TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-83.2020.8.18.0045
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Versam os autos sobre contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência. Em face da inexistência da autorização do referido contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado, contra sentença Id 5102687, proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar de Sustação de desconto e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Pereira da Silva, apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao contrato de seguro vida e previdência; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Descontente com essa decisão, o reclamado atravessou recurso Id 5102690, alegando em suas razões enriquecimento sem causa por parte da autora, visto que fora realizado termo de adesão ao contrato, agindo o apelante de boa-fé contratual argumentando nas razões ausência de responsabilidade – legalidade dos débitos, visto que não restou provado a ilegalidade dos débitos realizados na conta corrente da autora, vez que por ocasião da contratação foi prevista a contratação do seguro, tendo a autora anuído com sua contratação e o consequente pagamento do encargo.
Assegura que a recorrida realizou um contrato de nada mais é, do que um seguro para garantir o adimplemento do contrato principal, que neste caso é o contrato de empréstimo, oportunidade em que optou, por livre e espontânea vontade, pela contratação do seguro reclamado, conforme comprova o contrato em anexo, com autorização para desconto em sua conta.
Aduz que no momento da contratação, é solicitado ao Autor oralmente se este deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias. Desta maneira, não há o que se falar de qualquer nulidade ou vício de consentimento, ficando a cargo do servidor adquirir ou não os benefícios apresentados; que por algum motivo decida posteriormente cancelar a contratação do seguro, é possível fazê-lo comparecendo à agência; não havendo o que se falar em danos morais ou materiais, sob pena de ferir o princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Alegou ainda, ausência de prova e descabimento dos danos; o quantum indenizatório, necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; Inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito; Ausência dos requisitos do art. 42 do CDC.
Requer ao final que seja acolhida a preliminar suscitada, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença; caso não seja esse o entendimento, seja reduzido o valor do dano moral, afastar a condenação a título de restituição, ou seja, determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento do montante, bem como a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao apelo.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto.
Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Devidamente acompanhado do preparo.
O presente caso versa sobre contrato de seguro prestamista, com o Banco Bradesco S/A alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência.
No mérito, sustenta o recorrente a regularidade da contratação questionada e dos descontos dela decorrentes, aduzindo acerca da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual, não existindo nenhum ato ilícito que enseje o dever de indenizar e que os descontos realizados na conta bancária da apelada representa exercício regular de direito pelo Banco, protestando os pedidos de inexistência do seguro, indenização pelos danos morais e repetição do indébito.
O caso em comento deve ser analisado de acordo com o CDC, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, como determina a Súmula 297 do STJ; Vejamos:
Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Neste sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA COM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 2. Embora haja previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), dirigida apenas à consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 116, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e tendo em vista a natureza alimentar dos salários, referido limite também se aplica aos descontos em conta bancária. 3. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede empréstimos sucessivos, desconsiderando a realidade financeira do consumidor, ao ponto de comprometer sua própria subsistência. 4. O Art. 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 5. Agravo de instrumento provido. TJDFT. Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710193-71.2017.8.07.0000, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS. Julgamento: 07/03/2018. Publicação: 06/04/2018.
Analisando os autos, percebe-se que o apelante sustenta a regularidade da contratação e dos descontos efetuados na conta da autora, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a apelada. Afirmando ainda, que o contrato foi feito de forma regular, devendo ser cumprido pela recorrida em sua integralidade.
Nada obstante, apesar do recorrente alegar a regularidade da contratação com a autora/apelada, não juntou aos fólios processuais qualquer documento que demonstre suas alegações. Além do mais, o recorrente não atrelou qualquer prova documental que comprovasse a realização do contrato, sendo forçoso ressaltar que, ainda que tivesse alegado a questão, ao apelante incumbia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Já o art. 434, do CPC, estabelece o seguinte: “ incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. ”
De sorte que o art. 435 e Parágrafo único, complementando o dispositivo citado anteriormente, diz que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifei)
Conforme alhures apontado, a natureza preclusiva da prova documental deve ser produzida no próprio ato em que se alega determinado fato, assim, existem hipóteses em que é permitido autor e réu anexar documentos após a petição inicial e após a contestação, ou seja, documentos aptos a comprovar fato novo.
No caso em escólio, caberia o apelante juntar documentos que comprovasse suas alegações após a contestação, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não resta outra alternativa, há não ser a nulidade da contratação, em razão da ausência de contrato firmado entre as partes.
Com efeito, não tendo o recorrente anexado aos autos o contrato que alega haver realizado com a autora, não tem como avaliar as informações do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, ou seja, não existe sujeito, vontade, objeto e nem forma, de modo que a avença é nula, estando nulos os descontos realizados na conta bancária da apelada.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.
Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.
No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelada, sem a devida observância e de seu consentimento
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado pela autora os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, pelo réu, consubstanciada em débito não autorizado, é de ser devolvida, em dobro, a quantia que cobrou, dada a circunstância de ser um prestador de serviço, de deter a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para o consumidor. Repetição do indébito em dobro, ante a não demonstração da contratação, pela requerente. Valor da indenização fixado na sentença, reduzido. Sentença reformada, em parte. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70037932803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/09/2010).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade.
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298.
Com efeito, cumpre ao banco requerido o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelada. Em razão da comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/06/2022
0800095-83.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Publicação01/06/2022