TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000486-34.2017.8.18.0059
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária e o autor, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.
2. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado nº 4632796508999, objeto da demanda, de modo que não restou demonstrada a celebração da avença.
3. Apesar da instituição bancária colacionar o contrato nº 220954590 (IDs 2880241 – págs. 83/85 e 2880242 – pág. 1), afirmando que o referido é proveniente de uma cessão de crédito para uma segunda instituição financeira e que portanto teria recebido a mencionada numeração, apresentado, ainda, o documento denominado “carta para renegociação com liquidação de saldo devedor” (ID 2880242 – págs. 2/3), os aludidos documentos não fazem qualquer referência ao contrato nº 4632796508999. Assim, não há como se inferir que o instrumento contratual apresentado pelo Banco possui, de fato, relação com o contrato impugnado.
4. A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, notadamente por não ter apresentado o instrumento contratual nº 4632796508999 ou documento assinado pelo apelado/autor manifestando sua vontade de contratar, de modo que deve ser declarada a inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, como bem pontuou o Magistrado a quo.
5. Não tendo o banco juntado comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado em favor do apelado/autor, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pela instituição bancária basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado/autor teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
9. Considerando que o início e fim dos descontos se deram em setembro de 2008 e setembro de 2012, respectivamente, e tendo a demanda sido distribuída em abril de 2017, é de se reconhecer a prescrição parcial da pretensão reparatória em relação aos descontos realizados no período de setembro de 2008 a abril de 2012, como bem assinalou o Magistrado de piso.
10. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2880242 – págs. 61/73) e RECURSO ADESIVO (ID 2880243 – págs. 52/58), interpostos por BANCO BCV S/A e RAIMUNDO GOMES DA SILVA, respectivamente, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 4632796508999.
Na sentença (ID 2880242 – págs. 52/57), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) cancelar o contrato questionado, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais; e d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 2880242 – págs. 61/73), o apelante/réu sustenta que, na data de 10/09/2008, celebrou com o apelado/autor o contrato de empréstimo consignado nº 4632796508999, no valor de R$ 2.208,69 (dois mil duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 74,70 (setenta e quatro reais e setenta centavos), mas que, posteriormente, na data de 10/10/2012, o contrato foi adquirido pelo BANCO BMG S/A, recebendo o nº 220954590. Afirma que o contrato foi devidamente quitado, por meio de ordem de pagamento para a conta bancária de titularidade do apelado/autor, na data de 01/02/2011, inexistindo qualquer devolução. Ressalta que o apelado/autor não comprovou em nenhum momento as suas alegações, restando, portanto, infundadas as suas pretensões. Assevera não ter cometido qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do apelado/autor, de modo que não há se falar em indenização. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas. Alternativamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID 2880243 – págs. 38/150), o apelado/autor refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o apelante/réu apresentou contrato de empréstimo diverso do discutido nos autos, porquanto o contrato mencionado na inicial é o de nº 4632796508999, e a instituição financeira apresentou o de nº 220954590. Assevera que a não apresentação do contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas a própria existência do negócio jurídico, o que corrobora a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação de vontade de ambas as partes. Argumenta que o apelante/réu não juntou qualquer documento que comprovasse o pagamento do valor objeto do contrato questionado em seu favor, mas tão somente documento que possui número e valor diverso do contrato impugnado. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
No Recurso Adesivo (ID 2880243 – págs. 52/58), o recorrente/autor argumenta que diversamente do que fora apontado na sentença, não há que se falar em prescrição das parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto fora reconhecida a nulidade do contrato. Pontua que em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não há se falar em prescrição de valores pretéritos, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Por essa razão, postula a reforma da sentença, para que seja restituído em dobro os valores descontados indevidamente a partir do primeiro desembolso, que no caso ocorreu em 10/2008. Ademais, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 2880243 – págs. 67/72), o recorrido/réu rebate os argumentos do recorrente/autor, e pugna pelo total improvimento do recurso, devendo ser mantida íntegra a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 2916573.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 3689967).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 2916573, razão por que reitero o conhecimento de ambos os apelos.
