Acórdão de 2º Grau

Leve 0001104-34.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001104-34.2017.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001104-34.2017.8.18.0073 / São Raimundo Nonato – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001104-34.2017.8.18.0073 (Ação Penal).

Apelante: Cláudio Siqueira de Sousa (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio Siqueira de Sousa (id. 4835999 - Pág. 50), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (em 17/07/2019; id. 4835999 - Pág. 36/39) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4835998 - Pág. 22/23), a saber:

Consta da referida peça informativa que, no dia 14 de janeiro de 2017, por volta das 19h00min, no interior da residência localizada na Rua Projetada, bairro Primavera, nesta cidade de São Raimundo Nonato, o denunciado CLÁUDIO SIQUEIRA DE SOUSA, com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua filha (“animus laedendi ou animus vulnerandi”), ANDRESSA MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, deu um soco em seu rosto, causando-lhe as lesões no olho esquerdo descritas no auto de exame de corpo de delito de f. 09, praticando, assim, violência familiar contra a mulher.

Conforme restou apurado, na ocasião supramencionada, o denunciado proferiu xingamentos e jogou uma churrasqueira contra sua então esposa, ADRIANA PEREIRA DA SILVA SOUSA, mãe da ofendida. Ao presenciar essa situação, a vítima, ANDRESSA MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, saiu em defesa de sua mãe, ADRIANA PEREIRA DA SILVA SOUSA, sendo, contudo, agredida pelo denunciado, que deu um soco em seu rosto, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo pericial de f. 09.

O incluso Inquérito Policial veio devidamente instruído com Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima (fl. 09), demonstrando-se, assim, a materialidade do fato. Demais disso, quanto à autoria, os elementos informativos trazidos pelas pessoas inquiridas na Delegacia de Polícia são harmônicos no sentido de que o denunciado foi o autor das agressões contra sua filha.

 

Recebida a denúncia (em 30/10/2017; id. 4835998 - Pág. 26/27) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4836007 - Pág. 1/4), que “seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a absolvição do Adenilton de Oliveira Vasconcelos (sic), com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4836010 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5073927 - Pág. 1/10).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo que, em meio a uma discussão com a esposa, partiu em direção dela, com a clara intenção de desferir-lhe um soco, quando então a filha/vítima intercedeu, vindo em defesa da genitora, e posicionou-se entre o casal, vindo então a sofrer o impacto do soco em seu rosto, mais precisamente na região da órbita ocular, ora a causa direta e exclusiva da lesão descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 4835998 - Pág. 10).

Dessa forma, ratificou a versão fática exposta na denúncia.

A genitora da vítima também confirmou em juízo essa narrativa acusatória, alinhando sua versão fática àquela autodefensiva.

Apenas a vítima, filha do casal, expôs em juízo que inexistiria intenção na ação do acusado. Em sua ótica, o acusado não teve a intenção de atingi-la (vítima). Por outro lado, confirmou na íntegra aquela versão judicial exposta pelo acusado e pela genitora, no sentido de que ele teria sim a intenção inicial de desferir um soco na genitora, ocasião em que a vítima tomou-lhe a frente (da genitora), vindo então a sofrer o malfadado golpe.

Vale dizer, a vítima promoveu uma análise equivocada do direito (ora a única e esvaziada base fática da tese recursal defensiva).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Por todo o exposto, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

Detalhes

Processo

0001104-34.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

CLAUDIO SIQUEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2022