Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0700752-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALGUMAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – EVIDENCIADA –ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d” do art. 593, III, do CPP, ao tempo que se depreende das razões claro redelineamento de tais limites, ao tratar somente do redimensionamento da pena (art. 593, III, “c”, do CPP) e da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP); 2 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes; 3 – In casu, não existem elementos suficientes a demonstrar que o apelante seja o autor do delito, até porque consta a informação de que outra pessoa é desafeto da vítima. Ademais, o Laudo de Exame Pericial apresentou como resultado “não reagente para sangue humano”, o que afasta a prova da materialidade, revelando, portanto, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo então o apelante ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”); 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700752-55.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0700752-55.2020.8.18.0000 (Corrente / Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0000875-18.2017.8.18.0027

Apelante: Pedro Oliveira Filho

Advogado: Dimas Batista de Oliveira – OAB/PI nº 6.843

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALGUMAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – EVIDENCIADA – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d” do art. 593, III, do CPP, ao tempo que se depreende das razões claro redelineamento de tais limites, ao tratar somente do redimensionamento da pena (art. 593, III, “c”, do CPP) e da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP);

2 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;

3 – In casu, não existem elementos suficientes a demonstrar que o apelante seja o autor do delito, até porque consta a informação de que outra pessoa é desafeto da vítima. Ademais, o Laudo de Exame Pericial apresentou como resultado “não reagente para sangue humano”, o que afasta a prova da materialidade, revelando, portanto, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo então o apelante ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”);

4 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante Pedro Oliveira Filho seja submetido a novo julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Pedro Oliveira Filho, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Comunique-se ao Juízo de Origem.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Oliveira Filho (id. 1207311), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Corrente/PI (id. 1207304) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1207300), a saber:

 

(…)

Consta do Inquérito Policial de n° 011.975/2017, oriundo 10ª Delegacia Regional de Policia Civil - CORRENTE-PI, que o denunciado supramencionado, no dia 02 de dezembro de 2017, cometeu o crime previsto no Art. 121, § 2°, IV do Código Penal (homicídio qualificado cometido através de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), no qual, figura a vítima ALEXANDRINO DA SILVA, conforme descrito no laudo cadavérico, às fls. 09.

Em breve síntese, os policiais condutores responsáveis afirmam que em data de 02 de dezembro de 2.017, por volta das 10h00min, foram informados através de populares, de uma ocorrência de homicídio na localidade Miroró, zona rural do município de Sebastião Barros-PI.

Diante das informações, a guarnição policial se deslocou até a referida localidade, onde encontrou a vítima caída ao chão com cortes de facão na cabeça e sem sinais vitais. Os populares informaram aos militares que a vítima estava bebendo até a madrugada na companhia de “Pepê” e que o mesmo poderia ser encontrado na localidade Riacho. Em continuidade das diligências, os militares se dirigiram até a referida localidade, onde encontraram o denunciado ainda com sintomas de embriaguez e questionado sobre o fato criminoso, o mesmo negou a autoria. O denunciado também foi questionado se este havia cortado carne, o mesmo afirmou que não havia cortado carne recentemente.

Dada a voz de prisão ao acusado, foi apreendido um facão com manchas de sangue em poder deste, instrumento lixado momentos antes de sua prisão. Os policiais ressaltaram que o denunciado Pedro Oliveira, vulgo "Pepé", é bastante perigoso e temido na região, inclusive com história de tentativa de homicídio no Distrito Federal.

Em depoimento, a testemunha José Correia, relata que o Sr. Alexandrino da Silva era aposentado e vivia sozinho, e andava com auxílio de muletas em virtude de doença reumática na perna. Declara ainda, que a vítima fazia todas as refeições na sua residência e dormia em casa sozinho. Ressalta que a última vez que viu a vítima com vida foi às 20h30min do dia 01/12/2017, visto que Alexandrino (vítima) foi jantar na sua casa.

Alega também que a vítima não gostava do denunciado, pois havia sido agredido por este cm certa ocasião, bem corno destaca o fato de "Pepê" ser temido na região. Conta também que, por volta das 9h00min do dia 02/12/2017, quando voltava da roça se deparou com a Srª. Dalvina Pereira pedindo socorro e gritando que Alexandrino estava morto. Após ir até a casa da vítima e constando a morte do mesmo, acionou a Polícia Militar local.

