TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007392-25.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, LEYDIANE DE MENESES MORAIS LUSTOSA DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA– SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA - DIREITO À CONVERSÃO COMPROVADO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozados em pecúnia.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, devendo ser obedecida a prescrição quinquenal.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (Processo nº 0007392-25.2016.8.18.0140, 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTÔNIO HOLANDA DA SILVA FILHO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, que exerceu tal função por trinta e cinco (35) anos de forma assídua e dedicada.
Narra que deixou de usufruir de dez (10) períodos de férias e três (03) períodos de licença especial. Assim, requer que as férias e o terço constitucional a que teria direito e licenças especiais não usufruídas sejam convertidas em pecúnia, levando em consideração o último salário recebido pelo requerente.
O d. Magistrado deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (Num. 4418616 - Pág. 99/119), tendo impugnado inicialmente o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência do direito pleiteado.
Por SENTENÇA, Num. 4418616 - Pág. 145/149, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o Estado do Piauí no pagamento das férias adquiridas e não gozadas dos anos de 1997, 1998, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, acrecidos de 1/3 (um terço), e das licenças especiais relativas aos decênios de 17.08.1979 a 17.08.1989, 17.08.1989 a 17.08.1999 e 17.08.1999 a 17.08.2009, valores a serem apurados no cumprimento de sentença.
A parte requerida interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 4418617 - Pág. 1/11) alegando preliminarmente, a prescrição parcial e, no mérito, alegou a ausência do direito pleiteado.
Por fim, pleiteou pelo provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 5480043 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de conversão das férias em pecúnia em favor de servidor aposentado.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente há de ser analisada a preliminar arguida pelo apelante.
PRELIMINARMENTE
I – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DESTA AÇÃO
O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, o apelado teve sua aposentadoria efetivada em 10.06.2014, tendo ajuizado esta ação em 14.03.2016, portanto, dentro do prazo devido.
Todavia, independentemente de o servidor público ser ou não ativo, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em ”cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Considerando que a ação foi ajuizada em 14.03.2016, e que deve ser observada a prescrição quinquenal, tenho que a condenação aos valores retroativos deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Portanto, a sentença merece reformada nesse ponto, a fim de se determinar que os valores devidos se limitem aos cinco (05) anos anteriores à data de propositura da demanda (14.03.2016).
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias não usufruídas de Servidor público aposentado do Estado do Piauí em pecúnia.
O apelante alega, em suas razões, que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da Administração, o que não é o caso, já que o apelado não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, então, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte apelada, demonstrou por meio do documento, que não usufruiu de dez (10) períodos de férias e três de licença especial.
O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (…)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (…)
6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reconhecer a prescrição parcial dos valores devidos ao período anterior ao ajuizamento desta demanda (10.06.2014), mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0007392-25.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO
Publicação19/05/2022