Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0026738-69.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0026738-69.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: ELIZA AMELIA IBIAPINA DA SILVEIRA SOUZA

APELADO: RIO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se admite a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal posteriormente à interposição do recurso, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo de interposição do apelo, eis que configurada a preclusão consumativa.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIZA AMELIA IBIAPINA DA SILVEIRA SOUZA, contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0026738-69.2010.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

No despacho Num. 5286789 - Pág. 1, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de juntada do preparo recursal posteriormente à interposição do Recurso de Apelação.

Intimado, a parte apelante manteve-se inerte.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Analisando os autos, verifico que a parte apelante interpôs o Recurso de Apelação (Num. 5073437 - Pág. 1/26) em 10.08.2020, portanto, dentro do prazo recursal. Ocorre que, juntou o respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal somente em 28.08.2020 (Num. 5073442 - Pág. 1/2), após interposição do recurso.

De fato, é possível observar que o pagamento do preparo recursal ocorreu, efetivamente, em 14.08.2020. Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso em análise, tal como se passa a fundamentar.

Segundo o entendimento pacificamente firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de configurada a preclusão consumativa, inadmitindo-se a posterior juntada do comprovante, ainda que dentro do prazo recursal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).

2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1776894/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.

3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)

Ademais, o apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.

Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida sua pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ou a sua comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a juntada do comprovante de pagamento na data da interposição do recurso, a fim de comprovar efetivamente cumprimento da obrigação, deve ser negado seguimento a este Recurso de Apelação Cível.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 19 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026738-69.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0026738-69.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ELIZA AMELIA IBIAPINA DA SILVEIRA SOUZA

Réu

RIO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

Publicação

19/04/2022