Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803485-37.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta e contrato de cartão de crédito consignado (ID 4723342 – págs. 1/3), ambos devidamente assinados pela apelante, faturas do cartão (ID 4723340), solicitação de saque via cartão de crédito (ID 4723342 – pág. 4), documentos pessoais da apelante (ID 4723342 – pág. 5), bem como recibo de pagamento (ID 4723341), deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando ter sido induzida a erro pela instituição financeira, uma vez que não pretendia realizar a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes nos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803485-37.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803485-37.2019.8.18.0032

APELANTE: NAUDIENE LAZARO VIANA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta e contrato de cartão de crédito consignado (ID 4723342 – págs. 1/3), ambos devidamente assinados pela apelante, faturas do cartão (ID 4723340), solicitação de saque via cartão de crédito (ID 4723342 – pág. 4), documentos pessoais da apelante (ID 4723342 – pág. 5), bem como recibo de pagamento (ID 4723341), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando ter sido induzida a erro pela instituição financeira, uma vez que não pretendia realizar a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes nos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4723571) interposta por NAUDINE LAZARO VIANA, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.

 

Na sentença (ID 4723567), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado.

 

Nas suas razões recursais (ID 4723571), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, porquanto embora tenha solicitado junto à instituição financeira um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que configura má-fé contratual. Assevera as desvantagens da aludida contratação, notadamente o fato de ser cobrado mensalmente apenas o valor mínimo incidindo sobre a outra parte juros e encargos. Afirma que houve omissão e falta de clareza por parte da instituição bancária quanto à informação sobre o que de fato estaria contratando, sobretudo por ser pessoa idosa e não alfabetizada. Assevera que jamais utilizou o cartão de crédito questionado. Destaca que o dano moral se caracteriza porque a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável, com inequívoca má-fé contratual. Aponta, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.

 

Em sede de contrarrazões (ID 4723575), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da apelante. Assevera que a apelante, no momento da celebração, possuía plena ciência da modalidade de contrato que estava firmando, motivo pelo qual mostra-se totalmente descabida a pretensão de querer ser indenizada por algo que não tem nenhum fundamento, haja vista ter a própria apelante assinado o contrato questionado. Argumenta que a insatisfação da apelante com o tipo de contratação tempos depois da formalização do acordo, não pode servir de motivo para se alegar o desconhecimento do tipo de contratação ou até mesmo que foi induzida a assinar qualquer coisa divergente do que desejava. Afirma que a apelante não é pessoa leiga ou desprovida de condições para eventuais compreensões sobre aquilo que contrata, notadamente em vista do contrato em questão ser extremamente didático e de fácil compreensão. Por fim, pugna pela improcedência do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4736297.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5033928).

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 13 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Argumenta a instituição financeira que a apelante não teria demonstrado a sua insuficiência financeira, sobretudo por ter realizado a contratação de um advogado particular. No entanto, entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

 

IIIDO MÉRITO

 

Na lide de origem, alegou a apelante que pretendia ter contratado junto à instituição financeira um empréstimo consignado, no entanto, teve sua manifestação de vontade viciada e acabou firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelada.

 

Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.



Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta e contrato de cartão de crédito consignado (ID 4723342 – págs. 1/3), ambos devidamente assinados pela apelante, faturas do cartão (ID 4723340), solicitação de saque via cartão de crédito (ID 4723342 – pág. 4), documentos pessoais da apelante (ID 4723342 – pág. 5), bem como recibo de pagamento (ID 4723341), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

 

Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando ter sido induzida a erro pela instituição financeira, uma vez que não pretendia realizar a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Como bem destacou o Magistrado de piso “demonstrado está que a parte autora realizou pessoalmente, e por vontade própria, o negócio jurídico, e que a mesma se beneficiou com o valor correspondente, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado”.

 

Ademais, importa destacar que no contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, consta a assinatura da apelante, onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

 

Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Por fim, embora a apelante alegue ser pessoa analfabeta, foram apresentados nos autos instrumento procuratório, documentos pessoais e contrato constando a sua assinatura. Assim, não restou comprovada a condição de analfabetismo da parte apelante.

 

Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0803485-37.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAUDIENE LAZARO VIANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2022