De acordo com a testemunha Dalvina Pinheiro, a vítima mora nas proximidades da sua rasa e relata que este vivia sozinho, tendo problema de locomoção e andava com ajuda de muleta e toda a região gostava muito da vítima. Afirma ainda que bebeu cachaça no bar de "Manezim de Cândido" na companhia de “Josi" e "Pepê" até por volta das 21h00min. No dia seguinte, por volta de 8h00min, ao passar em frente ao quarto do Sr. Alexandrino, observou que a porta estava aberta, ocasião em que entrou e avistou a vítima morta. Apavorada, saiu correndo e gritando por socorro, quando encontrou com José Correia, que acionou a Polícia.

Em sede de interrogatório, o denunciado supramencionado, como se nada tivesse acontecido, diz que mora na localidade Miroró há 04 (quatro) anos, desde que seu pai foi fazer tratamento de saúde em Brasília-DF. Afirma que conhecia a vítima há algum tempo e não tinha nada contra esta. Porém ressalta que houve um desentendimento ocorrido com o Sr. Alexandrino há algum tempo, mas nega tê-lo agredido fisicamente naquela ocasião.

Alega também que na noite do dia 01/12/2017 bebeu cachaça na companhia de Dalvina e posteriormente foi para sua residência dormir. No dia seguinte, acordou por volta das 7h00min e logo foi trabalhar na localidade Riacho e por volta das 10h00min, a Polícia Militar chegou ao local o qual recebeu ordem de prisão em flagrante, apreendendo o facão com o qual trabalha. Afirma também que não é temido na região, admite porém que as pessoas podem ter receio por conta de seu "problemas" ocorrido no Distrito Federal posto que foi preso em 2002 por tentativa de homicídio.

Ressalte-se que, mesmo negando a autoria do delito, a arma branca (facão) encontrado em poder do denunciado, estava sujo de sangue e o mesmo declara que não havia cortado carne recentemente com o referido instrumento.

Outrossim, o acusado é temido na região por já ter praticado crime, como tentativa de homicídio no Distrito Federal. Não se sabe com precisão a motivação do delito, porém constata-se uma briga e discussão entre o denunciado e o Sr. Alexandrino e o mesmo já havia lesionado a vítima em outra ocasião. Aduz-se que o denunciado, após tirar uma vida, seguiu a rotina de trabalho como se nada tivesse acontecido, o que demonstra ser uma pessoa fria e insensível.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 13.12.2017 – id. 1207300) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

A defesa apresentou como fundamento do apelo as alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal, pleiteando, em sede de razões recursais (id. 1559036), (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 2000384), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4114146).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal (id. 2902365 – Sessão de Julgamento), todavia, depreende-se das razões claro redelineamento de tais limites (id. 2902365), pois a defesa trata de eventual erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, do CPP) e/ou à decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). A propósito, destaco o teor do art. 593, III, do CPP:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [grifo nosso]

 

Considerando, por outro lado, tratar-se de crime afeito à competência do Tribunal do Júri, em que a redefinição dos limites recursais deve ocorrer dentro do prazo de interposição1, o que se depreende haver dúvida nos autos, de consequência, a análise do presente recurso abrangerá a quase totalidade dos fundamentos, ora delineados na peça de interposição, notadamente porque mais benéfico ao acusado2.

Obedecendo a uma ordem lógica-cronológica, serão inicialmente analisados o fundamento legal concernente (i) aos atos procedimentais, depois, à decisão do júri e, por fim, à sentença (alíneas “a”, “d” e “c”, nesta ordem)3.

 

1 – Da nulidade posterior à pronúncia (art. 395, III, “a”, do CPP)

 

No que se refere às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, significando que, sem prejuízo, não há que reconhecer nulidade, ainda que diante a existência de vício4.

Pelo visto, o apelante interpõe recurso com fulcro na alínea “a”, porém, não se desincumbe da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal).

