TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-32.2020.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA NÃO CUMPRIDO. REGISTRO DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-32.2020.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sem autorização.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 7.371,82, correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, devendo tal importância ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (ID 2044090).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que a contratação foi celebrada regularmente, a legalidade dos descontos e o não cabimento de restituição de indébito (ID 2044093).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia consiste na legalidade ou não de descontos efetuados na conta bancária da recorrida, no mês de junho de 2019, a título de baixa antecipada dos contratos de empréstimo de nº 0639478, 7278221 e 9225598.
Segundo afirma a parte autora/recorrida, tais descontos foram ilegais, uma vez que efetivados sem a sua autorização e seu conhecimento. Já a instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade dos descontos, já que lastreados em autorização contratual para tanto.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada sem autorização.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados, tampouco a sua autorização para baixa antecipada.
Assim, a efetivação de descontos indevidos de valores na conta corrente da consumidora caracteriza a responsabilidade civil do banco pelos danos provocados, sendo necessária, portanto, a sua restituição à recorrida.
Contudo, diferentemente do que foi decidido na sentença ora combatida, entendo, com a devida vênia, que a restituição na espécie deve ser realizada na sua modalidade simples, não dobrada, ante a ausência de violação à boa-fé por parte da instituição financeira, requisito exigido para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, considerando que a recorrida recebeu valores em sua conta bancária em razão dos contratos baixados antecipadamente e os utilizou, conforme pode ser verificado nos seguintes períodos em seus extratos bancários (ID 2044079):
1) Contrato 7278221 – Valor de R$ 2.500,00, recebido e sacado no dia 11/06/2018;
2) Contrato 9225598 – Valor de R$ 1.000,00, recebido e sacado no dia 13/07/2018;
3) Contrato 0639478 – Valor de R$ 1.000,00, recebido e sacado em 07/08/2018.
Destarte, mostra-se necessária a sua compensação no caso concreto, para fins de que seja evitado o enriquecimento sem causa por parte da recorrida.
Ressalte-se, por fim, que foram efetivados mais descontos em virtude das contratações supracitadas entre o ano de 2018 e 2019, os quais também deveriam ser restituídos, para fins também de evitar enriquecimento sem causa do banco. Todavia, considerando que não houve pedido nesse sentido na petição inicial, deixo de incluí-los na condenação ora estabelecida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, e para determinar que seja providenciada a compensação do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) do montante devido à consumidora. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/05/2022
0800346-32.2020.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
Publicação30/05/2022