TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000063-15.2019.8.18.0056 / Itaueira – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000063-15.2019.8.18.0056 (Ação Penal).
Apelante: Elias Alves da Mata (RÉU SOLTO).
Advogado: Jodelmar Brandão Rocha (OAB/PI 8510)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO (ART. 213 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias Alves da Mata (id. 3776153 - Pág. 27), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (em 29/06/2020; id. 3776152 - Pág. 151/155) que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2132, caput, do Código Penal (estupro), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3776153 - Pág. 1/4), a saber:
1 Consta dos conclusos autos de investigação, que a esta serve de base, no dia 22/7/2018, por volta das 7h00min, no perímetro urbano do município de Flores do Piauí-PI, Termo Judiciário desta Comarca, o indiciado ELIAS ALVES DA MATA constrangeu a vítima Sra. Maria Divina Alves da Silva “mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. (art. 213, CPB).
2 Segundo restou apurado, na data supramencionada, a vítima Sra. Ana Cléia Marcellos Ferreira relatou que após ter ido para o evento “Rio Folia”, conseguiu uma carona para Flores do Piauí com Elias Alves da Mata, pois queria ver seu ex companheiro. Durante o trajeto para Flores do Piauí o senhor Elias parou a moto, pegou um pedaço de pau e disse em seguida “eu vou é te comer”. Logo depois o indiciado forçou a vítima a ter relação sexual e para isso usou de violência física, deixando a vítima lesionada de acordo com fls. 08.
3 Contudo a vítima afirmou que após ter sido consumado o estupro, ela conseguiu fugir do local e foi socorrida pelo policial militar Cabo Costa Neto. Contou a ele que fora estuprada e mesmo ele não acreditando no relato da vítima, deu uma carona até o entrocamento. Já no entroncamento a vítima teria conseguido outra carona até a Delegacia de Itaueira para registrar o ocorrido e receber atendimento médico.
4 A testemunha ZIZÉLIA LEITE FEITOSA afirmou que é irmã do Natan dono do bar situado no entrocamento das cidades de Rio Grande do Piauí e Flores do Piauí, ela estava trabalhando no bar, quando viu uma senhora, após ter atravessado a pista chorando e gritando, que a senhora estava muito nervosa e declarava ter sido estuprada pelo senhor Elias Matias, e estava com medo, pois o homem tinha dito que se ela o denunciasse a mataria, a declarante deu remédio a ela e a acalmou. Logo após a vítima foi embora e a declarante não viu com quem, pois estava ocupada com os afazeres do bar.
5 Ao ser interrogado o indiciado relatou que deu carona para a vítima, já tinha conhecimento que ela era garota de programa e que entendeu o pedido de carona, como sendo pra fazer um programa com o interrogado, não combinaram nenhum valor para o programa. Em seguida o indiciado saiu com a vítima em direção ao entrocamento e parou a motocicleta a fim de praticar relações sexuais com a vítima, no entanto a vítima negou, e ele disse que deixaria ela na estrada. Nega ter praticado conjunção carnal e agredido a vítima, e disse que Ana Cléia mentiu pelo fato dela ser dependente química.
6 Exame de corpo de delito acostado às fls. 05/06 atesta ter havido agressões físicas e vestígios de violência física, inclusive com escoriações nos braços, dorso, coxas e hematomas no lábio superior.
7 O Laudo pericial certifica, ainda, a presença de fissuras no introito vaginal (fls. 05).
8 Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou peremptoriamente a existência do fato, alegando ter dado uma carona para a vítima, e ela ter se recusado a ter conjunção carnal com ele. Contudo, as declarações do denunciado não são corroboradas pelos indícios colhidos na investigação policial.
9 Os Depoimentos da vítima e da testemunha, bem como o Exame de Corpo de Delito, se revelam suficientes para amparar a imputação criminal ao denunciado e a consequente apuração processual da conduta delituosa por ele praticada.
10 Os indícios de autoria e materialidade delitivas estão evidenciados nas declarações coerentes da vítima e testemunha, auto de exame de corpo de delito, conjunto este que representa mais do que justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, a fim de que o denunciado receba uma punição necessária e suficiente para a reprovação do crime cometido.
11 Com essas condutas delituosas o denunciado se tornou incurso nas penas do Artigo 213 do Código Penal Brasileiro (ESTUPRO).
Recebida a denúncia (em 28/03/2019; id. 3776152 - Pág. 47/49) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3776153 - Pág. 28/32), que “Seja, num primeiro plano, cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, desde a natividade da lide - em seu depoimento policial e judicial - a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3776153 - Pág. 34/37), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5049633 - Pág. 1/3).