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a autoria e a materialidade, sendo então o apelante condenado.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No tocante à materialidade, consta do Termo de Apreensão e Apresentação (id. 1207300) que foi apreendido um 1 (uma) faca para corte de carne, com cabo em plástico de cor preta, de marca Tramontina, apontada como a arma utilizada na consumação do crime, e 1 (uma) máquina lixeira de marca Bosch, modelo GWS 20-230 Professional, na cor verde.

Depreende-se, portanto, que no Auto de Exame de Corpo de Delito Indireto – Laudo Cadavérico (id. 1207300), os peritos apontam a presença de “ferimentos corto, contundentes no crânio com fratura óssea, ferimento na orelha, pescoço, região frontal, ombro direito e região maxilar queimadura no braço e mão direita” na vítima, sendo utilizada, portanto, a faca apreendida.

Após realização de perícia no instrumento (faca), chegou-se à conclusão de não reagente para sangue humano (id. 1207300) – Laudo de Exame Pericial (Biologia Forense), o que afasta a prova da materialidade delitiva.

Quanto a autoria, faz-se necessário destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas.

A testemunha José Correia de Souza Neto, relata, em Juízo (id. 1208229, 1208230 e 1207414), que “era primo do acusado e sobrinho da vítima”, ressaltando que esta (vítima) “passou em sua casa para jantar e depois saiu”, sendo este o “último contato que teve com a ela”.

Esclarece que tomou conhecimento do falecimento da vítima na manhã do dia seguinte, quando então “Dalvina veio lhe chamar para socorrer a vítima”. Ao chegar no imóvel dela, constatou que foram aplicados “vários golpes da cabeça e na região do pescoço”, porém, não soube informar quem seria o auto do crime.

Posteriormente, quando questionado pelo magistrado a quo, ressaltou que populares apontavam “o Pepê (Pedro) como autor do crime, mas não sabe dizer se eles tiveram rixa anterior”. Sendo que, tomou conhecimento que “Pepê e Josimar teriam comprado, cada um, 1 (um) litro de cachaça”, ressaltando, entretanto, que a proprietária do bar teria dito que cada um se retirou para sua residência.

Finaliza dizendo que ao ingerir bebida alcoólica, o acusado mostra-se como “uma pessoa perigosa”, e teve conhecimento que “na noite anterior ele tinha bebido”.

Dalvina Pinheiro da Silva, cunhada da vítima, disse, em Juízo (id. 1208238 e 1207523), que “a vítima era aposentada e tinha dificuldade para se locomover”, tanto que fazia uso de uma bengala. Ressalta que não “sabe quem a matou” e que a população também não faz referência a autoria do crime.

Esclarece que, “na noite anterior, bebeu duas doses com Pepê e Josa (Josimar)” na residência de Rosália, enquanto aquele (Pepê) jantava, mas, por volta das 20h, “Josa foi embora primeiro e Pepê foi logo depois para sua casa”.

No dia seguinte, por volta das 8h, “quando foi passando para pegar uma roupa para lavar, percebeu a vítima deitada no chão”, sendo que “a porta estava aberta e saiu para pedir socorro”.

Ao final, diz que “nunca ouviu alguém falar mal de Pepê”.

A testemunha Rosália Cardoso de Sousa afirma, em Juízo (id. 1207525, 1207532 e 1207535), que “tinha uma vendinha de alimentação e bebida”, sendo que na noite anterior ao crime, “Josimar, Pepê e Dalvina chegaram e começaram a beber juntos”, esclarecendo que os dois primeiros compraram, cada um, 1 (um) litro de “pinga”.

Após eles jantarem, “Pepê pegou as coisas que tinha comprado e foi embora”. No dia seguinte, tomou conhecimento de que Alexandrino (vítima) tinha falecido, e que ouviu comentários de que “Pepê” seria o autor do delito.

Quanto ao “Josimar, diz que ele chegou no dia seguinte, por volta das 18h, dizendo que ele tinha passado a dia sumido”. Ao questioná-lo por onde ele tinha andado, ele justificou que “tinha ido pegar pequi”. Ato contínuo, o indagou “se ele tinha ido fazer isso de noite”.

