A, I do CP).
A denúncia (ID nº 6143023, págs. 33/36) narra que Sérgio Riberio Lima e José Bento Guimarães roubaram mediante grave ameaça, inclusive com o auxílio de arma branca, 1 (um) aparelho celular da vítima Lucas Manoel Mendes Barros. Isto posto, o Ministério Público denunciou os apelantes como incursos nas penas do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e 157, § 2º-A, I do CP).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ID nº 6143024, págs. 55/62) proferia pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floriano-PI, que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e 157, § 2º-A, I do CP), a uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 13 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a cada um dos réus.
Inconformados com a sentença proferida, os apelantes interpuseram recurso de Apelação Criminal (ID nº 6143025, págs. 02/27). Os recorrentes alegam preliminarmente nulidade por ausência de intimação da defensoria pública para audiência de instrução. No mérito, a defesa dos recorrentes alega a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio In Dubio Pro Reo; o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; a absolvição dos acusados Sergio Ribeiro Lima e José Bento Guimaraes, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação.
A defesa requer ainda a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão das qualificadoras do roubo. Subsidiariamente, se rejeitadas as teses supra, a defesa requer a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.
Por fim, a defesa pugna pela detração em face da pena já cumprida; o direito de os acusados permanecer em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a aplicação do Regime aberto aos acusados; e a isenção da Pena de Multa.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 6143025, págs. 37/46), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6380293) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos.
Da supressão de instância
As teses de aplicação do princípio da insignificância, do reconhecimento pessoal, da adequação social, da desnecessidade do cumprimento da pena, da desclassificação do delito de roubo para furto simples e por fim, a exclusão das majorantes do crime de roubo, não foram apresentados ao juízo a quo em alegações finais (ID nº 6143024, págs. 47/54). Ao contrário, em alegações finais, a defesa do recorrente limitou-se a requerer a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena base no mínimo legal.
Desse modo, trata-se de inovação recursal e indevida supressão de instância, impeditivas, pois, de seu conhecimento, aos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - TESE NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - MÉRITO - FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. - A tese relativa ao furto cometido durante o repouso noturno não foi debatida na instância ordinária pelos atores processuais, de modo que o seu acolhimento em sede de apelação importa em inovação recursal e indevida supressão de instância, impeditivas, pois, de seu conhecimento - O pleito condenatório e de reconhecimento de qualificadoras não deve ser acolhido quando as provas produzidas na fase do contraditório são insuficientes para afastar o estado de inocência que prevalece no ordenamento jurídico pátrio, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJ-MG - APR: 10433160126887001 Montes Claros, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO. ART. 118 DO CPP. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. APARELHO CELULAR. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1. É vedado à instância revisora analisar pedido não submetido ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 2. Em conformidade com o art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto houver interesse para o processo. 3. Incabível a restituição do bem apreendido se o recorrente não comprovou cabalmente a sua propriedade. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134448920208070001 DF 0713444-89.2020.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Não há como reconhecer nulidade de modo a determinar a realização de novo julgamento da apelação quando não demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa. 4. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza a fim de anular atos processuais por eventuais vícios aos quais deu causa. 5. É inviável a análise de questão não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal. 6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 616766 PR 2020/0257959-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifo)
Desse modo, não há como se examinar a teses alegada, uma vez que se trata de clara inovação recursal, pois não foi objeto apresentado ao juízo a quo. Situação que impede a apreciação da tese diretamente por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Da preliminar de nulidade de intimação
A defesa dos recorrentes alega preliminarmente a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do Defensor Público atuante no caso para comparecer à audiência de instrução.
Sem razão.
Compulsando os autos, observo que o Defensor Público responsável pelo caso efetivamente compareceu Á audiência de instrução e julgamento (ID nº 6143024, págs. 31/38), no ato não foi apresentado qualquer protesto. Ao contrário, foi devidamente oportunizada ao defensor público a elaboração de perguntas à vítima e testemunhas.
Outrossim, o defensor público não arguiu tal nulidade ao apresentar as alegações finais, momento oportuno para questionar tal ato ao juízo a quo.
