Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800230-69.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). EXIGÊNCIA FORMAL DESCUMPRIDA. NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. No caso em exame, verifica-se que embora o apelante tenha acostado aos autos o contrato nº 46753615 (ID 4877369), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não fora observado. 3. Com efeito, a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura de duas testemunhas (ID 4877369). Portanto, em razão da ausência de participação de outras duas pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. 4. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido pactuado com observância das exigências legais. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 10. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-69.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-69.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: MAFISA ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). EXIGÊNCIA FORMAL DESCUMPRIDA. NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. No caso em exame, verifica-se que embora o apelante tenha acostado aos autos o contrato 46753615 (ID 4877369), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não fora observado.

3. Com efeito, a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura de duas testemunhas (ID 4877369). Portanto, em razão da ausência de participação de outras duas pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

4. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido pactuado com observância das exigências legais.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

9. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

10. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4877396) interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 4877376), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAFISA ALVES FERREIRA, ora apelada.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda (ID 4877376), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo em vista sua nulidade; condenando o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID 4877396), o apelante sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado em observância aos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta a existência de comprovante de transferência do valor objeto do contrato em favor da apelada. Assevera que foram colacionados todos os documentos necessários para comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, pela devolução de valores na forma simples em razão da ausência de má-fé, bem como pela redução dos danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (ID 4877404), a apelada refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado pelo apelante não é válido, uma vez que não fora celebrado em observância ao disposto no art. 595 do CC. Assevera que não há comprovação de pagamento do valor objeto do contrato em seu benefício, tendo o apelante apresentado tão somente print de tela de sistema interno, sem qualquer autenticação física ou digital. Requer, portanto, seja negado provimento ao recurso interpostomantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 4907473.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 5215072).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 12 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

A demanda foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 46753615, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos.

 

Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 46753615, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

 

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

 

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

 

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifei)

 

No caso em exame, verifica-se que embora o Banco tenha acostado aos autos o contrato 46753615 (ID 4877369), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não fora observado.

 

Com efeito, a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura de duas testemunhas (ID 4877369). Portanto, em razão da ausência de participação de outras duas pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

 

Portanto, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.

 

A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Por este motivo, deverá o apelante ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à apelada.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido pactuado com observância das exigências legais.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 2.122,74 (dois mil cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) (ID 4877371). Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da apelada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). (grifei)

 

Neste ponto, condena-se o banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício da apelada, afastando-se a devolução em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Por fim, em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, reconheço a necessidade de minoração, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que reduzo para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

 

Condeno o apelante na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelante, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelada, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

Considerando que o Banco disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da apelada, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800230-69.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MAFISA ALVES FERREIRA

Publicação

20/05/2022