TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-58.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº: 0123341407451 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, a Apelada apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações da Apelada, anexado nos autos do processo.
II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
III – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n°: 0123341407451, ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação.
IV - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800901-58.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela Inautida Altera Parte para Suspensão de Descontos Indevidos, ajuizada, por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO ora Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 5348286), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 0123341407451, cessando eventuais novos descontos, condenando a Apelante ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do Apelante conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Nas suas razões recursais (id nº 5348287), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) o recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo ii) o acolhimento da(s) preliminares e prejudicial (ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; iii) o requerimento que seja decretada a nulidade da sentença face o cerceamento do direito de defesa do réu e determinada a baixa do processo para que o juízo a quo determine a expedição de ofício, conforme o requerido em contestação iv) que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais v) que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); vi) que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
A Apelada apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 5348292).
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5433970.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5604505).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 19 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5433970, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, ação foi proposta objetivando a anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores, danos morais e antecipação de tutela inautida altera parte para suspensão de descontos indevidos no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade sob o nº 167.865.099-1 da Apelada, como supostamente firmado entre as partes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias são prestadoras de serviços e estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e que, nesse sentido, se faz evidente a condição de hipossuficiência da Apelada, bem como mostra-se manifesto nos autos do processo a legitimidade do negócio jurídico entre as partes, sendo cabível a alegação de inexistência contratual entre a Apelante e a ora Apelada, ou a argumentação de que houve prejuízo para a parte Autora/Apelante do respectivo processo.
Nessa esteira, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123341407451 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações da Apelada, expedido pelo INSS.
Em relação à prescrição apontada, também deve ser mantida a da sentença, aplicando o prazo de 05 (cinco) anos em relação às repetições de indébito da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.
Portanto, partindo dessa perspectiva, resta demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, comprovada a imperiosa repetição do indébito, in casu, nos moldes previstos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estas restaram perfeitamente configuradas, uma vez que a responsabilidade cível do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo foi de R$ 6.000,00 seis mil reais.
Entretanto, A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas voto para dar PROVIMENTO parcial, diminuindo o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo em partes os termos da decisão ora recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 19 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0800901-58.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Publicação20/05/2022