Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0025420-80.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0025420-80.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

APELADO: CLEBINACIO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. 2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 3783054) opostos pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 2899215) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta para dar-lhe provimento, ante o entendimento de reforma do prazo fixado na sentença, para a efetiva transferência do imóvel sub judice, fixando-a em 60 (sessenta) dias, mantendo incólume a decisão em seus demais pontos.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, quanto ao Princípio da Razoabilidade no que diz respeito ao prazo fixado para o cumprimento da decisão, qual seja, 60 (sessenta) dias.

Requer, portanto, o reconhecimento da omissão ora aventada, com o conhecimento e provimento destes embargos, para a consequente reforma do acórdão impugnado, concedendo-se novel prazo para a efetivação da determinação.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresentou contrarrazões, ID 4958511, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios em deslinde.

É o que importa relatar.

  

 FUNDAMENTAÇÃO 

 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.

Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Na hipótese dos autos, não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Nesse mesmo sentido, seguem o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).

 

Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 

 

Teresina - PI, 19 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025420-80.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0025420-80.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

CLEBINACIO ALVES DA SILVA

Publicação

19/04/2022