Raimundo Nonato dos Anjos Costa, policial militar, relata, também em Juízo (id. 1208242, 1208247, 1207381, 1207392 e 1207393), que “estava de serviço quando foi informado que tinha acontecido o crime, e ao chegar no local a vítima estava num quartinho que vive, com sinais de golpes de facão”, ressaltando que “não tinha sinais de arrombamento” no imóvel.

Após diligências, inclusive em conversas “com populares, chegou ao nome do réu”. Acrescenta que elejá teve problema com a vítima”, e que eles “passaram a noite bebendo”.

Relata ainda que o réu foi preso “em outra localidade, pois tinha ido deixar um trator para fazer um serviço”, e que “ele estava morto de bêbado e não aguentava ficar em pé direito”. Inicialmente, não informou onde “estava o facão dele, mas depois disse que estava perto da moto”. Destaca que a arma estava “suja de sangue” e “com a aparência de que estava raspado de um lado e do outro, mas ainda tinha mancha de sangue”, sendo que desconhece que “a perícia tenha dado negativa”.

Diante dos fatos, deu voz de prisão e dirigiu-se “até ao imóvel do acusado, onde foi apreendida uma lixadeira”.

Acrescenta que o apelante era “envolvido com muitos problemas de embriaguez e agressões, e que ele tinha se envolvido em uma tentativa de homicídio em Brasília”. Por outro lado, mesmo tendo realizado buscas para localizar Josimar, não era do seu conhecimento que ele (Josimar) “tivesse quebrado o braço da vítima em uma discussão”.

Marcus Paulo Monteiro de Sena Pessoa, também policial militar, disse, em Juízo (id. 1207397, 1208260 e 1208324), que “quando o acusado foi preso ele estava bêbado e se contradizendo”, acrescentado que “o facão estava lixado e ele disse que tinha feito isso de madrugada, em sua residência”, mas ainda “tinha marca de sangue”, afinal, “ele lixou muito mal”.

Afirma que o apelante, ao ingerir bebida alcoólica, causava muito problema na comunidade, ressaltando ser o “único que dava problema na pequena localidade”.

Ao final, registra que não era de seu conhecimento de que “Josimar tivesse quebrado o braço da vítima e nem que passou dois dias fora da localidade, retornando depois que o acusado foi preso”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 1207374, 1207375, 1207380, 1207539 e 1207545), ao tempo que esclarece que, “apesar de já ter sido preso em Brasília por tentativa de homicídio, já cumpriu pena”, sendo que pesa contra ele apenas um “processo de embriaguez ao volante”.

Acrescenta que “no dia do crime trabalhou até as 18h, e depois foi fazer compras no comércio de Dona Rosália, onde jantou e bebeu duas doses de pinga com Dalvina e Josimar, indo embora por volta das 21h30”, quando então foi “dormir”, deixando, portanto, de apresentar um álibi.

Confirma ser de sua propriedade o facão apreendido e, no dia do crime, necessitou amolá-lo para “cortar as galhas das árvores, porque passa com o trator pelo mato”. Nega que estivesse embrigado por conta de sua prisão, ressaltando que na oportunidade se encontrava “sentado, marcando a hora do trator, e o facão estava pendurado nele (trator)”.

Afirma que “nunca agrediu a vítima, só tiveram um bate boca normal por causa de política”, destacando que o desafeto da vítima seria “Josimar, que inclusive tinha quebrado o braço dela (vítima)”.

Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir que a tese acusatória não encontra substrato suficiente nos depoimentos colhidos em Juízo e nas demais provas, até porque a materialidade delitiva não foi confirmada pela arma apreendida (faca) e a autoria está, supostamente, apontada para o apelante por conta de seu comportamento “agressivo”, quando ingere bebida alcoólica. Some-se a isso a versão de que a vítima possui um desafeto (Josimar), o que torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO (POR CLEMÊNCIA). RÉU CONFESSO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO QUESITADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal ? CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.

2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP [...]"(AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel.

Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1567450/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CASSAÇÃO DO VEREDICTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento. (TJ-MG - APR: 10487170002025001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legislação processual assegura a reforma da decisão do júri quando esta se apresenta dissociada do acervo probatório, ou seja, quando não encontra apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal.

2. No caso em questão, diante dos depoimentos das testemunhas, bem como das afirmações contraditórias do próprio acusado, há nos autos indícios suficientes de que o réu LUCAS MOREIRA DA SILVA tenha colaborado/auxiliado na prática do crime de homicídio. Necessidade de submissão do réu a novo Júri.

3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009847-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/04/2017)

 

Ressalte-se, por oportuno, que não se sustenta a versão acusatória de que o apelante teria cometido o crime porque ingeriu bebida alcoólica na noite anterior, inclusive, utilizando do facão para cometê-lo, afinal, o Laudo de Exame Pericial (Biologia Forense) apresentou como resultado “não reagente para sangue humano” (id. 1207300).

Conclui-se, portanto, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então a submissão do apelante a novo julgamento.

Diante do acolhimento da tese supracitada, encontra-se prejudicada a análise da dosimetria da pena.

DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Por fim, levando em consideração que a Apelação Criminal foi interposta pela defesa e que o apelante se encontra preso desde 02/12/2017 (prisão em flagrante), e sendo reconhecida a necessidade de realização de novo Júri, impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo para o encerramento do processo, a justificar, portanto, a revogação da prisão preventiva.

A respeito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REMOÇÃO DO PACIENTE PARA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As questões relativas à revogação da prisão preventiva e à remoção do paciente para as dependências da Superintendência da Polícia Federal de Porto Alegre, não foram objetos de análises pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".

3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

5. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que, sem defesa técnica, não se insurgiu do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia. 6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do acórdão condenatório de patrono regularmente constituído pelo paciente.

7. Hipótese em que o recurso em sentido estrito foi interposto tanto pela defesa como pelo Ministério Público, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/2/2015 e reconhecida a nulidade do processo, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua prisão, pelo excesso de prazo para o encerramento do processo.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0043762-03.2016.8.21.7000 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.

Prisão preventiva revogada, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ. HC 365.710/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017). [grifo nosso]

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante Pedro Oliveira Filho seja submetido a novo julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Pedro Oliveira Filho, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea.

Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.

Comunique-se ao Juízo de Origem, para os fins de direito.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelante Pedro Oliveira Filho seja submetido a novo julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Pedro Oliveira Filho, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Comunique-se ao Juízo de Origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Sustentação oral: Dr. Dimas Batista de Oliveira – OAB/PI nº 6.843.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de maio de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



1Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, Súmula 713 do STF: “[o] efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição”. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: “[a] petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, restringe-se a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no quinquídio legal” (STJ. HC 161.645/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.17/04/2012, DJe 23/04/2012).

 

2Com efeito, embora em Plenário tenha sido interposto o recurso (em 20/03/2013 – fls.323/327), o início do prazo recursal depende da data em que os autos foram recebidos com vistas pela Defensoria Pública, cuja prova inexiste nos autos. De mais a mais, as razões recursais recebidas em 11/12/2013 (fls.330/351) apresenta razoável indicativo de que encontrarem-se fora do prazo de 05 dias, contados em dobro para a Defensoria Pública, ao que não poderiam alterar os limites anteriormente fixados na peça de interposição.

 

3Considerando que os fundamentos veiculados nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, na disposição em que se encontram na lei, não obedecem a uma ordem cronológica, e nem mesmo lógica, para a melhor análise dos argumentos recursais torna-se razoável a adoção de uma ordem cronológica dos procedimentos realizados no Júri, já que (i) os atos que gerem nulidades posteriores à pronúncia (alínea a) decerto precedem (ii) a decisão dos jurados (alínea d), que por sua vez são anteriores (iii) à sentença proferida pelo magistrado a quo (alíneas b e c). Nesta tônica, a verificação de error in procedendo precederá a de error in judicando, passando-se primeiramente à análise dos atos procedimentais, depois, da decisão do júri e, por fim, da sentença; ou seja, as alíneas a, d, b e c, nesta ordem.

 

4Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0700752-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO OLIVEIRA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/05/2022