Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800553-12.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos; 2. Fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de norma legais; 3. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800553-12.2017.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800553-12.2017.8.18.0076 

Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de União

Embargante: MUNICÍPIO DE UNIÃO

Procurador: Pollyana Silva Sanches OAB/PI nº 17.748

Embargada: SAMARA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): Emannuelle Cortez Macedo e Carlos Mateus Cortez Macedo - Assessoria Jurídica do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNIÃO-PI (SSPU)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho 




EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;

2. Fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de norma legais;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 3487826 – pág. 1/11) interpostos por MUNICÍPIO DE UNIÃO, a fim de que sejam sanadas as omissões, que entende existentes no acórdão (id. 3359751 – pág. 1/12) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ATO VINCULADO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS RETROATIVOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA REVOGADA. AFRONTA AO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.

1.  O estatuto local garante aos servidores progressão horizontal por antiguidade, em um nível na carreira, a cada período de dois anos, independentemente de requerimento; 

2. O art. 13, da Lei Municipal nº 576/2011 prevê três requisitos para a promoção de nível. No entanto, não ocorrendo a avaliação de desempenho por parte da gestão pública, o §4º, da Lei Municipal em alusão, permite que a mudança de nível ocorra automaticamente de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. Trata-se de ato vinculado, diante da inercia da administração pública cabe ao judiciário aplicar o preconizado por lei.

3. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já tem direito de perceber as diferenças pecuniária. A própria Lei Municipal 576/2011, em seu art. 25, §2º, determina o termo inicial para a promoção;

4. Mesmo diante dos requisitos legais necessários, a concessão da tutela de evidência não é possível, de acordo com o art. 2º-B, da Lei 9.494/97;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

O embargante alega que o acórdão deve ser reformado tendo em vista a clara omissão quanto aos dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal.

Diz que o acórdão impôs obrigação de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior, e que não estão previstas no orçamento legal do ente, numa clara violação ao art. 167, II e IX e, portanto, também ao Princípio Administrativo da Legalidade, sob o qual o município pode realizar apenas o que a lei lhe permite. Além disso, aduz que o pagamento será em dobro, pois tais verbas já haviam sido pagas.  

Sustenta que, em nenhum momento, a parte embargada comprovou suas alegações, especialmente, os requisitos básicos para a progressão funcional, e que, portanto, o acórdão foi se mostrou omisso quanto ao ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC.

Salienta, ainda, que houve omissão do acórdão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, quando o embargante pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a aplicação dos honorários sucumbenciais em apenas uma das ações não representa um valor tão alto, mas entende que é necessário considerar a existência de centenas de processos idênticos ao presente, e que em cada um deles o Município, ora Embargante é condenado na mesma porcentagem.

Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal e 373 do CPC/15, além do Princípio da Supremacia do Interesse Público, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes declaratórios, de sorte a que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente ação.

Pleiteia, ainda, que sejam explicitados no julgado tais temas, para ulterior interposição de recursos especial e extraordinário, conforme exigido pela jurisprudência pátria (Súmulas STF nº 282, 356; Súmula STJ nº 211).

Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

Conforme relatado, o embargante exige que o Tribunal se manifeste, precisamente, sobre determinados dispositivos previstos na Constituição Federal (arts. 37, caput e 167, II e IX, da CF/88), na lei adjetiva civil (art. 373, do CPC/2015), e também sobre princípio jurídico (Princípio da Supremacia do Interesse Público), fazendo uma ligação com a matéria enfrentada na apelação.

