Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811652-78.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, ante o julgamento do feito, sem resolução do mérito, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811652-78.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811652-78.2017.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, MAICON CRISTIANO DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, ante o julgamento do feito, sem resolução do mérito, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva condenação da verba honorária, na quantia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, processualmente qualificado, contra decisão Id 5219465, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA, também já qualificada.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo Autor. Honorários em 10% devidos pela parte autora ao advogado da parte requerida. 

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação Id 5219468, alegando em suas razões, que o magistrado de piso indeferiu a inicial e extinguiu o feito, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais. Diz que merece reforma a sentença a quo, haja vista que o apelado foi o causador da interposição da ação de busca e apreensão, sendo injusta a condenação dos ônus sucumbenciais, visto que não deu causa a demanda.

Relata que a inicial foi indeferida, em razão da ausência de apresentação da via originária do contrato, sob o argumento de que foi extraviada; que o apelado compareceu espontaneamente aos autos, sem ao mesmo ser citado, após a determinação para emendar a inicial, ou seja a requerida não apresentou contestação, comparecendo aos autos por livre iniciativa.

Assegura que jamais poderia suportar com o ônus da sucumbência, pois, não foi ele quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, mas sim o inadimplemento do apelado; que o apelante não sucumbiu, ao contrário teve o saldo crédito satisfeito após a distribuição da ação de busca e apreensão; que a condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio, pautasse pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. 

 Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, afastando a condenação em honorários advocatícios diante da ausência de angularização processual, invertendo os ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 




Conheço do recurso, pois preenchido os requisitos de admissibilidade.

A vexata quaestio do presente recurso diz respeito a força cogente dos limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Com efeito, não se tratando de processos envolvendo a Fazenda Pública ou demandas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cabe definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo referido dispositivo legal.

Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, interposta pelo Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., em desfavor de Antonia Maria Mendes Lima da Rocha, face a ocorrência do inadimplemento do contrato nº 007546924, acostado no Id 5219185.

Determinada a intimação da parte autora, para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias, para apresentar a via original do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, a autora não cumpriu a determinação judicial, ficando inerte, razão porque a demanda foi extinta.

Em contestação, a requerida alegou preliminar de conexão com a ação revisional na 7ª Vara Cível de Teresina, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir remota, sendo de competente a 7ª Vara para julgar a ação de busca e apreensão, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e honorários na base de 20% sobre o valor da causa corrigida da presente ação de busca e apreensão.

Não houve réplica à contestação, requereu aparte ré o indeferimento da inicial, visto que o autor não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial.

Ao sentenciar o feito, o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil), condenando o autor nas custa finais e honorários em 10% ao advogado da requerida.

Conforme se observa, a despeito da alegação do apelante pelo seu inconformismo, sobre os honorários arbitrado, não assiste razão, tendo em vista que não teria atendido aos requisitos legais, uma vez que deixou de emendar a inicial, como determinado pelo juízo a quo.

Ademais, a juntada da documentação pela apelada com a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial para esse desiderato, de modo que devem ser impostos os encargos processuais ao demandante, em face do princípio da causalidade.

Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte demandante, que deu causa à instauração do processo.

Neste sentido.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) grifei

No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser arbitrado, mesmo considerando a singeleza da causa e a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o arbitramento observa-se os demais parâmetros do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, tais como o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço.

Quanto ao prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no recurso se encontra prequestionada, com a ressalva de que o julgador não está obrigado a desenvolver expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0811652-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA

Publicação

06/06/2022