
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752758-68.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. USO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ofertada por por MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CIVEL, nos autos do Recurso Inominado nº 0800924-80.2019.8.18.0051, que tem como reclamado o BANCO PAN S.A.
Na inicial da Reclamação, relatou a reclamante que demandou em juízo visando a anulação de contrato de empréstimo consignado indevidamente realizado em seu benefício previdenciário. Disse que, na instrução processual, a instituição bancária deixou de apresentar o contrato e o comprovante de depósito dos valores respectivos. Argumentou que, contrariando o disposto na Súmula n.º 18 do TJPI, o acórdão reclamado negou provimento ao seu recurso. Sustentou o cabimento da reclamação ofertada, pugnando pelo seu conhecimento e procedência, com a consequente cassação do acórdão proferido, em razão da desobediência à Súmula n.º 18 do TJPI.
É o que basta relatar.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do não cabimento da reclamação
Como é sabido, a reclamação é um instrumento processual de impugnação de ato judicial, de competência originária de tribunal, que tem como objetivo preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade dele, garantir também a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
As hipóteses de cabimento da reclamação estão disciplinadas no art. 102, inciso I, alínea “l”, no art. 103-A, § 3º e no art. 105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, in verbis:
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Código de Processo Civil
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na forma em que preceitua os artigos retrotranscritos, o cabimento da reclamação deve ser admitida nos estritos limites previstos na legislação, sendo requisito indispensável para o seu processamento a existência de relação estrita entre o ato reclamado e o teor do controle legal.
A reclamante aduz que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal violou a Súmula 18 editada por esta Corte de Justiça e, por esse motivo, requereu a cassação do acórdão proferido.
Contudo, a mencionada alegação não enseja o cabimento de reclamação, porque a hipótese prevista no art. 988, II, do CPC, se destina à garantia da autoridade de decisão pronunciada em processo antecedente envolvendo a mesma relação jurídica.
Na mesma linha de raciocínio, o professor Daniel Assumpção explica que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada.” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 3ª ed. 2018. Ed. JusPodivm,p. 1683)
Do mesmo modo os processualistas Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que “A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir”. (Curso de Direito Processual Civil, Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 15ª, ed. Jus Podivm, 2018, p. 636)
Por sinal, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito do pedido reclamatório. Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre preclusão das questões processuais decididas. 2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ Rcl 646 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1999, DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP00011). negritei
Verifica-se que a reclamante visa com a presente reclamação inapropriadamente o reexame dos fatos e das provas já submetidos ao crivo recursal inerente aos processos que tramitam perante o rito dos juizados especiais, denotando mero inconformismo com o julgado que não lhe foi favorável, utilizando-se do instituto jurídico em espeque como sucedâneo de recurso, o que não se admite.
Assim, considerando que “o relator também deve indeferir a petição inicial quando não for caso de reclamação” (Didier Jr, Fredie, 2018, pág. 662) e que a situação em vertente não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento do referido instrumento processual, tenho que a medida que se impõe é a de inadmissibilidade da presente reclamação, pelo indeferimento da petição inicial por ausência de interesse/adequação.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, diante da ausência de pertinente relação entre o conteúdo do ato reclamado e as hipóteses taxativas de cabimento da reclamação previstas nos incisos I a IV, do art. 988 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, diante da justiça gratuita que aqui concedo, suspendo a exigibilidade da sua cobrança.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752758-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO PEREIRA
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2022