Feito revisado (ID.6811141).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHA POST FACTUM. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e coerente da vítima (Sra. ANA CLÉIA MARCELLOS FERREIRA), confirmada pela da testemunha post factum (o Policial Militar FRANCISCO BEZERRA DA COSTA NETO), todas expostas em juízo.
Aliás, reiteraram as respectivas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia.
A vítima afirmou que o acusado lhe ofereceu uma carona, mas que ela somente a aceitou após ele concordar com uma única e clara condição, expressamente consignada: a de que não haveria relacionamento algum entre eles. Vale dizer, concordaram que se restringiria apenas a uma carona. Porém, durante o trajeto de retorno à sua então cidade natal, ele adentrou em um matagal e, mediante uso de violência e grave ameaça, praticou conjunção carnal, sem o consentimento dela, ou melhor, mesmo com sua expressa rejeição, pois, aos gritos, implorava insistentemente que cessasse as agressões e violência física e moral. Tanto isso que registrou: “quanto mais eu gritava, mais ele me batia, mais ele me esmurrava”.
Após a consumação do delito, o acusado teria retornado ao local onde estacionara a motocicleta. Enquanto a vítima se recompunha, por um infortúnio, a motocicleta caiu por cima da perna dele. Foi quando ela aproveitou a oportunidade para fugir, mesmo desobedecendo às ordens de que o ajudasse (bradadas inclusive mediante ameaças). Ela correu até a estrada de asfalto e, tamanho o desespero (aceitando inclusive a morte, consoante acrescentou), jogou-se na frente de um veículo que, para a sua sorte, era guiado por um policial militar (Cabo COSTA NETO). Ela gritava: “pelo amor de Deus, me tire daqui, me tire daqui”. Ele a conhecia e forneceu-lhe a carona. Seguiram até as proximidades de um posto (não especificam de que espécie), onde há um ponto comercial chamado NATAN, de propriedade da família do ex-marido. Ali, desmaiou e foi reanimada. De lá, seguiram até a delegacia, onde iniciaram os procedimentos encartados no inquérito policial.
A testemunha post factum, Cabo PM COSTA NETO, foi ouvido em juízo e confirmou sua participação nessa narrativa exposta pela vítima. Esclareceu que, na altura do mencionado posto, seu veículo parou de funcionar (razão pela qual não acompanhou a vítima até a delegacia). Acrescentou que, naquele ponto, não havia sinal de celular, a inviabilizar a realização de ligações telefônicas. Porém, assim que chegou à torre (não especifica de qual espécie, nem lhe perguntam do que se tratava), recebeu uma ligação do colega, policial IRAN (não especifica se militar ou civil e tampouco lhe indagaram), o qual confirmou ter recebido a vítima e iniciado os procedimentos investigativos.
A vítima e o policial militar registraram em juízo puxões de cabelos, quedas, golpes de madeira nos braços e socos no rosto (ocasionando lesões nos globos oculares, na testa e no antebraço). Ela, aliás, fez questão de mostrar em audiência as marcas da exacerbada violência promovida pelo acusado (a perda de um dente e as cicatrizes na testa e no globo ocular esquerdo). E acrescentou: “ele me soqueou tanto que, que quebrou, quebrou, saiu as lentes daqui do óculos, ficou só a armação”. Ele também confirmou a gravidade e extensão dessas lesões, por todo o rosto, principalmente nas órbitas oculares, e antebraços.
O Exame de Corpo de Delito (violência sexual), assinado por 02 (dois) médicos, consta no campo “histórico” aquele mesmo relato (coeso e sem contradições) exposto pela vítima na delegacia e em juízo. No campo “vestígios encontrados”, as lesões são compatíveis com aquelas mencionadas por ela e pela testemunha post factum. Além disso, também constam as lesões compatíveis com a conjunção carnal: “3º Há vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso? Conjunção carnal. Fissuras no introito vaginal.” (id. 3776152 - Pág. 13/15).
A vítima acrescentou em juízo que a conduta delitiva não se restringiu a agressões físicas, mas sobretudo a violência moral. Isso porque foi agravada pela circunstância de que ele a levou para a beira da pista de asfalto. Tanto que registrou os sentimentos de vergonha e de grave humilhação, pois, enquanto era violentada, encontrava-se exposta aos veículos (carros e motos) que passavam pela pista de rolamento. Chegou, inclusive, a mencionar que aquele seria o segundo estupro por ele praticado contra ela: “É porque eu já fui estuprada, moço, por ele, e essa já é a segunda vez já”.
