TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-98.2018.8.18.0033
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: CREUSA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., não foi devidamente citado para apresentar contestação, uma vez que a citação realizada por meio de carta enviada pelos correios, com aviso de recebimento – AR, foi erroneamente encaminhada para o BANCO BMG S.A, que é parte totalmente estranha à presente lide.
2. Consoante artigos 238 e 239 do CPC/15, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual”, de modo que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”.
3. A ausência de citação do réu conduz à nulidade da sentença proferida, por clara ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta.
4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelacao Civel interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e de Recurso Adesivo interposto por CREUSA PEREIRA DA CRUZ, em face de sentenca proferida pelo Juizo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Repeticao de Indebito c/c Indenizacao por Danos Morais, ajuizada por CREUSA PEREIRA DA CRUZ, que julgou procedentes os pedidos da inicial, no sentido de:
i) declarar a nulidade e cancelar o contrato n. 7741118 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A providenciar a imediata suspensao dos descontos realizados no beneficio do requerente, caso ja nao tenha sido, sob pena de multa diaria no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
ii) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples calculo aritmetico, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, §1o, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ);
iii) condenar o reu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) condenar o Réu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenacao, observados os vetores do art. 85, §2 do Codigo de Processo Civil (ID 1640104, pp. 01/06).
RAZÕES RECURSAIS DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 1640109, pp. 01/20): Alegou o Apelante, em suma:
i) nulidade da citação, uma vez que esta foi endereçada para o Banco BMG, conforme se verifica no retorno do AR de ID 3159908;
ii) a anulação dos atos processuais praticados após a citação nula, devendo ser designada audiência de conciliação, na qual o Banco Apelante apresentará a sua defesa;
iii) configuração da prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC;
iv) validade do contrato, que não possui qualquer resquício de fraude;
v) foi realizada a efetiva transferência de valores;
vi) não há falar em repetição de indébito;
vii) não há falar em indenização por danos morais. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação e o processo retorne ao juízo a quo para a apresentação da devida contestação.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE CREUSA PEREIRA DA CRUZ (ID 1640130, pp. 01/20): Pugnou a Apelada pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, alegando, em suma:
i) que o Banco Apelante não comprovou a entrega dos valores à Apelada, uma vez que os documentos por ele juntados foram produzidos unilateralmente;
ii) não há falar em configuração de prescrição, uma vez que a relação é de trato sucessivo.
RECURSO ADESIVO DE CREUSA PEREIRA DA CRUZ (ID 1640131, pp. 01/12): Pugnou a Recorrente pela reforma da sentença a quo, tão somente para que seja:
i) majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
ii) majorado o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO (ID 2489176, pp. 01/05): Pugnou o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. pelo não provimento do Recurso Adesivo, sob a alegação de que não há fundamento jurídico para a majoração da indenização por danos morais, tampouco para a majoração dos honorários sucumbenciais.
PARECER MINISTERIAL (ID 5288339, p. 01): O representante do Parquet não se manifestou sobre o mérito da causa, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos do presente recurso consistem:
i) na nulidade da citação e necessidade de retorno do processo ao juízo a quo;
ii) na configuração da prescrição;
iii) na validade do contrato de mútuo supostamente celebrado pelas partes.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente, ainda, o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação Cível.
Houve a interposição, também, de recurso adesivo por parte de CREUSA PEREIRA DA CRUZ, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Assim sendo, conheço do recurso adesivo.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Conforme relatado, na ação originária, CREUSA PEREIRA DA CRUZ, ora Apelada e Recorrente Adesiva, pleiteou a declaração do Contrato de Mútuo n. 007741118, supostamente celebrado entre ela e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora Apelante e Recorrido Adesivo.
No entanto, alega o Banco Réu, ora Apelante e Recorrido Adesivo, que não foi devidamente citado para apresentar contestação e documentos probatórios pertinentes, o que implicaria na nulidade da sentença a quo.
E, de fato, da análise dos documentos juntados aos autos, entendo que merece prosperar a referida alegação.
Isso porque se observa que a citação realizada por meio de carta enviada pelos correios com aviso de recebimento – AR foi erroneamente encaminhada para o BANCO BMG S.A, que é parte totalmente estranha à presente lide, conforme se vê claramente no AR de ID 1640093, pp. 01/02.
