TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758125-10.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0005309-31.2019.8.18.0140
Apelante: Mario Daniel da Silva Nascimento
Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – AUTORIA DUVIDOSA - POSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.
3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
4. A mera apreensão do bem adulterado na posse do réu, sem qualquer outro elemento probatório judicializado apto a demonstrar que foi ele o responsável pela referida adulteração, impede a condenação pelo fato delitivo em questão.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Mario Daniel da Silva Nascimento quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mario Daniel da Silva Nascimento, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 381181, fls. 392) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, (duas vezes), §6º, e 311, caput, todos do Código Penal (receptação qualificada e adulteração de sinal de veículo automotor), art. 14 da Lei 10.826/03(porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 381181, fls. 564), a saber:
“(…) Consta nos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 05 de setembro de 2019, por volta de 06h, o denunciado foi flagrado de posse de arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do Piauí em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocultando veículo Uno Vivace com placa adulterada, e ainda, aparelho de TV marca Samsung, objetos estes que sabia serem fruto de crime, fatos ocorridos nesta capital. Segundo o narrado nos autos de investigação, em razão de cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do ora denunciado, foram encontrados: 01 (uma) pistola .40, com timbre da Polícia Civil do Piauí com onze munições do mesmo calibre. Ao ser indagado acerca de tal fato, o denunciado alegou que teria adquirido a dita arma para defesa pessoal, por cerca de R$ 3.500 (Três mil e quinhentos reais), no entanto, não declinou o nome do vendedor da dita arma. Ademais, o infrator informou aos policiais que matinha outro endereço, na Q 08, CS 10, bairro Nova Teresina, onde armazenava um veículo roubado, comprado no Verdão por cerca de R$2.000 (dois mil reais). A guarnição ao se dirigir ao supracitado endereço, confirmou a veracidade dos fatos, encontrando no dito endereço o veículo Fiat Uno Vivace, placa NIT 1800, além de um aparelho de televisão marca Samsung. Em consulta junto ao COPOM, constatou-se que aquele veículo estava com a placa adulterada, e após consulta do chassi, verificou-se que se tratava de veículo com restrição de roubo/furto. Diante de tal cenário, os policiais deram voz de prisão em flagrante em desfavor do denunciado e o conduziram até a Central de Flagrantes dessa capital, onde se procederam aos demais atos legais pertinentes ao caso. Uma vez remetidos os autos flagranciais até a Delegacia de Polícia responsável por apurar os fatos (POLINTER), a autoridade policial tratou de acionar a proprietária do veículo, que ratificou o roubo sofrido no dia 28.08.19 em sua residência, quando teve, além de seu veículo, aparelho de celular, TV, joias, quadros e relógios subtraídos. Não há informações sobre reconhecimento do ora denunciado como autor do roubo, razão pela qual subsiste contra MARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO apenas o crime de RECEPTAÇÃO. Ademais, também foram localizado o proprietário da TV Samsung encontrada na posse do denunciado e o proprietário da arma de fogo apreendida. As vítimas também ratificaram o roubo e furto sofridos respectivamente em 05.09.19 e 29.08.19. Da mesma forma, não há informação sobre reconhecimento do ora denunciado como autor do Roubo. As vítimas tiveram seus bens restituídos. Frise-se que em consulta realizada junto ao Themis Web, verificou-se que o ora denunciado é contumaz em práticas delituosas, e já responde a outros procedimentos criminais nesta comarca de Teresina-PI”.
Recebida a denúncia (ID 381181, fl. 131) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 381181, fls. 659), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a desclassificação do delito de receptação simples para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (iv) exclusão da multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4783564), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6155855).
Feito revisado (ID nº 6811140).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a desclassificação e (iv) exclusão multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Desclassificação (RECEPTAÇÃO)
RECEPTAÇÃO (CONDENAÇÃO MANTIDA). AUTORIA E MATERIALIDADE NA MODALIDADE DOLOSA (COMPROVADAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (INVIÁVEL). Os argumentos defensivos padecem de grande fragilidade. A iniciar, porque a vertente autodefensiva careceria de mínima verossimilhança.
Afirmou que “o automóvel custou 14 (quatorze) mil, mas deu uma entrada somente de 2.000,00 (dois mil) reais, dividindo as outras parcelas; a televisão Samsung de 48 polegadas, custou-lhe 1.000,00 (um mil) reais, justificando que comprou de um rapaz que passava próximo de sua casa”.
No entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito de receptação, ficou demonstrado, pois o réu era quem ocultava em proveito próprio a arma de fogo de propriedade da Polícia Civil do Piauí.
Como se depreende dos relatos o objeto foi encontrado na posse direta do apelante, tanto que dormia com o artefato. Restando que a referida pistola fora furtada de KERSON, conforme o Boletim de Ocorrência nº. 100105.002675/2019-88, no dia 28/08/2019.
Quanto ao automóvel Fiat/Úno Vivace a ocultação do bem é inquestionável conforme se verifica dos relatos dos policiais ouvidos. O veículo subtraído de DÁYSE em 28/08/2019 foi encontrado na casa alugada pelo réu, adquirido por ele. E ainda, de acordo com as investigações estava sendo utilizado para realização de assaltos.
