TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000786-12.2019.8.18.0031 / Parnaíba / 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº Processo 0000786-12.2019.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Ricael Silva Machado (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios e desclassificatório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ricael Silva Machado para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ricael Silva Machado (id. 4983557 - Pág. 209), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 13/05/2021; id. 4983557 - Pág. 186/195), que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1802, caput, do Código Penal (receptação simples) e 123 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), respectivamente, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4983557 - Pág. 87/89), a saber:
Noticiam os autos de Inquérito Policial que no dia 05/05/2019, por volta das 06h00min, na rua Carlito C. Feijão, nº 1179, bairro Reis Veloso, o denunciado Francisco Ricael Silva Machado, adquiriu em proveito próprio, um botijão de gás e uma motocicleta, bens que sabia serem produtos de crime.
Foram encontrados na casa do denunciado um botijão de gás, uma motocicleta com restrição de roubo/furto e 02 (duas) espingardas do tipo bate-bucha.
Em depoimento, o policial Antônio Carvalho da Costa, que foi acionado via COPOM, para atender uma ocorrência de furto, na Rua Carlito C. Feijão, na casa da vítima Liduína Alves Oliveira, declarou que ao indagar Ismael Alves Oliveira, filho da vítima, este disse ter vendido o botijão ao denunciado.
Em decorrência disso, os policiais militares, se dirigiram à casa do denunciado, quando encontraram na posse dele 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) motocicleta e 02 (duas) espingardas do tipo bate-bucha, que possuía sem registro e sem autorização legal.
Em depoimento em sede policial, o denunciado, afirmou ter comprado o botijão de Ismael e a motocicleta de uma pessoa de nome Igor.
A autoria está demonstrada nos depoimentos das testemunhas, em fls. 06 e 07. Já a materialidade delitiva está consubstanciada em auto de exibição e apreensão, às fls. 08 e termo de restituição, às fls. 09.
EX POSITIS, estando FRANCISCO RICAEL SILVA MACHADO, incurso no art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento c/c art. 69 do CP, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja ele citado para responder a acusação e apresentar defesa escrita no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com a designação de audiência de instrução para a inquirição das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os arts. 396 e seguintes do CPP, quando, então, depois de produzidas as provas em juízo, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos.
Recebida a denúncia (em 10/07/2019; id. 4983557 - Pág. 96/97) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4983557 - Pág. 210/219), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação de receptação simples (art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), e (iii) o redimensionamento das penas, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais e (iii-b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4983557 - Pág. 247/254), pugna “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, reformando a dosimetria da pena para afastar a circunstância judicial culpabilidade”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO RICAEL SILVA MACHADO, a fim de seja afastada a negativação da circunstância inominada da culpabilidade dos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo (1ª fase dosimétrica da pena), com a consequente redução proporcional das penas-bases, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos” (id. 5142094 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.6811142).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva e (iii) o redimensionamento das penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.
RECEPTAÇÃO. Antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito de receptação, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento venho mantendo. Confira-se, em julgamento mais recente4:
JURISPRUDÊNCIA (RECEPTAÇÃO). Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]
ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido5, mediante análise do comportamento réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem6.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem levantado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo7; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato8; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime9; a efetiva ciência da falsidade documental10; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência11.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO (REJEIÇÃO). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), e 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Inicialmente, cumpre mencionar que o próprio acusado confirmou em juízo que adquiriu o botijão de gás e a motocicleta, cujas origens espúrias alegou desconhecer. Porém, não foi capaz de comprovar as respectivas aquisições culposas. A defesa técnica seguiu na mesma toada, deixando de anexar qualquer indício ou, quanto menos, documento comprobatório da tese desclassificatória.
Mais que isso, a versão autodefensiva, corroborada pelos demais elementos de prova oral colhidos em juízo, indica que, na realidade, ele conhecia sim a origem ilícita ou, ao menos, seria capaz de conhecer.
RECEPTAÇÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. Isso porque o acusado afirmou conhecer de longa data o vendedor do botijão de gás, além de ser vizinho dele, ora um cidadão viciado em drogas que se desfazia dos bens que guarneciam a residência da genitora e contra o qual pesava medida cautelar protetiva de afastamento do lar, consoante versão uníssona, exposta em juízo pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram na apreensão dos bens, em posse do acusado.
RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA. O acusado também confirmou ter comprado a motocicleta em local inapropriado. Deixou de juntar qualquer documento comprobatório, quanto menos recibo ou contrato. As condições de pagamento não foram devidamente esclarecidas. Além disso, permaneceu na posse do veículo durante cerca de 09 (nove) meses, tempo suficiente para que um homem médio, responsável e interessado na aquisição e regularização de veículo de origem lícita, pudesse descobrir a sua verdadeira origem (espúria).
Dessa forma, torna-se inviável o pleito desclassificatório.
POSSE DE ARMAS DE FOGO. E, finalmente, o acusado também confirmou estar na posse e guarda do artefato apreendido (armas de fogo), conjuntura fática ora suficiente à manutenção da sua condenação.
Com efeito, revela desinfluente a alegação de que não seria o legítimo proprietário ou de que tão somente a guardava com a finalidade de realizar o concerto, em prol do verdadeiro proprietário (seu sogro). Aliás, ao mencionar a existência desse álibi, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega, desiderato ora não alcançado no recurso defensivo. Portanto, diante da omissão defensiva, assumiu o risco pela perda da chance probatória12.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios e desclassificatório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL INIDÔNEA). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Por outro lado, na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica genérica e insuficiente, tornando, então, inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois com o acusado foi encontrado além do botijão um veículo roubado e duas espingardas, mostrando a gravidade da conduta, assim aumento em mais 1\6”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, reduzo cada pena-base ao mínimo legal, respectivamente, de 01 (um) ano de reclusão (art. 180, caput, do CP) e de 01 (um) ano de detenção (art. 12 da Lei 10.826/2003).
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na segunda fase, o quantum das penas não sofreu alteração na origem.
ATENUANTE (RECONHECIMENTO). No ponto, a única irresignação recursal defensiva concentra-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
O pleito merece acolhida, notadamente porque utilizada como elemento de convicção na sentença.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP13), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)14 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)15.
Portanto, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal.
TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na terceira fase, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum das penas não sofreu alteração na origem.
Como consequência, mantenho cada pena final no mínimo legal.
E, por força do cômputo material (art. 69 do CP), ora reconhecido na origem e não objeto de irresignação, torno então a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ricael Silva Machado para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ricael Silva Machado para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
4TJPI, Apelação Criminal Nº 0705703-63.2018.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/10/2020 a 06/11/2020.
5TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.
6TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.
7TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.
8TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.
9TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.
10TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.
11TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.
12Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
14A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
15Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
0000786-12.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO RICAEL SILVA MACHADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2022