TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-75.2020.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIELY LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
2. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas, pois, versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir.
4. Não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes.
5. No caso em exame, verifica-se que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
8. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
9. No caso em exame, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da pare ré.
10. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5194043) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 5194039), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS, ora apelada.
Na sentença (ID 5194039), a demanda foi julgada procedente, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) Condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 5194043), o apelante suscita preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir, de litispendência e de conexão. No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da apelada. Argumenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, o qual demonstra a realização da operação questionada. Ressalta que a apelada deveria ter sido instada a apresentar extratos de sua conta bancária, para fins de comprovação do recebimento da quantia objeto do contrato. Destaca, por essas razões, a não configuração de dano moral e a desnecessidade de devolução de valores no caso.
Em sede de contrarrazões (ID 5194050), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5207205.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5706018).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 06 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelada, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.
Rejeito a preliminar suscitada.
III – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta a instituição financeira que a apelada deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente na hipótese do seu não atendimento restaria configurado o seu interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes.
2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). (grifei)
Ademais, conforme bem assinalado pelo Magistrado de primeiro grau “o prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República”.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
IV - DA LITISPENDÊNCIA
O apelante sustenta a existência de litispendência em relação aos processos nº 0800741-97.2020.8.18.0076; 0800737-60.2020.8.18.0076; 0800735-90.2020.8.18.0076; 0800734-08.2020.8.18.0076; 0800739-30.2020.8.18.0076; 0800740-15.2020.8.18.0076; 0800742-82.2020.8.18.0076; 0800738-45.2020.8.18.0076 e 0800867-50.2020.8.18.0076, haja vista que a apelada teria ajuizado as referidas ações em seu desfavor, possuindo a mesma causa de pedir e mesmo pedido, eis que versam sobre o contrato de empréstimo questionado nos presentes autos, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o contrato nº 804246209; o Processo nº 0800741-97.2020.8.18.0076 questiona o contrato nº 0123371541098; o Processo nº 0800737-60.2020.8.18.0076 refere-se ao contrato nº 0123339516777; o Processo nº 0800735-90.2020.8.18.0076 impugna o contrato nº 329195394-5; o Processo nº 0800734-08.2020.8.18.0076 discute o contrato nº 324652588-9; o Processo nº 0800739-30.2020.8.18.0076 debate o contrato nº 0123366813735; o Processo nº 0800740-15.2020.8.18.0076 refuta o contrato nº 0123371540413; o Processo nº 0800742-82.2020.8.18.0076 contesta o contrato nº 0123394722064; o Processo nº 0800738-45.2020.8.18.0076 combate o contrato nº 0123354662675; o Processo nº 0800867-50.2020.8.18.0076 questiona o contrato nº 806221779, os quais foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência.
Rejeito, pois, a preliminar de litispendência arguida.
V – DA CONEXÃO
O apelante alega que as ações retrocitadas são conexas, devendo, assim, serem reunidas para decisão conjunta.
Acerca do tema, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes. Cito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3 (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000261620168180113 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019). (grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1017262-02.2019.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15 – PROCEDÊNCIA. Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar-se em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes. (TJ-MT - CC: 10172620220198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020). (grifei)
Ademais, em consulta realizada junto ao Sistema PJE do 1º Grau, verifica-se que dos nove processos citados pelo apelante, apenas um não foi sentenciado até o persente momento, qual seja, Processo nº 0800741-97.2020.8.18.0076, razão pela qual não há que se falar em reunião para decisão conjunta, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Cível.
Portanto, afasto a citada preliminar.
VI – DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assim, não merece prosperar o argumento do apelante de que a apelada deveria ter sido compelida a apresentar os extratos de sua conta bancária, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado.
Acerca do ponto, importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018). (grifei)
No caso em exame, verifica-se que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples
(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso em exame, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.
VII – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0800736-75.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADALGISA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Publicação20/05/2022