TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0007931-20.2018.8.18.0140 / Teresina / 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0007931-20.2018.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelantes: Emerson Rodrigues de Sousa Silva (RÉU SOLTO).
Italo Ferreira da Cruz (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA – POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO (ART. 157, §3º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a rejeição do pleito ministerial de condenação;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4852478 - Pág. 29), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI (em 30/06/2020; id. 4852478 - Pág. 21/24) que absolveu os apelados Emerson Rodrigues de Sousa Silva e Italo Ferreira da Cruz da suposta prática de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) e, mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), desclassificou a conduta de roubo tentado qualificado pelo resultado lesão (art. 157, §3º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal culposa (art. 1292, §6º, c/c o art. 29, ambos do CP), declinando, então, da competência em favor do Juizado Especial Criminal, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 4852476 - Pág. 187/189), a saber:
Consta nos autos que no dia 13/12/2018, por volta das 11h00min, na rua Rua quatro, Loteamento Nova Teresina, nesta capital, EMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA e ITALO FERREIRA DA CRUZ tentaram subtrair, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular pertencente à FELIPE DOS SANTOS LIMA, sendo que a violência empregada na tentativa de roubo gerou lesão corporal grave na vítima.
Ressalte-se que os denunciados transportavam drogas em desacordo com determinação legal para consumo pessoal.
No dia dos fatos, os denunciados chegaram em uma motocicleta HONDA CB 300 (cor preta e placa JIT-0271/DF) e abordaram a vítima, que transitava em outra motocicleta, uma HONDA 125 de cor preta, acompanhado de sua namorada TAMIRES DAS DORES SANTOS DE CASTRO, próximo à rotatória do bairro Nova Teresina.
O denunciado EMERSON, que pilotava a moto, emparelhou esta com a motocicleta de FELIPE, obrigando este a parar, ocasião em que o denunciado ITALO, com arma de fogo e punho, exigiu o aparelho celular e a carteira da vítima.
A vítima prontamente entregou o aparelho celular. Não obstante, ITALO disparou a arma de fogo contra FELIPE, atingindo-o na perna direita.
Simultaneamente, agentes de polícia civil diligenciavam pelo local e presenciaram o fato, ocasião em que iniciaram perseguição aos assaltantes e estes iniciaram fuga, mas logo colidiram com um carro e caíram no chão.
Assim, os policias civis conseguiram capturar os assaltantes e em posse destes encontraram a arma de fogo utilizada no crime (um revólver calibre 38 com numeração ilegível), o aparelho celular da vítima, e um invólucro de plástico contendo substância similar à maconha (com o denunciado EMERSON).
EMERSON e ITALO foram presos em flagrante delito.
Presente o auto de apresentação e apreensão (fls. 27).
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA I TALO FERREIRA DA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP e EMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 28 da Lei n° 11.343/06 e no artigo 157, § 3º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Recebida a denúncia (em 30/01/2019; id. 4852476 - Pág. 210) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4852478 - Pág. 30/36), que “conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, a fim de que: 1 – Sejam condenados os réus ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA e ÍTALO FERREIRA DA CRUZ pela prática do delito de Latrocínio Tentado, tipificado no art. 157, § 3°, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; 2 – Seja condenado o réu ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA pela prática do delito de Posse de Drogas para Consumo Pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06”.
A defesa (comum aos apelados), em contrarrazões (id. 4852494 - Pág. 1/9), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5105724 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação dos acusados.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença desclassificatória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pelas práticas de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP) e de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos referidos delitos, ao passo que constam elementos de convicção suficientes, tão somente, à manutenção da sentença absolutória e desclassificatória.
De fato, o acervo colhido em juízo conta com 02 (duas) vertentes fáticas colidentes, ambas amparadas por suporte probatório.
De um lado, a versão autodefensiva, exposta pelos 02 (dois) acusados (ITALO e ERMERSON), ora amplamente ratificada por 02 (duas) testemunhas (AMANDA e MAIRA). De outro lado, a versão acusatória, confirmada (embora de maneira claudicante e lacunosa) pela vítima (FELIPE) e por 02 (dois) policiais civis (BRUNO e FRANCISCO) que realizaram a prisão dos acusados.