A receptação da televisão Samsung 48 polegadas, ficou indubitavelmente confirmada, especialmente pois localizada no interior do Fiat/Úno Vivace. Ora, o referido eletrônico foi subtraído de FRANCISCO MARTINS no mesmo dia em que o apelante foi encontrado na posse do bem.
Como bem asseverou o magistrado a quo, “há diversos indícios capazes de revelar que o agente tinha ciência da origem ilícita. O primeiro deles se refere à aquisição de bens comercialmente rentáveis – especialmente, o veículo automotor – sem a entrega de um meio de prova (um recibo de quitação, p. ex.) comprovando a boa-fé do adquirente. O segundo deles se refere ao valor dos objetos adquiridos – os quais foram adquiridos em um valor aquém do mercado (especialmente, o veículo automotor). O terceiro deles se refere ao fato de o agente guardar os supostos objetos adquiridos na residência alheia (da sogra dele)”.
Dessa forma, rejeito o pleito e de desclassificação (para a modalidade culposa).
2. Da Absolvição (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR)
Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.
Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelante.
A propósito, destaco trecho da sentença (id. 4783560 - Pág. 392):
(…) Por fim, mas não menos importante, impõe-se a condenação do agente às sanções penais previstas no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na medida em que a placa afixada no veículo automotor roubado, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, era falsa(…). Como se vê, é inconteste a autoria delitiva na pessoa do réu MARIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, ante as confissões simples (em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e de receptação qualificada) e qualificada (em relação aos crimes de receptação simples e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor) que guardam harmonia e coerência com as demais provas existentes nos autos (…).
No entanto, o apelante, nega, em Juízo (id. 5207219), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(...) eu pensei que o carro era limpo (...) eu só dei a entrada (...) ele só ia me dar um recibo quando eu pagasse todo” (…), ressaltando que “não adulterou a placa do veículo automotor roubado”.
Ademais, a testemunha arrolada pela acusação, JOÃO FRANCISCO VAZ BRAZ (Policial Militar), prestou informações a respeito do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, in verbis:
“(…) a gente foi dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência que ele estava era a casa da sogra (...) a gente confirmou com os vizinhos que tinha um carro que andava lá um Fiat Uno estava estacionado, a gente só puxou a placa, quando a gente viu a placa viu que a cor não batia, do carro, que tava adulterado (…).”
Os verbos nucleares previstos no tipo penal do art. 311, do CP, consistem em adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor. Por expressa disposição legal, portanto, exige-se prova de que o agente efetuou a alteração do sinal identificador ou providenciou que essa fosse realizada.
É insuficiente, portanto, a mera apreensão do bem adulterado em poder do réu, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão de que foi ele o responsável por adulterá-lo ou remarcá-lo. É preciso que se verifique a presença de indicativos concretos de que ele praticou algum dos verbos nucleares do referido tipo penal.
Efetivamente as informações prestadas pelo apelante não esclarecem à saciedade a origem da aquisição do veículo, sendo pouco crível que tenha adquirido o bem por valor irrisório com promessa de assumir saldo financiado jamais efetivado, o que não autoriza a conclusão de ter sido o ele o autor da adulteração.
A propósito, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. A mera apreensão do bem adulterado na posse do réu, sem qualquer outro elemento probatório judicializado apto a demonstrar que foi ele o responsável pela referida adulteração, impede a condenação pelo fato delitivo em questão.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085087070 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL– RECEPTAÇÃO DOLOSA. - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO OU AO MENOS SUSPEITA PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. -ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. -PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO PELO ACUSADO. - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo dúvida acerca da prática delituosa noticiada, diante da comprovação da materialidade e da autoria, bem como da culpabilidade do acusado, que adquiriu o veículo sabendo ser produto de roubo, inviável a condenação por receptação culposa, porque plenamente evidenciado o dolo. É indevida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal se inexiste, nos autos, prova de que o acusado adulterou ou remarcou sinal identificador do veículo receptado. Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004187-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017)
Ademais, não se ignora o fato de que a placa do veículo estava efetivamente adulterada, assim como não se descarta a existência de indícios de que o apelante pudesse ao menos desconfiar de tais irregularidades. Contudo, não há qualquer elemento nos autos que indique, minimamente, que foi ele o autor do delito que lhe é imputado.
O réu não foi flagrado adulterando as placas, e também não foi apreendido material sequer que correspondesse aos comumente utilizados para a prática de crimes como esse em análise.
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para dúvidas, a autoria e materialidade do fato delituoso, sob pena de a decisão embasar-se em deduções ou ilações não admitidas no processo penal, por força, principalmente, do princípio constitucional da presunção de inocência.
Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.
4. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante “não tem boas condições financeiras”.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Na hipótese, o magistrado a quo fixou essa pena no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Assim, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.
3 Dos demais pontos recursais.
PLEITOS PREJUDICADOS. Diante da absolvição pela prática do delito, julgo prejudicado os demais pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Mario Daniel da Silva Nascimento quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Mario Daniel da Silva Nascimento quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0758125-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMÁRIO DANIEL DA SILVA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022