TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801996-46.2020.8.18.0026
APELANTE: ROBERTO RENE DO VALE LOPES
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Em relação a abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacifica, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade. 3. Analisando os documentos anexados aos autos podemos observar que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto 5. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ROBERTO RENE DO VALE LOPES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Revisional de Débito, em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito”.
O apelante em suas razoes recursais que o “recorrido exige juros remuneratórios capitalizados mensalmente com base no sistema de juros sobre juros gerados de parcelada periódica em valor fixo – sistema PRICE de amortização. Estes calculados sob um montante inflado pela cobrança de tarifas e seguro, encargos de mora ilegais, com juros moratórios cumulativos, além de juros de mora em patamar superior a 1% a.m. e comissão de permanência indevidamente cumulada”
Argumenta que “as cobranças embutidas no contrato, referentes à “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do veículo” e “seguro prestamista”, e “registro de contrato” foram impostas de forma nebulosa e obscura, e sendo cláusulas restritivas nulas de pleno direito, deveria a Ré ao menos ter o zelo de elaborá-las nos moldes dos já mencionados §§3º e 4º do art. 54 do CDC, prestando informação inequívoca ao contratante”.
Aduz que “não há cláusula que obrigue o Autor a arcar do IOF, e, ainda que assim houver, trata-se de cláusula não informada de forma clara e ostensiva, e, ademais, potestativa, sendo nula de pleno direito, vez que se impõe ao tomador do crédito a obrigação de arcar com os custos do imposto que também incide sobre os juros (parcela remuneratória da Ré), de modo que o Autor se vê obrigado a pagar parcela de imposto integral do IOF aplicado não apenas pelo crédito, mas também pelo saldo devedor, incidindo juros sobre esta rubrica ao longo de toda a contratação”.
Alega que o “contrato de adesão que a Ré pretende exigir multa de mora de 2% (dois por cento) do valor do débito, o que é bastante alto, assim nos casos em que houve atraso no pagamento das parcelas, esteve a Ré a exigir quantias altíssimas face ao saldo devedor representado pelo valor histórico das prestações periódicas, estando a parcela em aberto somada a encargos moratórios estratosféricos. Evidentemente, os encargos de mora impostos pela Ré tornaram o contrato, que inicialmente já se mostrava desproporcional, ainda mais abusivo e destoante da realidade, impondo ao consumidor o pagamento de quase o dobro do valor efetivamente financiado”
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega: a) Legalidade da capitalização de juros b) Legalidade dos juros remuneratórios c) Impossibilidade de devolução em dobro.
Requer que seja negado o provimento ao presente recurso para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.
Na presente ação, o apelante em suas razoes recursais requer a revisão contratual em relação aos juros remuneratórios.
Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
No caso especifico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Analisando os documentos anexados aos autos podemos observar que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARREDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto. Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/06/2022
0801996-46.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorROBERTO RENE DO VALE LOPES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação06/06/2022