TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-96.2016.8.18.0074
APELANTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS LEGAIS. A autora ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco apelado, alegando que vem sendo descontados no seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo bancário. Sobreveio sentença extinguindo o processo com base na ausência do interesse de agir e, ainda, com base em anterior decisão que determinou a emenda à inicia ao argumento de que demandas dessa natureza “devam ser todos resolvidos na esfera administrativa” (sic!). Mesmo assim, a inicial da ação indica os elementos essenciais e com ela vieram os documentos necessários à sua propositura. Ademais, ‘não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia’ Registre-se a decisão impugnada foi proferida no dia 28 de agosto de 2019, quando ainda não havia regulamentos quanto o requerimento administrativo perante as instituições financeiras. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta por MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, regulamente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS, por ele ajuizado em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 3861042, pag. 88/91, foi dado pelo indeferimento da inicial, dada a ausência do interesse de agir, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exação nos termos do art. 98, 3º, CPC.
Inconformada a requerente apelou, Id 3861042, pag. 95/, alegando a inexistência de relação contratual com o banco demandado e requerendo indenização por danos morais e materiais motivados por desconto realizados diretamente no seu benefício previdenciário, na modalidade de empréstimo consignado. No entanto, a inicial foi indeferida em face da ausência de interesse de agir por não haver prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso da ação.
Assegura que o STJ possui entendimento que o “prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, seguido por decisões deste tribunal.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva; as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Ocorre, no caso, a dispensa do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judicial na forma deferida em decisão na origem, de sorte que não há óbice ao conhecimento do recurso.
A autora ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco apelado, alegando que vem sendo descontados no seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo bancário.
Sobreveio sentença extinguindo o processo com base na ausência do interesse de agir e, ainda, com base em anterior decisão que determinou a emenda à inicial, cuja determinação, no que interesse, assim se expressa:
(...)
Veja-se que não se está afirmando que todos os casos que envolvem ações idênticas ao presente caso (empréstimos consignados) devam ser todos resolvidos na esfera administrativa, porque isso seria até impossível, diante das pretensões das partes. Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.
O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas.
(...)
A inicial da ação indica os elementos essenciais e com ela vieram os documentos necessários à sua propositura.
No entanto, foi determinada a comprovação de persecução do direito pela via administrativa, assim como a juntada documentos outros, pela autora, para fins de comprovação do direito por ela alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial por inaptidão.
A ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão de não existir requerimento administrativo perante o banco não se revela como circunstância apta a ensejar o indeferimento da inicial.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
A utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a autora/apelante vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo discutido na demanda.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018).[n. g.]
Válido dizer que a petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum dos requisitos da peça preambular. Amparou-se na inércia da Apelante quanto à juntada de comprovante de requerimento administrativo perante a instituição financeira demandada.
Registre-se a decisão impugnada foi proferida no dia 28 de agosto de 2019, quando ainda não havia regulamentos quanto o requerimento administrativo perante as instituições financeiras.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0000798-96.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARILENE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/06/2022