Daí porque as certidões expedidas pela Secretaria do juízo a quo no sentido de que teria decorrido in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 1640094, p. 01; e ID 1640097, p. 01) merecem reparos, uma vez que o Banco Réu não foi devidamente citado, o que, em consequência, impede o início do prazo legal para apresentação de contestação.
E, como se sabe, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual”, de modo que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, conforme se vê expressamente dos artigos 238 e 239 do CPC/15:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Desse modo, a ausência de citação do réu conduz à nulidade da sentença proferida, por clara ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Daí porque a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, é pacífica em afirmar que “a ausência de citação regular causa evidentes prejuízos à parte, devendo ser declarada a sua nulidade, bem como os atos a ela posteriores, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CíVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. A citação é fundamental para o regular desenvolvimento do processo, figurando como verdadeiro requisito de validade dos atos processuais subsequentes, não sendo outra a conclusão que se pode extrair do previsto no caput do artigo 239 do Código de Processo Civil.
2. Da leitura dos autos, constata-se que a apelante não foi citada, circunstância que, claramente, frustrou a realização do contraditório.
3. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade de sentença em razão da ausência de citação.
(TJ-PI - AC: 00001733220138180118 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Especializada Cível, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT E JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO DO DISTRITO FEDERAL.
1. É nula a sentença que determina a internação compulsória do réu sem a sua citação.
2. Deu-se provimento ao apelo do MPDFT e julgou-se prejudicado o apelo do Distrito Federal.
(TJ-DF 20150111229908 0033452-53.2015.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 182/197, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A ausência de citação regular causa evidentes prejuízos à parte, devendo ser declarada a sua nulidade, bem como os atos a ela posteriores, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. Como é sabido, a ampla defesa constitui-se como garantia contemplada na Constituição Federal e o procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, que prolatou a sentença sem a regular citação do Réu, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual.
3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
(TJ-PI - AC: 00000159720108180112 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível, negritou-se)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Verificada a ausência de citação da União e do Estado do Rio Grande do Sul, deve o ato processual ser providenciado, para manifestação dos réus na lide.
2. Sentença anulada.
(TRF-4 - AC: 50089116820184047102 RS 5008911-68.2018.4.04.7102, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA, negritou-se)
E nem se diga que, no caso dos autos, a ausência de citação do Banco Réu, ora Apelante e Recorrido Adesivo, não implicou em efetivo prejuízo à sua defesa, uma vez que a sentença ora recorrida decretou a sua errônea revelia, aplicando-lhes os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, e julgando a causa com fundamento nas provas unicamente produzidas pela Autora, ora Apelada e Recorrente Adesiva, conforme se vê do trecho da sentença a quo abaixo transcrita:
Ab initio, decreto a revelia processual da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Nesta esteira, inobstante a presuncao relativa da veracidade dos fatos, aquilatando o acervo probatorio tenho que a pretensao do demandante deve prosperar. (ID 1640104, p. 02)
Por fim, saliento, mais uma vez, que o Banco Apelado não foi citado na ação originária, não tendo apresentado contestação à ação, tampouco teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide.
Ademais, as provas juntadas aos autos junto com o seu recurso de Apelação não são suficientes para o julgamento da causa, posto que necessitam de dilação probatória, na medida em que a própria Apelada questionou, em suas contrarrazões recursais, a validade de tais provas para a comprovação dos fatos alegados pelo Banco.
Essas circunstâncias fáticas impossibilitam a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso e impõem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja feita a devida instrução processual e novo julgamento.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive em voto da minha Relatoria, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.
3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000347-22.2016.8.18.0058 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo.
2. O apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000325-61.2016.8.18.0058 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.
4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa desproporcional, irrazoável e ilegal.
5. Com efeito, o art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito d comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...)
(TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018, negritou-se)
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação e, em consequência, de nulidade da sentença ora recorrida. Por essa razão, restam prejudicadas as demais alegações levantadas pelas partes em grau recursal.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o retorno do feito ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, com a devida citação do Banco Réu para apresentação da contestação, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800088-98.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuCREUSA PEREIRA DA CRUZ
Publicação02/06/2022