TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801459-69.2019.8.18.0031
APELANTE: CRISTIANE COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A própria demandada/apelante reconhece que o imóvel no qual figura como titular a autora/apelada não possui débitos em aberto que sejam passíveis de inscrição junto ao SPC/SERASA, e que o atraso na retirada do nome da autora/apelada do sistema de proteção de crédito ocorreu por um erro operacional, consistente em algum tipo de falha sistêmica, não identificada internamente, e não por uma atitude deliberada com a finalidade de constranger ou expor a cliente a uma situação vexatória.
3. Portanto, resta evidente os danos causados pela demandada/apelante em manter o nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores de maneira indevida, por vários anos.
4. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.
5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pela demandada/apelante a título de danos morais à autora/apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3554456) interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 3554453), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISTIANE COSTA, ora apelada.
Na origem, ingressou a autora/apelada com a demanda (ID 3554358), alegando que: i) trabalha com vendas e, ao tentar fazer um cadastro com o intuito de passar a revender produtos da marca “o Boticário”, na data de 22/01/2019, foi informada por uma atendente de sua impossibilidade, uma vez que o seu nome possuía uma restrição, fato que teria lhe deixado bastante constrangida; ii) ao dirigir-se até a Associação Comercial de Parnaíba para solicitar um extrato de débitos registrados em seu CPF junto aos órgãos de proteção de crédito – SPC/SERASA, constatou a existência de uma dívida junto à demandada/apelante, referente a uma conta de água, no valor de R$ 318,83 (trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), com vencimento na data de 04/10/2014, e que, por esse motivo, seu nome teria sido negativado, no dia 19/11/2014; iii) ao procurar a demandada/apelante para solicitar uma certidão negativa de débitos referente ao seu CPF, verificou não possuir qualquer dívida em aberto junto à empresa, o que já era de se esperar, porquanto sempre tratou de honrar com seus compromissos, apesar de seus poucos proventos; iv) não bastasse o constrangimento sofrido, ficou impedida de realizar qualquer transação em seu nome, o que lhe trouxe grandes prejuízos. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção de crédito, além da declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a demanda/apelante apresentou contestação (ID 3554431), reconhecendo que o imóvel no qual figura como titular a autora/apelada não possui dívidas em aberto que sejam passíveis de inscrição junto ao SPC/SERASA e que o atraso na retirada do seu nome do sistema de proteção de crédito ocorreu por um mero erro operacional, consistente em algum tipo de falha sistêmica, não identificada internamente, e não por uma atitude deliberada com a finalidade de constranger ou expor a cliente a uma situação vexatória.
Sobreveio, então, a sentença (ID 3554453), na qual o Magistrado a quo julgou procedente a ação, para: i) confirmar a tutela concedida na decisão de ID 3554426, determinando a exclusão em definitivo do nome da autora/apelada dos cadastros restritivos de crédito; ii) declarar a inexistência do débito referente a fatura nº 920507689.000005001.2014, no valor de 318,83 (trezentos e dezoito reais e oitenta e três centavos); iii) condenar a demandada/apelante ao pagamento em dobro do valor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, (oito mil reais). Por fim, iii) condenar a demandada/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a demandada/apelante interpôs o presente recurso (ID 3554456), no qual suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, argumenta: i) não haver dever de indenizar, uma vez que não concorreu para a prática de nenhum ilícito em desfavor da autora/apelada; ii) a cobrança se deu dentro do seu exercício regular de direito, não havendo se falar, portanto, em pagamento indevido, uma vez que a autora/apelada quitou apenas as faturas que efetivamente devia; iii) a condenação por danos morais merece ser revista, uma vez que fixada em valor exorbitante, notadamente em vista da ausência de prova da dimensão do prejuízo moral ocasionado; iv) agiu corretamente, de boa-fé, e em total conformidade com a legislação pertinente, não tendo em momento algum adotado procedimento visando causar o suposto abalo à autora/apelada. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar levantada e, no mérito, pela reforma da sentença recorrida, para que seja dado provimento ao recurso interposto, no sentido de que sejam improvidos todos os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 3554471).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4134464).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
A demandada/apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, razão pela qual, se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive, para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários, fato que lhe impede de arcar com o ônus das custas processuais sem causar prejuízos na prestação de seus serviços à coletividade.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento veio acompanhado dos demonstrativos contábeis dos últimos anos, os quais atestam a existência deficit financeiro das operações comerciais.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada/apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.
Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, notadamente as atividades essenciais de distribuição de água em favor da coletividade, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A propósito, cumpre destacar que esta 1a Câmara Especializada Cível, assim já procedeu ao analisar pleitos semelhantes nas Apelações Cíveis nºs 0001290-50.2017.8.18.0140 e 0800065-68.2017.8.18.0040.
III. DO MÉRITO
Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANE COSTA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.
Na referida ação, a autora/apelada requer que a demandada/apelante seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros de maus pagadores.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a própria demandada/apelante reconhece que o imóvel no qual figura como titular a autora/apelada não possui débitos em aberto que sejam passíveis de inscrição junto ao SPC/SERASA, e que o atraso na retirada do nome da autora/apelada do sistema de proteção de crédito ocorreu por um erro operacional, consistente em algum tipo de falha sistêmica, não identificada internamente, e não por uma atitude deliberada com a finalidade de constranger ou expor a cliente a uma situação vexatória.
Portanto, resta evidente os danos causados pela demandada/apelante em manter o nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores de maneira indevida, por vários anos.
Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Com efeito, considerando que era ônus da demandada/apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores, por ser impossível à autora/apelada fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral.
Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).
A sentença impugnada condenou a demandada/apelante a pagar a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pela demandada/apelante a título de danos morais à autora/apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0801459-69.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCRISTIANE COSTA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação20/05/2022