Assim, diante da efetiva defesa técnica e o comparecimento espontâneo do Defensor Público, entendo que não houve prejuízo a defesa dos acusados capaz de gerar nulidade da audiência de instrução e julgamento, nestes termos a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA SECRETARIA DO JUÍZO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA NOMEADA, COM CIÊNCIA DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2. Na hipótese, inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu que, não encontrado pelo Oficial de Justiça em duas oportunidades, posteriormente comparece à Secretaria do Juízo de primeiro grau, tomando ciência da ação penal em seu desfavor e requerendo a nomeação de advogado dativo. 3. Não resta caracterizada nulidade por deficiência e tampouco por inexistência de defesa quando a impetração não logrou demonstrar prejuízo concreto ao paciente, o qual foi assistido por defensor nomeado, com a sua anuência, sendo apresentadas tempestivamente as peças de resposta à acusação e de alegações finais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 565856 MG 2020/0061785-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI 9.503/97 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - NECESSIDADE. - A ausência de intimação pessoal da i. Defensoria Pública para comparecer à audiência de instrução não acarreta nulidade se há comparecimento espontâneo do d. Defensor - Se restou demonstrada a embriaguez pela prova testemunhal, e ainda pericial, não há falar em absolvição quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que, em se tratando de condutas autônomas, inexistente qualquer relação de meio e fim entre um delito e outro, de modo que este não se faz necessário para a consecução daquele - Se o apelante, mediante uma única ação, provocou dois resultados típicos distintos (CTB, artigos 306 e 309), deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. V. V - Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente aquele tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a agravante inserta no art. 298-III do mesmo diploma. (TJ-MG - APR: 10518160080561001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) (grifo)
Portanto, é possível concluir que a ausência de intimação alegada não ensejou nenhum prejuízo aos acusados, especialmente porque sua defesa técnica foi plenamente exercida, em observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, não havendo que se falar em declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores.
Da impossibilidade de absolvição, provas suficientes para condenação
A defesa dos acusados requer absolvição dos acusados alegando a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente configurados. Em especial, destaco as provas documentais constante nos autos, quais sejam, o auto de reconhecimento de pessoa (ID nº 6143023, pág. 09) e o auto de reconhecimento de objeto ID nº 6143023, pág. 10).
Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas prestados em juízo, os quais destaco os seguintes trechos:
Depoimento da vítima Lucas Manoel Mendes Barros (ID nº 6142456, 6142457 e 6142458):
(...) que é estudante, que estava se preparando para ir para escola, que retirou o celular do bolso para ver as horas quando os causados o abordaram empunhando uma faca e requerendo o celular. Que entregou o celular, que voltou para casa e pediu ajuda ao seu tio. Que os acusados estavam armados com a faca, que mostraram a faca. Que o celular não foi recuperado, que o celular custou cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Argumenta ainda a defesa que há fragilidade no auto de reconhecimento realizado pela vítima. No entanto, não lhe assiste razão.
No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento.
Ademais, os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)
Dessa forma, deve ser seguido o entendimento clássico do STJ no sentido de que o reconhecimento indireto, realizado por meio fotográfico, é um meio idôneo de produção de provas, não gerando a nulidade do processo e autorizando a condenação do acusado se esta for confirmada em juízo, o que ocorreu no caso em tela.
Ainda se encontram configuradas as causas de aumento de pena previstas nos art. 157, §2º, II, e 157, § 2º-A, I do CP, visto que o delito foi praticado pelos réus em concurso de agentes com o emprego de arma branca (faca) conforme demonstrado no depoimento da vítima e demais elementos probatórios.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca em concurso de agentes (157, §2º, II, e 157, § 2º-A, I do CP), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação dos réus é medida que se impõe.
Da dosimetria
A defesa dos recorrentes requer a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No entanto, o magistrado a quo fixou a pena base em seu mínimo legal, portanto, não há interesse recursal, neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento da instância de origem, no sentido de que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio foram devidamente comprovadas, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Quanto ao pleito subsidiário de fixação da pena-base em seu mínimo legal, verifica-se que a sanção já foi imposta em tal patamar, carecendo o agravante, portanto, de interesse recursal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1148564 CE 2017/0209393-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017)
Outrossim, em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.
Por fim, a defesa do apelante requer que o réu possa permanecer em liberdade, contudo, já foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença proferida nos autos (ID nº 6143024, págs. 55/62).
Outrossim, a defesa ainda pugna pela reforma do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. No entanto, estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o art. 33, § 2º, alínea “b” determina que os condenados não reincidentes, cuja as penas sejam superiores a 4 (quatro) anos e não excedam a 8 (oito), poderão, desde o princípio, cumpri-las em regime semiaberto.
Sendo assim, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto pelo juízo a quo, não merendo reforma.
Outrossim, o pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não influenciará no regime inicial, posto que o juiz a quo já estabeleceu o regime mais brando. Ademais, o tempo de prisão provisória será devidamente descontado pelo juízo das execuções penais.
Por fim, não é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o crime de roubo é um delito complexo constituído pela grave ameaça. Outrossim, o recorrente foi condenado em pena superior a 04 (quatro) anos.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DEDROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFCAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, d do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0000219-58.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorSERGIO RIBEIRO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022