TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-14.2020.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
2. No caso em exame, a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular com os devidos requisitos legais (ID 4916977 – pág. 01).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATOR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 49174017) interposta por RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 4917008), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 161785429.
Na sentença recorrida (ID 4917008), o Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que a parte apelante não teria cumprido o que fora determinado no despacho de ID 4917000, consistente na apresentação de instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, uma vez que a parte apelante é pessoa analfabeta.
Em suas razões recursais (ID 4917017), a apelante alega, em síntese, a desnecessário de se exigir procuração pública para pessoa analfabeta. Assevera que deve se aplicar em analogia o art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca da prestação de serviço, quando uma das partes é analfabeta, podendo, nesse caso, o instrumento ser assinado a rogo, ou mesmo, subscrito por duas testemunhas. Ressalta ser demasiadamente oneroso exigir que a apresentação de instrumento pública, na medida em que para obtê-lo é necessário o pagamento perante tabelionatos de notas. Destaca que fora apresentado nos autos procuração particular assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de ser declarada apta a procuração particular constante no processo de origem, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID 4917022), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 4936065.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 5663329).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 4936065, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para a propositura da ação pelo r. Juízo singular.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, o qual ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela apelante, tendo determinado, para tanto, a juntada de procuração por instrumento público (ID 4917000).
Intimada, a apelante, no prazo legal, apresentou manifestação pela desnecessidade de procuração pública. Asseverou, ainda, que o instrumento procuratório constante dos autos preenche os requisitos legais, porquanto contém a sua digital, assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Assim, entendendo o Magistrado de primeiro grau que a juntada da procuração pública constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No entanto, contrariamente ao que fora decidido pelo r. Juízo a quo, entendo que a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
O contrato firmado entre advogado e cliente trata-se de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante, razão pela qual se aplica o art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, conclui-se que a procuração conferida a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos supramencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
No caso em exame, a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular com os devidos requisitos legais (ID 4916977 – pág. 01).
Acerca do tema, colaciono a jurisprudência deste Eg. Tribunal, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019). (grifei)
Deste modo, não cabia a exigência de juntada de procuração pública no caso, estando colacionada aos autos procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0800917-14.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/05/2022