Sua revitimização em juízo foi tamanha que, constantemente, tremia, arquejava e embargava a voz, sobretudo nas ocasiões de maior emoção, a tal ponto que chegou a ser interrompida a sua oitiva e, ao final, encerrada sem que acusador e defesa formulassem perguntas (certamente, tanto satisfeitos com tamanha clareza de exposição, tão fluida e detalhada nos mínimos pormenores, quanto compadecidos com sua dor, agindo portanto de forma respeitosa e aqui digna de registro).
Ela também defendeu sua honra e dignidade, esclarecendo ter sido casada e refutando tratar-se de uma “vagabunda” (ora a expressão desrespeitosa por ele constantemente repetida enquanto a estuprava).
Quanto às demais testemunhas extrajudiciais, que ora ampararam o oferecimento da denúncia, não consta dos autos nem da sentença a respectiva oitiva judicial (muito embora tenha sido expedida Carta Precatória para a oitiva de uma e designada audiência para a oitiva de outra).
Finalmente, o acusado preferiu exercer o direito de não comparecer à audiência designada para a colheita do seu interrogatório.
Em seu interrogatório extrajudicial, muito embora tenha negado a materialidade delitiva, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório. Ademais, vale mencionar que sua vertente fática traduz fortes indicativos acerca da sua natureza egocêntrica, chantagista, preconceituosa e machista (até mesmo desumana), traduzindo indícios de grave desvio de caráter e de extremo desrespeito à vontade da mulher (genericamente) e, sobretudo, à pessoa da vítima (especificamente). Suas palavras falam por si, dispensando maiores digressões. Senão, confira-se (na íntegra, por razões de isonomia):
“Sendo inquirido pela autoridade acerca da acusação, DECLAROU: QUE na noite do sábado para domingo passado, dias 21 e 22 de julho de 2018, foi em sua motocicleta Honda biz cor prata para o Rio Folia (festejo ocorrido na cidade de Rio Grande do Piauí); QUE quando veio embora para casa, veio com esta mulher, ANA CLEIA MARCELOS FERREIRA; QUE reconhece a mulher das fotos apresentadas pela autoridade policial como sendo a mulher com quem saiu; QUE a conhecia apenas de vista; QUE ela lhe pediu uma carona e o interrogado concordou, e o interrogado já sabia que ela era garota de programa; QUE a pegou por volta das 04 para as 05 horas da manhã, momento em que eta havia lhe pedido carona; QUE entendeu a expressão pedir carona como sendo para sair com o interrogado para fazer programa; QUE o interrogado sabe que ela mora em Rio Grande, e o interrogado mora em Flores, e por isso entendeu a expressão pedir carona como sinônimo de saída para fazer programa; QUE não combinaram nenhum valor pelo programa nem houve conversa acerca do futuro eventual pagamento: QUE saiu com eia em direção ao entroncamento, e parou a motocicleta há uns quinhentos metros fora da cidade, antes mesmo de chegar na Localidade Chapada das Flores, e lá o interrogado queria transar com ela, no mato; QUE no entanto, Ana Cléia disse que não dava certo, e por isso o interrogado disse que a deixaria ficar ali a pé e iria embora em sua motocicleta; QUE nega que tenha transado com ela ou tentado transar, bem como nega que tenha tirado o short por debaixo do vestido e a calcinha dela; QUE inquirido do porquê de haver laudo médico atestando a existência da violência sexual, relata que se ela foi estuprada, não foi por ele interrogado; QUE o interrogado se recorda que a deixou ir embora, por volta das 06h00min do domingo último, e ela foi em direção a pista para pedir carona: QUE o interrogado viu que ela foi embora caminhando e não a viu correndo; QUE neste momento ela estava bêbada e com um jeito esquisito típico dela; QUE ela estava nervosa: QUE nega que tenha agredido fisicamente ANA CLEIA e nega que a tenha ameaçado: QUE estava bêbado neste momento, e tem certeza de que não transou com Ana; QUE inquirido se sabe algum motivo para Ana Cléia ter mentido, respondeu que não tem nada contra eta e ela deve ter mentido porque acha que ela não seja normal, pois sabe de ouvir falar que ela é dependente química, e o que ela faz não é normal; QUE o interrogado acha que ela mexe com droga, pois já a viu muitas vezes fora de si, ‘doidona’. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.” (id. 3776152 - Pág. 21/22) [grifo nosso]
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (id. 3776152 - Pág. 95). Subscreveu as razões recursais.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009). §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).
0000063-15.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorELIAS ALVES DA MATA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/05/2022