Pelo que se depreende da primeira versão, FELIPE (vítima) não se contentava com o fim do relacionamento com CLAIANE (não ouvida em juízo) e culpava a amiga dela, AMANDA (testemunha judicial). Então, no dia anterior àquele dos fatos narrados na denúncia, FELIPE, de posse de uma arma de fogo, dirigiu-se até a residência de CLAIANE. Ele não a encontrou no imóvel, mas, sim, caminhando pela calçada e, justamente (para o desgosto dele), em companhia da amiga.
Ele imediatamente passou a efetuar disparos, visando atingir AMANDA (amiga de sua ex-namorada CLAIANE). Ambas adentraram na residência dessa última (CLAIANE), felizmente ilesas, enquanto ele ainda continuou realizando disparos contra o interior do imóvel.
Sucedeu que o acusado ERMERSON é padrasto de AMANDA. Quando ele soube dessa perseguição e das ameaças de morte contra a sua enteada, decidiu tomar providências. Como era de conhecimento de todos (naquele bairro) que FELIPE sempre portava consigo uma arma de fogo, ERMERSON também se precaveu em armar-se de um revólver.
Então, no dia seguinte, encontrou FELIPE. E o momento desse encontro teria sido exatamente aquele referido na denúncia, porém, com finalidade absolutamente diversa da nela narrada (subtrair o celular ou qualquer outro bem).
ERMERSON e ITALO, ambos em uma motocicleta, abordaram FELIPE, que, na ocasião, também estava numa motocicleta, em companhia da então namorada TAMIRES.
Aproximaram-se do casal com a finalidade de “conversar” acerca das ameaças e disparos realizados no dia anterior. FELIPE, assim que foi abordado, notou que um deles portava consigo uma arma de fogo. E, então, tentou tomar para si o revólver. Porém, durante a contenda, a arma teria disparado contra a sua perna.
Por coincidência, um veículo descaracterizado da polícia civil passava na ocasião e, assim que os agentes ouviram o disparo, começaram também a disparar. Todos se jogaram no chão. Assim que foram abordados, encontraram, próximo dos acusados, o celular de propriedade de TAMIRES, uma trouxinha contendo maconha e o revólver, todos constantes do Auto de Apreensão e Apresentação (id. 4852476 - Pág. 8).
Os acusados negaram a posse da droga e a intenção de subtração dos bens.
Em suma, diante desse acervo, não se pode descartar a hipótese de que suas versões autodefensivas reflitam a verdade.
Além disso, como bem destacou o juízo sentenciante, a vítima pouco cooperou para a elucidação dos fatos, tanto que apresentou respostas evasivas e pouco convincentes.
E, finalmente, a dinâmica da abordagem policial (apresentada pelos agentes de polícia civil) não descarta a hipótese de que tenham se equivocado acerca da distância entre os pontos inicial, onde vítima e acusados se encontraram, e final, onde foram encontrados os bens apreendidos.
Vale dizer, como a viatura passou pelas motocicletas (e contendores) e, mais na frente, realizou um retorno para, somente então realizar a abordagem policial, não se descarta a possibilidade de que as motocicletas, os contendores e seus respectivos pertences, todos tenham se deslocado da posição inicialmente visualizada. Além disso, a forma como ERMERSON e ITALO se aproximaram de FELIPE (tomando-se, aqui, hipoteticamente, como verdadeiras as narrativas autodefensivas), certamente que, à primeira vista, pode gerar a nítida impressão (até para policiais com larga expertise) de que se tratava de uma tentativa de roubo (em, portanto, equivocada percepção da realidade).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria (da posse da droga) e da materialidade delitiva (da tentativa de latrocínio), trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Assim, rejeito os pleitos condenatórios.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Lesão corporal culposa. §6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
0007931-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA
Publicação24/05/2022