TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826433-66.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sérgio Pereira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada seguinte tese: “É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ). Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ.
2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
4. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Pereira de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0826433-66.2021.8.18.0140, que o sentenciou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo tentado e falsa identidade (art.157, caput, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do CP)
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do acusado pela imputação da prática do crime de falsa identidade, ante a atipicidade da conduta. Na dosimetria penal, pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada; e que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu total improvimento, pontuando resta inconcebível afastar a incidência da súmula nº 522, STJ, posto que se aplica perfeitamente ao caso em espécie, pois, o delito praticado pelo apelante ocorreu quando atribuiu a si próprio, perante a autoridade policial, identidade diversa da que possui.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de forma a manter a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – TESE ABSOLUTÓRIA
Sustenta a defesa que ao dar nome falso perante a autoridade policial o réu não tem o dolo específico do tipo penal do art. 307 do Código Penal, está apenas exercendo seu direito de defesa, razão pela qual deve ser absolvido por atipicidade da conduta.
A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada seguinte tese:
“É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ).
Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ:
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Desta forma, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo apelante, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 SÚMULA 231 DO STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
2.2. PENA DE MULTA
O apelante requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No caso em apreço, foi imposta ao apelante a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 20/05/2022
0826433-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSERGIO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022