Entretanto, o julgador não está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada, mesmo porque as alegações suscitadas pelo recorrente não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Todavia, a matéria relacionada aos pedidos foi apreciada e devidamente motivada.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos. São admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Com o Acórdão, fica vedado ao órgão julgador reconsiderar sua decisão ou mesmo anulá-la, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 CPC. 2. O Acórdão não está obrigado, na formação de seu convencimento, a enfrentar todos os fundamentos arrolados pelas partes ou a afastar cada dispositivo legal e constitucional suscitado, limitando-se aos fundamentos que tenham relevância no deslinde do feito e na convicção judicial adotada. 3. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado à manifestação sobre determinada questão jurídica e não em relação a manifestação explicita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 3128254 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/09/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA. Tem-se por descabido os embargos que, a pretexto de omissão, visam na verdade provocar o reexame de questões já apreciadas pelo v. acórdão. Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. (TJ-SP - ED: 992070553628 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 22/02/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADA. PROBLEMAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar da ocorrência de contradição entre o julgado e a prova dos autos, mormente quando não se prestam os embargos de declaração a reexame do conjunto probatório. 2) Incabível salientar que estado de hipossuficiência não fora considerado, pois a embargada encaminhara o embargante para a viagem contando com toda a documentação necessária à sua chegada e permanência pelo período destinado à participação no curso de inglês, mormente quando os problemas relatados pelo apelante foram ocasionados por circunstâncias alheias aos serviços prestados pela apelada. 3) Afigura-se igualmente defeso cogitar de qualquer prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração ApCivel, 24010002780, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da Publicação no Diário: 15/06/2005)

Estranha a alegação de omissão relacionada aos arts. 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal, pois o embargante sequer mencionou tais dispositivos na fundamentação jurídica do apelo (id. 958559 – pág. 1/7), não havendo razão para pronunciamento no acórdão.

De toda sorte, considerando que o caput, do art. 37, da Constituição Federal estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, mostra-se mais evidente ainda a obrigação constitucional do ente público em atender os ditames legais e morais, notadamente o disposto no art. 13, da Lei Municipal 576/2011.

Quanto ao art. 167, II e IX, da Constituição Federal, cujos incisos tratam, respectivamente, da vedação de realização de despesas ou de assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como da proibição de instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, o embargante, igualmente, não citou tal disposto para defender seu direito.

De toda maneira, a ausência de dotação orçamentária não é motivo suficiente para impedir a concessão da progressão funcional por antiguidade do servidor público. A progressão está condicionada a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, e não exclusivamente ao poder da administração.

Noutro ponto, no que tange ao ônus da prova da embargada/apelada acerca do fato constitutivo de seu direito à progressão (art. 373, do CPC/2015), vejamos trecho do acórdão:

Compulsando os autos, restou provado documentalmente que SAMARA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA tomou posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde em 30/04/2008 (id. 958537 - pág. 4), e que foi enquadrada no Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I, desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011 de 28/12/2011 (id. 958541 – pág. 8).

Depreende-se que a norma em comento (§4º, do art. 13, da Lei Municipal 576/2011) assegura o direito de progressão por antiguidade ao servidor municipal, quando complete 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, prescindindo de requerimento administrativo, vez que concedida automaticamente.

Ressalta-se que o §4º, do art. 13, da Lei Municipal 576/200, não determina nenhum outro requisito além do decurso do quinquênio. Logo, agiu com o acerto o Juízo da Vara Única da Comarca de União que julgou procedente o pleito da parte recorrida quanto à progressão horizontal.

Tendo em vista o não cumprimento do ato por parte da administração pública, cabe ao judiciário aplicar o preconizado por lei, e ante o lapso temporal de 05 (cinco) anos, previsto no §4º, da Lei Municipal nº 576/2011, completados entre 28/12/2011 a 28/12/2016, a apelada faz jus à promoção para o nível imediatamente superior, qual seja: Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível II.”

O excerto acima transcrito dispensa maiores explicações, e afasta qualquer suspeita de omissão.

Em verdade, competiria ao embargante a produção de prova sobre fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da embargada, que deveria ter carreado aos autos prova documental de que a demandante não havia preenchido o requisito legal à progressão.

Em que pese a ampla oportunidade conferida ao réu, ora embargante, para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

Finalmente, no tocante à suposta inobservância do Princípio da Supremacia do Interesse Público como fundamento à minoração dos honorários sucumbenciais, evidencia-se que o embargante não formulou pedido de redução de tal despesa.  Portanto, não serve para amparar o argumento de omissão no julgado.

Não obstante, pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.

Sob esse prisma, o embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.

A pretensão de reavaliar normas ou documentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800553-12.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

SAMARA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

03/06/2022