Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001083-34.2016.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001083-34.2016.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001083-34.2016.8.18.0060

APELANTE: PEDRO DE SOUSA BOTELHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.







 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001083-34.2016.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: PEDRO DE SOUSA BOTELHO
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por PEDRO DE SOUSA BOTELHO, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no artigo 487, inciso II do CPC. Condenou, também, o apelante em custas, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após os três anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida.

Daí o recurso em apreço, onde o apelante, em síntese, que se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês e deveria iniciar-se a partir da última parcela descontada. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ter a ação regular prosseguimento.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.

Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor do apelante, ocorreu em 07/2014, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 23/07/2015, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0001083-34.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO DE SOUSA BOTELHO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

17/05/2022