II. DO MÉRITO DA APELAÇÃO
O apelante/réu argumenta que, na data de 10/09/2008, celebrou com o apelado/autor o contrato de empréstimo consignado nº 4632796508999, no valor de R$ 2.208,69 (dois mil duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 74,70 (setenta e quatro reais e setenta centavos), mas que, posteriormente, na data de 10/10/2012, o contrato foi adquirido por uma segunda instituição bancária, recebendo o nº 220954590, tendo o valor objeto do contrato sido revertido para a conta bancária de titularidade do apelado/autor, na data de 01/02/2011, inexistindo qualquer devolução.
Por sua vez, o apelado/autor afirma que o contrato nº 4632796508999 não fora colacionado aos autos pelo apelante/réu, para fins de demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo acostado tão somente contrato diverso do discutido nos autos, assim como não apresentou comprovação de pagamento em seu favor.
Portanto, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre a instituição financeira e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelado/autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado nº 4632796508999, objeto da demanda, de modo que não restou demonstrada a celebração da avença.
No caso em exame, apesar da instituição bancária colacionar o contrato nº 220954590 (IDs 2880241 – págs. 83/85 e 2880242 – pág. 1), afirmando que o referido é proveniente de uma cessão de crédito para uma segunda instituição financeira e que portanto teria recebido a mencionada numeração, apresentado, ainda, o documento denominado “carta para renegociação com liquidação de saldo devedor” (ID 2880242 – págs. 2/3), os aludidos documentos não fazem qualquer referência ao contrato nº 4632796508999. Assim, não há como se inferir que o instrumento contratual apresentado pelo Banco possui, de fato, relação com o contrato impugnado.
Ademais, observo que enquanto o instrumento contratual de nº 220954590 e a “carta para renegociação com liquidação de saldo devedor” apresentados pela instituição bancária contém a suposta aposição da digital do apelado/autor (IDs 2880241 – págs. 83/85 e 2880242 – págs. 1/3), o documento pessoal de identificação (ID 2880241 – pág. 25), a declaração de hipossuficiência (ID 2880241 – pág. 24), assim como o instrumento procuratório (ID 2880241 – pág. 22), encontram-se devidamente assinados pelo apelado/autor, o que retira a credibilidade do contrato apresentado.
Com efeito, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, notadamente por não ter apresentado o instrumento contratual nº 4632796508999 ou documento assinado pelo apelado/autor manifestando sua vontade de contratar, de modo que deve ser declarada a inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, como bem pontuou o Magistrado a quo.
Destaco, ainda, que o apelante/réu não juntou comprovante de pagamento em favor do apelado/autor do suposto valor objeto do contrato nº 4632796508999, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)
Compulsando os autos, constato que o comprovante de pagamento juntado pelo apelante/réu (ID 2880242 – pág. 19), faz alusão ao contrato nº 220954590, no entanto, conforme fundamentado acima, o apelante/réu não logrou comprovar qualquer relação entre o referido instrumento contratual e o contrato nº 4632796508999, objeto da demanda, de forma que não há nos autos demonstração da transferência do valor referente ao mencionado contrato.
Portanto, não tendo o banco juntado comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado em favor do apelado/autor, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pela instituição bancária basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado/autor, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição bancária, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado/autor teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelado/autor, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO
O recorrente/autor sustenta que diversamente do que fora consignado na sentença, não há que se falar em prescrição das parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez reconhecida a nulidade do contrato.
No ponto, importa destacar que como o recorrido/réu é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
Ademais, a prescrição de trato sucessivo ocorre quando a obrigação do devedor é contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide apenas durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de cinco anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas a contrato de empréstimo consignado, assim, considerando que o início e fim dos descontos se deram em setembro de 2008 e setembro de 2012, respectivamente, e tendo a demanda sido distribuída em abril de 2017, é de se reconhecer a prescrição parcial da pretensão reparatória em relação aos descontos realizados no período de setembro de 2008 a abril de 2012, como bem assinalou o Magistrado de piso.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença em relação ao ponto impugnado.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no que pertine ao RECURSO ADESIVO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0000486-34.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDO GOMES DA SILVA
Publicação20/05/2022